Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0802153-88.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802153-88.2020.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802153-88.2020.8.18.0003

RECORRENTE: MARLUCIA DA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO, RENATO COELHO DE FARIAS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802153-88.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: MARLUCIA DA COSTA OLIVEIRA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença que julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

(...)Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares, conforme fundamentação já expostas, mas julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Estado do Piauí atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem de 15% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período citado com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 15% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado.

Além disso, condeno o Estado do Piauí na obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 15% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.(…)”

 

Em suas razões, o recorrente alega, sem síntese: prescrição total da pretensão autoral, da prescrição das parcelas de trato sucessivo; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores. Extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003). Natureza própria de VPNI; violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88); violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988; inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido inicial (ID 6981184).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 6981190).

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto às preliminares arguidas adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

No mérito, tenho que assiste razão o ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. Ademais, a Lei Estadual Nº. 33/2004, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a referida vantagem o pagamento da referida vantagem remuneratória, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos – contracheques – verifico que, inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.

A Súmula Vinculante nº 37, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula Vinculante 37.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0802153-88.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

MARLUCIA DA COSTA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2022