TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821618-60.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIZA OZORIO DA ROCHA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: DEJESUS OZORIO DA ROCHA, NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MARIZA OZORIO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA, DEJESUS OZORIO DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA DUCTAL INFILTRANTE DE MAMA ESQUERDA. CRIPORESERVAÇÃO DE ÓVULOS. AFASTADO O CONTEXTO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL É DEVIDA A COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PARA ATENUAR OS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATO ILÍCITO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. VERIFICADO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 – Os procedimentos de inseminação artificial não estão abrangidos pelos planos de saúde (plano-referência). Inteligência do art. 10, III da Lei nº Lei nº 9.656/98.
2 - Alheio aos procedimentos de inseminação artificial, é devida a cobertura dos planos de saúde no que concerne à atenuação dos efeitos colaterais previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana (infertilidade). Precedentes do STJ (REsp: 1815796).
3 - Os danos morais constituem reparação à violação da honra ou imagem de alguém. Resultam de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
4 – A mensuração da reparação dos danos morais deve observar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como observado na sentença de origem.
5 – Honorários advocatícios sucumbenciais fixados conforme patamar estabelecido legalmente.
6 – Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e MARIZA OZORIO DA ROCHA em face da sentença (Num. 5019176) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS (processo nº 0821618-60.2020.8.18.0140), ajuizada por MARIZA OZORIO DA ROCHA em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Na sentença (Num. 5019176), o douto juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na exordial e condenou a demandada ao custeio e realização do procedimento de criopreservação de óvulos da autora, na forma do requerimento médico, até a alta de todo o tratamento de quimioterapia para o câncer de mama. Condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, por conta da ré.
Recurso de apelação interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Num. 5019178): Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado do mérito, por ausência de necessidade de produção de outras provas. Acrescenta a existência de necessidade de prévia instrução probatória e que não houve anterior manifestação do nat-jus. Quanto ao mérito recursal, afirma que a criopreservação de óvulos não encontra previsão em Resolução Normativa da ANS, bem como que a determinação da medida pleiteada compromete a harmonia contratual e o equilíbrio financeiro. Que inexiste dano moral, pautando sua conduta pelo exercício regular do direito. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença de piso. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais arbitrados na origem.
Recurso de apelação interposto por MARIZA OZORIO DA ROCHA (Num. 5019184): a apelante afirma que a indenização fixada na origem foi de valor ínfimo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso com a majoração dos danos morais, bem como dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao recurso de apelação interposta por MARIZA OZORIO DA ROCHA (Num. 5019192): afirma que é desnecessária majoração dos honorários advocatícios e dos danos morais arbitrados na origem. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Ausentes contrarrazões MARIZA OZORIO DA ROCHA ao recurso de apelação interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo improvimento dos recursos, com a manutenção da sentença em todos os seus termos (Num. 7097559).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
I. a. Requisitos De Admissibilidade
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto.
I. b. Preliminares
Nulidade da sentença: cerceamento de defesa por supressão probatória
Afirma a UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a existência de nulidade na sentença, uma vez que, houve cerceamento de defesa por supressão probatória em razão do julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se que a legislação processual civil vigente manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, pacífica jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia. 4. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018). (grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu, diante das peculiaridades do caso concreto, pela desnecessidade de complementação da prova pericial. Impossibilidade de revisão de tal entendimento, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.173.292/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.203.137/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018).
Dessa forma, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
Na hipótese vertente, a parte apelante afirma que não houve prévia comunicação quanto ao julgamento antecipado da lide. No entanto, entendo inexistir necessidade de intimação das partes, especialmente quando, formalizado pedido genérico de produção de provas “por todos os meios de provas admitidos em direito” (Num. 5019113 - Pág. 16) pelo réu/apelante, o d. juízo na origem, fundamenta de maneira clara as razões de sua convicção quanto ao julgamento antecipado do feito. Transcrevo trecho da sentença:
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. - Grifei. (Num. 5019176 - Pág. 2)
Ressalto ainda que, a apelante, ao apontar a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, não demonstra efetivamente os prejuízos que decorreram do referido julgamento antecipado. É o teor do julgado abaixo:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LEI. PREJUÍZO ÀS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança objetivando garantir à autora o direito à percepção do salário mínimo legal, bem como compelir o requerido a ressarci-lhe os valores relativos às verbas não quitadas nos períodos citados na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, tendo como por base o valor do salário da categoria da requerente. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o município a pagar as diferenças salariais requeridas, mais as verbas relativas a salários, férias e décimos terceiros apontados na exordial, considerando-se sempre aos últimos sessenta meses, vez que deve ser observada a prescrição quinquenal, com a devida correção monetária e juros de mora correspondentes ao da caderneta de poupança, nos termos do art. 1. da Lei Federal n. 9.494/97, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e contada a prescrição quinquenal a partir da data de protocolo da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - No que se refere ao suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lei, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 96-97): "[...] A meu ver, o simples fato de o magistrado não anunciar o julgamento antecipado, por si só não se apresenta como fundamento apto a ensejar a nulidade da sentença de mérito prolatada. Necessário se faz que a parte interessada em desconstituir referido julgamento apresente o prejuízo decorrente daquele julgamento antecipado. [...] O presente caso, a despeito do entendimento apresentado pelo recorrente, certamente prescinde de maior dilação probatória, notadamente em razão de que os documentos referidos pela edilidade podiam perfeitamente ser apresentados por ocasião da contestação, não havendo que se aguardar a abertura de uma instrução para tal mister. É sabido, inclusive, que a contestação serve para defender-se dos fatos articulados pelo autor na inicial, de forma a desconstituí-los. [...]" III - Esta Corte Superior entende que só se declara a nulidade de atos processuais quando for verificado no caso em comento a ocorrência do efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa na hipótese em tela, como expressamente consignado da leitura do trecho acima mencionado. IV - Conclui-se, portanto, que a análise da existência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, demanda a análise do conjunto do complexo fático-probatório, o que é vedado em via de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Quanto à alegação de insuficiência de provas capazes de demonstrar o direito alegado, verifica-se que a questão demanda a análise de matéria probatória, inviável na via especial em virtude do disposto na já mencionada Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, é o entendimento do Parquet federal (fls. 207-214). V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1383747 CE 2018/0273945-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) – Grifei.
Deste modo, restando devidamente fundamentada a sentença, entendo por ausente nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa.
Nulidade da sentença: ausência de manifestação de órgão técnico ou regulador.
Afirma a apelante a existência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de nota técnica de órgão técnico (NATEM).
Sobre a matéria destaco que o NATEM (NÚLEO DE APOIO TÉCNICO AO MAGISTRADO), é órgão de natureza consultiva, cujos pareceres não vinculam a decisão a ser tomada pelo Poder Judiciário. Importante destacar que, em casos que envolvem tratamento de saúde, esta egrégia Corte vem reconhecendo especial relevância ao juízo do profissional que acompanha o(a) paciente. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DOMICILIAR, TIPO HOME CARE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Conforme os autos, necessária a urgência na tutela pretendida para a oferta do serviço levado a efeito pela agravante, de sorte a que a parte agravada finalmente venha a ser atendida a sua necessidade de atendimento domiciliar para o pronto restabelecimento de sua saúde. 2. Não se pode, no caso, deixar de levar em consideração a prescrição exarada pelo médico particular, que acompanha a autora, onde têm as melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado no combate da doença. Assim, desde que comprovada a efetiva necessidade, receitada por médico capacitado para tanto, como no caso, deve prevalecer o juízo do profissional que atendeu a paciente, e que conhece, em primeira mão, o seu estado clínico. 3. Ademais, o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico, compete apenas ao médico do paciente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001434-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019) – Grifei.
Portanto, entendo como ausente nulidade da sentença, por ausência de manifestação de órgão técnico (NATJUS), uma vez que, constam dos autos Laudo Médico (Num. 5019087) assinado pelo Médico Oncologista Dr. Rodrigo Valença (CRM – PI 3066), indicando a criopreservação dos óvulos da autora.
I. c. Mérito
Alega a apelante que a criopreservação dos óvulos, tal como determinado na sentença é medida não prevista em resolução da Agência Nacional de Saúde – ANS. Acrescenta que a Lei nº 9.656/98 exclui do plano-referência de assistência à saúde os procedimentos de inseminação artificial.
Esclareço que a matéria discutida nos autos, não versa sobre pedido de cobertura do plano de saúde para procedimentos de inseminação artificial, mas de criopreservação de óvulos de paciente acometida de CARCINOMA DUCTAL INFILTRANTE DE MAMA ESQUERDA (Num. 5019092), com indicação de preservação de óvulos devido ao interesse de geração de filhos após a terapêutica com intuito curativo da neoplasia (Laudo - Num. 5019087 - Pág. 1).
Sobre a matéria, importa destacar que, tal como afirmado pela apelante, os procedimentos de inseminação artificial não estão abrangidos pelos planos de saúde (plano-referência). Transcrevo:
Lei nº 9.656/98
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
(…)
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial; - Grifei.
No entanto, interessa à discussão o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual, alheio aos procedimentos de inseminação artificial, é devida a cobertura dos planos de saúde no que concerne à atenuação dos efeitos colaterais previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana (infertilidade), não estando, portanto, alcançada pelo disposto no art. 10, inciso III, da Lei 9.656/1998:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA RECIDIVO. PROGNÓSTICO DE FALÊNCIA OVARIANA COMO SEQUELA DA QUIMIOTERAPIA. PLEITO DE CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 387/2016. NECESSIDADE DE MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA NOS TERMOS DO VOTO DA MIN.a NANCY ANDRIGHI. 1. Controvérsia acerca da cobertura de criopreservação de óvulos de paciente oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de falência ovariana, tornando-a infértil. 2. Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei 9.656/1998, não se inclui entre os procedimentos de cobertura obrigatória a "inseminação artifical", compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida (cf. RN ANS 387/2016). 3. Descabimento, portanto, de condenação da operadora a custear criopreservação como procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida. 4. Caso concreto em que se revela a necessidade atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico "primum, non nocere" e à norma que emana do art. 35-F da 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade. 5. Manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento pleiteado, como medida de prevenção para a possível infertilidade da paciente, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento quimioterápico, nos termos do voto da Min.a NANCY ANDRIGHI. 6. Distinção entre o caso dos autos, em que a paciente é fértil e busca a criopreservação como forma de prevenir a infertilidade, daqueloutros em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução assistida, casos para os quais não há obrigatoriedade de cobertura. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1815796 RJ 2019/0150440-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020) - Grifei.
Deste modo, tendo sido a autora diagnosticada com CARCINOMA DUCTAL INFILTRANTE DE MAMA ESQUERDA (Num. 5019092), com indicação de preservação de óvulos devido ao interesse de geração de filhos após a terapêutica com intuito curativo da neoplasia (Laudo - Num. 5019087 - Pág. 1), entendo como acertada a sentença proferida na origem, pois assegura a autora, a atenuação dos efeitos colaterais previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a infertilidade.
II. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARIZA OZORIO DA ROCHA
II. a. Requisitos De Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.
II. b. Preliminares
Não há.
II. c. Mérito
Alega a recorrente que o valor arbitrado na origem, a título de danos morais (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), são desproporcionais aos danos sofridos. Requer sua majoração.
Sobre a matéria, destaco que, os danos morais constituem reparação à violação da honra ou imagem de alguém. Resultam de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) e a mensuração de sua reparação deve observar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Observe-se o disposto no Código Civil brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(…)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. - Grifei.
Por sua vez, o julgado abaixo colacionado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ANOTAÇÃO INDEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - CONDENAÇÃO EM DANO MORAL INFERIOR AO PRETENDIDO NA INICIAL - SÚMULA 326 DO STJ - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. II - Impõe-se a majoração do valor da indenização na hipótese em que este for fixado em quantia insuficiente a mitigar os efeitos dos danos causados à parte autora e aquém dos parâmetros adotados em casos análogos. III - De acordo com a súmula 326 do STJ, a condenação em dano moral em quantia inferior a pretendida na inicial não enseja a sucumbência recíproca. (TJ-MG - AC: 10000181344706002 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) – Grifei.
Deste modo, tendo a UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, negado a criopreservação de óvulos da autora diagnosticada com CARCINOMA DUCTAL INFILTRANTE DE MAMA ESQUERDA (Num. 5019100 - Pág. 1), e portanto, alheio ao contexto de inseminação artificial, praticou ato ilícito passivel de reparação.
No que concerne ao valor fixado na origem, observo que este foi fixado observando-se os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, não havendo razão para sua majoração.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, restou acertado o percentual fixado na sentença no montante de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
É o quanto basta.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO das APELAÇÕES interpostas e quanto ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem majoração em honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 19/10/2022
0821618-60.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIZA OZORIO DA ROCHA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação20/10/2022