TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761350-38.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: KALLY DA COSTA DUARTE, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA
AGRAVADO: INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA
Advogado(s) do reclamado: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. ESGOTAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. DECISÃO QUE PÕE FIM A PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Compulsando-se os autos de origem, nota-se que se trata de Ação Civil Pública de Exigir Contas fundada na ausência de prestação de contas aos consumidores de energia elétrica a respeito do pagamento a maior do PIS/CONFINS, apurados com a inclusão indevida do ICMS em sua base de cálculo.
II – O Magistrado Primevo expediu despacho intimatório à Agravante e determinou que apresentasse a documentação solicitada pelo Agravado em id. nº 18044659/18044659 – pág. 01/03, ou seja, demonstrativo do valor recuperado por ano; cópia da inicial ou certidão da inicial da Ação que requereu a suspensão do PIS/COFINS sobre a base de cálculo do ICMS; demonstrativo do valor já compensado e saldo a compensar; demonstrativo dos valores compensados mês a mês; demonstrativo da formação do crédito; demonstrativo da forma da apuração do crédito; demonstrativo da devolução do crédito.
III – Consigne-se que a sistemática procedimental indente neste feito está estatuída pela Lei Federal n° 7.347/85 e pelo CPC, constituindo-se em procedimento bifásico, caracterizado, na primeira fase, pelo provimento jurisdicional com natureza jurídica de decisão interlocutória se julgada procedente e, na segunda fase, pelo esgotamento jurisdicional com prolação da sentença.
IV – Vale destacar que o acertamento acolhido à demonstração das contas que se consubstancia em decisão interlocutória, não encerrando a atividade cognitiva do processo, julgando-se parte do mérito da causa, qual seja, a relativa ao direito de exigir contas, situação em que se reveste à temática agravável de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC.
V – A natureza dúplice da Ação, além de reconhecer o direito de exigir contas, pode reconhecer a existência de saldo em favor do credor, constituindo-se, a sentença, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 552, do CPC.
VIII – Constata-se que no presente caso o Juízo a quo incorreu em erro in procedendo, uma vez que determinou que a Agravante procedesse com a juntada dos documentos descrito na petição de id. nº 18044659/18044659 – pág. 01/03, sem observar as disposições processuais incidentes.
IX – Nota-se que a referida decisão foi preferida em atendimento ao pedido de dilação probatória do Agravado, porém, o objeto do pedido se confunde com o próprio mérito da demanda, situação em que deveria incidir as determinações do art. 550, § 5º, do CPC, a findar a primeira fase com a análise judicial da existência do dever da Agravante de prestar as contas.
X – A decisão eivou-se de nulidade por ausência de fundamentação, muito embora tenha sido proferida sob aspecto meramente instrutório, seu conteúdo esgota o mérito da demanda, sendo imprescindível o atendimento do art. 93, IX, da CF, art. 11 e art. 489, § 1º, do CPC
XI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0761350-38.2021.8.18.0000.
Agravante : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados : Eduardo Porangoba Teixeira (OAB/PE nº 18.895) e Outros.
Agravado : INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO EM DEFESA DA EDUCAÇÃO, SOCIEDADE, CONSUMIDOR E AMBIENTES DO NORTE E NORDESTE – ICDESCA.
Advogado : Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA nº 19.855).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXIGIR CONTAS (proc. nº 0805913-85.2021.8.18.0140), ajuizada pelo INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO EM DEFESA DA EDUCAÇÃO, SOCIEDADE, CONSUMIDOR E AMBIENTES DO NORTE E NORDESTE – ICDESCA.
Na decisão agravada (id nº 5708003 – pág. 02), o Juízo a quo determinou a intimação da Agravante para se manifestar da petição do Agravado e apresentar a documentação solicitada pelo Agravado em id. nº 18044659, no prazo de 10 (dez) dias.
Nas suas razões recursais (id nº 5707996 – pág. 01/32), a Agravante pugna pela nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, pela ampliação indevida do objeto da demanda e pela ausência de saneamento do feito.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6883804.
Em decisão liminar (id. nº 6883804 – pág. 01/03), foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada, até o julgamento de mérito.
Intimado (id. nº 6978217 – pág. 01), o Agravado deixou transcorrer o prazo, in albis, sem apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6883804, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos de origem, nota-se que se trata de Ação Civil Pública de Exigir Contas fundada na ausência de prestação de contas aos consumidores de energia elétrica a respeito do pagamento a maior do PIS/CONFINS, apurados com a inclusão indevida do ICMS em sua base de cálculo.
Nesse sentido, o Agravado pleiteou o provimento da Ação para que a Agravante apresente, de forma detalhada os seguintes pontos, in litteris:
“a) Demonstrativo analítico informando as competências, valor principal e juros, do valor no relatório de auditoria;
b) Demonstrativo analítico dos valores que cada consumidor tem direito à restituição, demonstrando os valores antes da dedução, que a companhia pleiteia a título de ressarcimento para cobertura das despesas operacionais na recuperação do tributo;
c) Demonstrativo analítico por consumidor dos valores já utilizados na compensação de tributos próprios da companhia.”
Por conseguinte, apresentada a contestação e a réplica à contestação, o Juízo a quo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, situação em que o Agravado atravessou petição (id. nº 18044659 – pág. 01/03) pugnando pela produção das seguintes provas, a encargo da Agravante, in verbis:
“A – DEMONSTRATIVO DO VALOR RECUPERADO POR ANO
Esta prova será utilizada para comprovar que não existe prescrição dos valores recuperados, já que o consumidor só teve acesso ao “pedido de devolução do crédito, após o trânsito em julgado da ação que confirmou o pagamento indevido do PIS e COFINS sobre a base de cálculo do ICMS.
B – CÓPIA DA INICIAL OU CERTIDÃO DA INICIAL DA AÇÃO QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO PIS/COFINS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Esta prova servirá para provar a data em que o requerido ajuizou a ação de recuperação dos créditos.
C - DEMONSTRATIVO DO VALOR JÁ COMPENSADO E SALDO A COMPENSAR
Este demonstrativo servirá para demonstrar, que a empresa está se beneficiando dos créditos dos consumidores, com entrada dos valores no caixa da empresa sem fazer a devolução e que poderia fazer nos termos do Art. 112, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414 e contrariando o artigo 62 da Emenda Constitucional n.º 32, de 2001.
C- DEMONSTRATIVO DOS VALORES COMPENSANDOS MÊS A MÊS
Este demonstrativo servirá para demonstrar que a velocidade da entrada do crédito no caixa na empresa não é a mesma em que da intenção de devolução consumidores.
D- DEMONSTRATIVO DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO
Com base nos clientes atuais, informar o percentual de quantos usuários atuais contribuíram para formação dos créditos recuperados e quantos usuários atuais não contribuíram para formação dos créditos, esta informação servirá para demonstrar que nem todos os consumidores atuais tem direitos aos créditos e que a devolução igualitária dos valores, fere o direito de propriedade dos consumidores, já que após a formação do créditos sugiram milhares de novas residências que não existiam quando o crédito foi constituído e não podem ter direito a redução na tarifa de energia com recursos de terceiros, ferindo o Inciso XXII do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
E- DEMONSTRATIVO DA FORMA DA APURAÇÃO DO CRÉDITO
Em 13 de maio de 2021 o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 574.706, que trata da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, decidindo que os créditos devem ser apurados pelo valor destacado na Nota Fiscal e não sobre o valor devidamente pago. Esta prova vai ser utilizada para confirmar se o crédito demonstrado na última demonstração financeira da empresa é o valor correto ou se ainda existe alguma diferença a apurar.
G - DEMONSTRATIVO DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO
A empresa informa a intenção da devolução dos valores no próximo reajuste tarifário, a requerente requer que a EQUATORIAL PIAUÍ, demonstre o valor que pretende usar para redução tarifária, esta informação servirá para comparar o valor que já entrou no caixa da empresa, em comparação ao valor a ser devolvido como redução tarifária.”
Em contrapartida, a Agravante atravessou petição apenas pleiteando para que o Juízo a quo se manifestasse sobre as questões preliminares, especificamente sobre a conexão ou continência e acerca da incompetência absoluta.
Com isso, o Magistrado Primevo expediu despacho intimatório à Agravante e determinou que apresentasse a documentação solicitada pelo Agravado em id. nº 18044659/18044659 – pág. 01/03, ou seja, demonstrativo do valor recuperado por ano; cópia da inicial ou certidão da inicial da Ação que requereu a suspensão do PIS/COFINS sobre a base de cálculo do ICMS; demonstrativo do valor já compensado e saldo a compensar; demonstrativo dos valores compensados mês a mês; demonstrativo da formação do crédito; demonstrativo da forma da apuração do crédito; demonstrativo da devolução do crédito.
Pois bem, no que se refere a Ação Civil Pública de Exigir Contas, busca-se a demonstração clara da destinação de valores pelo Administrador, nesse caso pode-se dizer a Agravante, detentora dos valores pagos a maior do PIS/CONFINS pela inclusão indevida do ICMS.
Assim, consigne-se que a sistemática procedimental indente neste feito está estatuída pela Lei Federal n° 7.347/85 e pelo CPC, constituindo-se em procedimento bifásico, caracterizado, na primeira fase, pelo provimento jurisdicional com natureza jurídica de decisão interlocutória se julgada procedente e, na segunda fase, pelo esgotamento jurisdicional com prolação da sentença.
Na primeira fase, discute-se o direito do autor de exigir as contas e depois, desde que o direito seja reconhecido, que se criam condições para que as contas sejam efetivamente prestadas, seguindo-se, conforme o caso, a cobrança de eventuais valores em aberto.
Vale destacar que o acertamento acolhido à demonstração das contas que se consubstancia em decisão interlocutória, não encerrando a atividade cognitiva do processo, julgando-se parte do mérito da causa, qual seja, a relativa ao direito de exigir contas, situação em que se reveste à temática agravável de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC.
A natureza dúplice da Ação, além de reconhecer o direito de exigir contas, pode reconhecer a existência de saldo em favor do credor, constituindo-se, a sentença, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 552, do CPC.
Sobre o tema, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS. INVIABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS. INCUMBÊNCIA. RÉU. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. EX-SÍNDICO. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO. DADOS CONTÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. NÃO EVIDENCIADA. 1. Documentos extemporâneos juntados após a apelação não podem ser conhecidos quando deixarem de observar as exceções previstas no art. 435, parágrafo único do CPC/2015. 2. Na segunda fase da ação de exigir contas é inviável a rediscussão de matérias já decididas na primeira fase. Precedentes. 3. Na ação de exigir contas, a decisão que julga procedente o pedido condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, podendo o juiz determinar a realização de perícia, se necessário (CPC, art. 550, §§ 5º e 6º). 4. Se o réu não apresentar as contas no prazo estabelecido, cabe ao autor apresentá-las na forma adequada, no prazo de 15 dias, já instruídas com os documentos justificativos, com as receitas, despesas, investimentos e respectivo saldo (CPC, art. 550, § 6º e art. 551, § 2º). 5. Descabido o argumento do ex-síndico de que não poderia prestar contas do período de sua gestão, pois deve manter sob seu poder, por 5 anos, toda a documentação relativa ao condomínio, para verificação contábil (CC, art. 1.348, IV e Lei nº 4.591/94, art. 22, § 1º, e e g). 6. Eventuais atos que impossibilitem o ex-síndico de prestar contas podem ser coibidos pelo Poder Judiciário, desde que comprovados. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-DF 07009650720208070020 1426474, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022).”
“Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas. Primeira fase destinada ao exame da existência do dever de prestar e do direito de exigir contas das partes. Somente na segunda fase é que serão apuradas as contas apresentadas. Agravante que não nega o dever de prestar contas de sua atuação como síndica. Eventual inacessibilidade aos documentos pertinentes à gestão condominial e necessários à prestação de contas que deve ser arguida e decidida durante a segunda fase do procedimento da ação de exigir contas, quando poderá ser requerida, inclusive, a exibição “de dados imprescindíveis ao cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 21719808320208260000 SP 2171980-83.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 28/08/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020).”
Com efeito, constata-se que no presente caso o Juízo a quo incorreu em erro in procedendo, uma vez que determinou que a Agravante procedesse com a juntada dos documentos descrito na petição de id. nº 18044659/18044659 – pág. 01/03, sem observar as disposições processuais incidentes.
Nota-se que a referida decisão foi preferida em atendimento ao pedido de dilação probatória do Agravado, porém, o objeto do pedido se confunde com o próprio mérito da demanda, situação em que deveria incidir as determinações do art. 550, § 5º, do CPC, a findar a primeira fase com a análise judicial da existência do dever da Agravante de prestar as contas.
O acolhimento do referido pedido de produção de provas reflete a questão do mérito, de modo que o Juiz Primevo não pode decidir sem observar as determinações do CPC, considerando que se trata de resolutividade jurisdicional inerente à primeira fase da Ação Civil Pública de Exigir Contas.
Desse modo, a decisão eivou-se de nulidade por ausência de fundamentação, muito embora tenha sido proferida sob aspecto meramente instrutório, seu conteúdo esgota o mérito da demanda, sendo imprescindível o atendimento do art. 93, IX, da CF, art. 11 e art. 489, § 1º, do CPC, verbis:
“Art. 93, da CF. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...);
IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”
“Art. 11, do CPC. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
“Art. 489, do CPC. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
No plano dogmático, tem-se o escólio de Nelson Nery Jr., in litteris:
“Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram ‘substancialmente’ fundamentadas as decisões que afirmam que, ‘segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido’. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação (Nelson Nery Júnior, Princípios do processo na Constituição Federal).”
A fundamentação das decisões não se compagina com a discricionariedade jurisdicional, impõe-se uma leitura mais rigorosa do art. 93, IX, da CF, na medida em que cobra uma fundamentação capaz de informar às partes e à sociedade as exatas razões por que o pleito foi acolhido ou rechaçado.
In casu, o Juízo a quo apenas se limitou a determinar que o Agravante procedesse com a juntada dos documentos, sem lançar qualquer fundamentação da decisão que já esgota a primeira fase procedimento.
Nesse sentido, corrobora tal entendimento o seguinte julgado, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE PÕE FIM À PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, NA FORMA DO ARTIGO 489, § 1º. DECISUM QUE SE LIMITA A INVOCAR MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECORRENTES QUE, EM SUA DEFESA, ARGUEM PRELIMINARES E PREJUDICIAIS E, NO MÉRITO, A DEVIDA PRESTAÇÃO DAS CONTAS NAQUILO QUE DIZ COM A RELAÇÃO LOCATÍCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES. DECISUM QUE SE LIMITA A AFASTAR TAIS QUESTÕES SEM ADENTRAR NA TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, NA FORMA DO ARTIGO 489, § 1º. DECISUM QUE SE LIMITA A INVOCAR MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. "São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;" (Art. 489, CPC); 2. Na hipótese, pretendeu a recorrente exigir contas atinentes à relação locatícia de espaço em shopping center. A decisão que pôs fim à primeira fase, no entanto, deixou de enfrentar a tese defensiva de que prestadas devidamente as contas, naquilo que diz com o pacto, principalmente no que diz aos limites da demanda, considerando-se a natureza deste especial procedimento; 3. Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade da decisão. (TJ-RJ - AI: 00642812820218190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).”
Em face disso, consolida-se que a decisão deve ser anulada por ausência de fundamentação, considerando a sua natureza jurídica e a natureza especial deste procedimento.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a PRELIMINAR e ANULAR a decisão agravada, por ausência de fundamentação, determinando-se a remessa dos autos à origem para que seja proferida outra em seu lugar, observando os parâmetros discursivos do art. 489, § 1º, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/09/2022
0761350-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuINSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA
Publicação14/09/2022