TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003467-17.1999.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, RAIMUNDO MENDES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES, NELSON NERY COSTA, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO
APELADO: RAIMUNDO MENDES DE CARVAHO, MUNICIPIO DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE TERESINA - PI, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora o ato contestado pelo mandado de segurança tenha sido praticado por autoridade, ou seja, a pessoa física que exerce a função pública, esta não será a parte processual. O cargo, o emprego, a função ou a atividade de colaboração do particular (concessão, permissão, autorização) é impessoal.
2. Desse modo, caberia ao Município de Teresina-PI o pagamento das custas judiciais, ocorre que o art. 9º, inciso V, da Lei nº 6.920/2016, determina que não serão cobradas custas judiciais nas causas que o município sucumbir. Sentença reformada.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 5971996) interposta pelo Município de Teresina contra a sentença (ID nº 5971988) que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Mendes de Carvalho.
O writ expõe que o impetrante pretendendo transferir imóvel para o seu nome, procurou a Prefeitura de Teresina para quitar o ITBI, no entanto, tal pagamento lhe foi negado, impedindo a transferência. Ao consultar o motivo da negativa do pagamento, a Secretaria de Finanças o informou que havia débitos de IPTU do referido imóvel relativos aos exercícios de 1993 a 1996. Assim, sustentou que tal vinculação é indevida, pois a cobrança de ITBI de forma vinculada a outro imposto não tem previsão no nosso ordenamento jurídico. Alegou que a cobrança de créditos municipais supostamente inadimplidos deve obedecer ao devido processo legal, e não ocorrer de maneira constrangedora como vem fazendo a Prefeitura. Argumentou que os lançamentos de IPTU forem feitos com base em lei inconstitucional. Por fim, requereu medida liminar que determine o pagamento tão somente do ITBI, uma vez que inexiste no nosso ordenamento jurídico vinculação entre o ITBI e o IPTU.
A liminar requerida foi deferida (ID nº 13117545, pág. 23) “assegurando ao impetrante o direito de pagar o ITBI necessário à transferência do imóvel que pretende transferir, sem a exigência de vinculação a qualquer outro imposto (IPTU)”.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5971988) que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Mendes de Carvalho e sujeitou os impetrados ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a sentença proferida, o Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 5971996). Em síntese, o Município requer a reforma da sentença para determinar o pagamento das custas processuais ao ente público e não aos impetrados.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 5972000.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Das custas
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teresina. Em síntese, o Município requer a reforma da sentença para determinar o pagamento das custas processuais ao ente público e não aos impetrados.
Assiste razão ao recorrente.
Com efeito, não é a autoridade coatora a responsável por suportar as custas inerentes à impetração do mandado de segurança cujo desfecho foi favorável à impetrante, mas o ente público a que pertence – no caso, o Município de Teresina-PI. Afinal, a autoridade coatora não é parte no processo, estando apenas a presentar a pessoa jurídica a que pertence, no estrito exercício da função pública que lhe é inerente. Não é, assim, parte vencida na demanda a arcar com os custos do processo.
Essa é a lição de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas Araújo, ao abordarem o conceito de autoridade coatora dentro do contexto do exercício do múnus público:
“O conceito de autoridade coatora é importante não só para identificar o polo passivo no mandado de segurança, mas para fixar a competência quanto ao ajuizamento da ação. No conceito de autoridade coatora (art. 1.º, § 1.º, da Lei 12.016/2009) encaixam-se todos aqueles que exercem o múnus público. Nesta acepção, podem-se englobar os agentes políticos, os ocupantes de cargos e empregos públicos, bem como os particulares “no exercício de atribuições do poder público”. Dentre os particulares que exercem função delegada, destacam-se os dirigentes de instituição de ensino, bem como titulares de serviços públicos em regime de concessão, permissão ou autorização. Deste modo, tratando-se de competência delegada, terá cabimento o mandado de segurança, tendo em vista o exercício, pelo titular, de função pública. Tal entendimento está corroborado pelo teor da Súmula 510 do STF: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Embora o ato contestado pelo mandado de segurança tenha sido praticado por autoridade, ou seja, a pessoa física que exerce a função pública, esta não será a parte processual. O cargo, o emprego, a função ou a atividade de colaboração do particular (concessão, permissão, autorização) é impessoal. A remoção, aposentadoria ou exoneração do servidor que praticou o ato reputado como ilegal/abusivo não provocará qualquer alteração no polo passivo da ação de mandado de segurança. É a pessoa jurídica que ocupa o polo passivo e que suportará os efeitos da sentença.
Neste sentido a jurisprudência, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCEDE A SEGURANÇA COM CONDENAÇÃO DO IMPETRADO ÀS CUSTAS. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA QUE CONSTE QUE O RESPONSÁVEL PELAS CUSTAS É O ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE A AUTORIDADE COATORA. Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo para que conste na parte dispositiva do acórdão que o responsável pelo pagamentos de custas é o Estado do Paraná. Embargos de declaração acolhidos.” (Embargos de declaração nº 0053173-20.2020.8.16.0000 - 5ª C.Cível - Rel. Desembargador Nilson Mizuta - Julgado em 30-4-2021).
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORIDADE COATORA QUE NÃO PERMITE O ACESSO, REQUERIDO POR ADVOGADO DE FUNCIONÁRIO EM FACE DE QUEM SE INSTAUROU SINDICÂNCIA, A CÓPIAS DESSE PROCEDIMENTO, TAMPOUCO O ACOMPANHAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. Constatação de que na sindicância o servidor é, efetivamente, o indiciado, não se tratando de regime de sigilo. Violação à prerrogativa do advogado de examinar autos de processos findos ou em andamento quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça. Confirmação da conclusão de concessão da segurança. Modificação parcial da sentença, contudo, para, afastando-se a condenação do impetrado ao pagamento das custas, explicitar que por estas deve responder o ente público ao qual aquele se vincula. (Reexame Necessário nº 0009383-81.2020.8.16.0130 - 1ª C.Cível - Rel. Dr. Everton Luiz Penter Correa - Julgado em 19-7-2021).
Desse modo, caberia ao Município de Teresina-PI o pagamento das custas judiciais, ocorre que o art. 9º, inciso V, da Lei nº 6.920/2016, determina que não serão cobradas custas judiciais nas causas que o município sucumbir.
Dessa maneira, mantenho a segurança pleiteada, mas reformo o termo final da sentença para isentar o Município de custas e honorários advocatícios.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 11/10/2022
0003467-17.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuRAIMUNDO MENDES DE CARVAHO
Publicação12/10/2022