TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800204-20.2018.8.18.0061
RECORRENTE: ANTERO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800204-20.2018.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: ANTERO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTERO FRANCISCO DE SOUZA em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCARD S/A, ora recorrido.
Sobreveio sentença em que Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC (ID 4126313).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: a falta de fundamentação da sentença; inexistência de inépcia da inicial. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença recorrida (ID 4126565).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença (ID 4126569). É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial decorrem o pedido e causa de pedir. O pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos são compatíveis entre si. Ademais, os extratos bancários foram anexados na exordial.
Observe-se que o documento requerido, qual seja, o contrato questionado, não é imprescindível à propositura da ação. Assim, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS A 30%. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE ASSINATURA DOS CONTRATOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais ao exame da lide (art. 320 do NCPC), no caso, os contratos de empréstimo. Parte Autora que acostou aos autos seu contracheque, que comprova a existência dos diversos empréstimos e o comprometimento de sua renda. Contratos de empréstimo que não são documentos essenciais para a propositura de ação por meio da qual se objetiva a limitação do percentual de desconto dos empréstimos, em razão de superendividamento. Informação acerca da cronologia dos contratos que pode ser obtida por meio de sua juntada pela parte Ré ou por meio de expedição de ofício ao órgão pagador. Ausência da juntada dos contratos e das informações solicitadas que poderia impactar no deferimento ou não da liminar, mas não levar ao indeferimento da inicial e à extinção do feito. Anulação da sentença que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00128942820188190210, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021).
A não bastar, os contratos podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito. Ainda mais, quando existe o pedido de inversão probatória, como se deu no caso em comento.
Destarte, sendo inconteste que a inicial atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juÍzo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 06/10/2022
0800204-20.2018.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTERO FRANCISCO DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/10/2022