TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807677-43.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESCRITURAL (ELETRÔNICA). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO ESCRITURAL, DA INFORMAÇÃO REFERENTE À COBRANÇA JUDICIAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIAS NÃO COMPROVADAS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra sentença exarada nos autos da “Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0807677-43.2020.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI)”, ajuizada contra MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA, ora agravado.
Por despacho o d. Magistrado determinou a intimação do autor para:
“Corrigir o valor da causa nos termos apontados nesta decisão, devendo, ainda, juntar a Guia de Recolhimento da Justiça e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, constando como valor da causa o equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas e Apresentar na Secretaria desta Vara a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente ação de Busca e Apreensão, a fim de que se proceda às devidas anotações.”
Devidamente intimado o autor requereu a juntada da guia complementar devida para o imediato deferimento da liminar, sustentando a desnecessidade de exibição de contrato original.
Por sentença, em razão da inércia da parte autora em emendar a inicial, o d. Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Inconformado, o autor apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, julgado improcedente pelo d. Magistrado a quo.
Posteriormente, o autor apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a desnecessidade de apresentação da via original, haja vista tratar-se de contrato eletrônico.
Afirma que tal modalidade de contrato é totalmente válida e aceita em nosso ordenamento jurídico. Ademais, a Medida Provisória 2.200-2, que instituiu a ICP-Brasil (a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) garante integridade, autenticidade e validade jurídica de documentos digitais e aplicações de certificados digitais. Sendo assegurada em lei a validade dos contratos digitais emitidos, assim como sua assinatura a partir de certificação. E de acordo com o que consta no Artigo 10, no parágrafo 1º, tais documentos, quando produzidos de forma eletrônica e oficializados com processo de certificação da ICP-Brasil, são reconhecidos automaticamente como autênticos.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, reformando a sentença vergastada e encaminhando os autos ao juízo de origem para o seu processamento e julgamento.
Determinada a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso o mesmo não fora localizado, conforme certidão acostada aos autos.
Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
A matéria de mérito questionada no recurso em epígrafe é corriqueiramente discutida no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça.
De fato, em regra, exige-se, nas ações de busca e apreensão, que o credor apresente o documento original da cédula de crédito bancário que a embasou, tendo em vista que o referido documento trata de título cambial dotada do atributo da circularidade, nos termos do § 4º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004.
Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".
Desta forma, atento à circulação da cártula, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-lei nº 911/69, a fim de prevenir eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor.
Ocorre que, conforme recente entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça “(REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)”, em razão da vigência da Lei nº 13.968/2020, responsável por modificar a Lei nº 10.931/04, passou-se a admitir a possibilidade de inexigibilidade da juntada do contrato original quando formalizado o documento que embasou a ação originária (Cédula de Crédito Bancário – CCB) na sua forma escritural, cuja emissão deve ocorrer mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração por instituição financeira sob a autorização do Banco Central.
Observa-se, em sede de juízo sumário, que na espécie, a CCB que embasou a ação originária fora emitida sob a forma eletrônica, eis que assinado eletronicamente por “Biometria Facial”.
Conforme dispõe a art. 27-A, da Lei nº 10.931/04, a CCB poderá ser emitida sob a forma escritural (eletrônica), por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Registre-se, porém, que a Instituição financeira favorecida pelo título de crédito (CCB) emitido sob a forma escritural (eletrônica) tem como obrigação legal de incluir no sistema eletrônico de escrituração, no qual o título fora necessariamente lançado, a informação de que o valor principal e os encargos sobre ele incidentes previstos na Cédula de Crédito Bancário estão sendo objeto de cobrança judicial, conforme se infere do disposto no art. 42-A, inciso V e § 1º, da Lei nº 10.931/04, in verbis:
“Art. 42-A. hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:
I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais;
II - a forma de pagamento ajustado no título;
III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;
IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e
VI - as ocorrências de pagamento, se houver.
§ 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.
§ 2º As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.”
Nesse sentido, ao menos diante de uma análise superficial, a atual legislação, além de permitir que o título que embasa a ação originária seja emitido na sua forma eletrônica, impõe à Instituição financeira beneficiária que dê publicidade ao fato de que o referido título de crédito é objeto de cobrança judicial, circunstância que, em princípio, ao menos minimiza o risco de que o mesmo transite ilegitimamente. O que não fora observado nos autos.
Assim, tendo em vista o não cumprimento das exigências legais quando se tratar de cédula de crédito eletrônica, mantenho a sentença vergastada ainda que por outros fundamentos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0807677-43.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuMICHELYSON HERMAM SOARES LIMA
Publicação28/10/2022