TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0819189-86.2021.8.18.0140
RECORRENTE: MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTROS CRIMES CONEXOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONEXOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS INSERIDAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EM VIRTUDE DO MODUS OPERANDI UTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto.
4. Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
5. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta".
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior. Ademais, diante do pedido incidental de terceiro interessado, sr. João Manoel da Silva Filho (ID 7989334), proprietário do objeto apreendido (pistola PT380, marca Taurus, numeração KJR94307), o qual foi furtado de sua residência no dia 02/02/3021 e utilizado na suposta prática dos crimes em questão pelo ora Recorrente, DETERMINO a imediata realização de perícia pelo Instituto de Criminalística, para eventual restituição do referido bem apreendido, se comprovado que este não interessa mais ao processo, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcos Vinícius Vilela de Sousa, devidamente qualificado e representado, contra a r. decisão da MM. Juíza da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e pelos crimes conexos tipificados nos arts. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I; 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do CP; 146, caput e § 1º, do mesmo diploma legal; 311 do CP e art. 1º, § 1º, c/c art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa do pronunciado pleiteia, preliminarmente, a inépcia da denúncia em relação ao crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo. No mérito, requer: a) a absolvição sumária pela negativa de autoria do crime de homicídio e dos crimes conexos; b) a despronúncia do recorrente em relação aos crimes de homicídio, roubo majorado, roubo tentado, constrangimento ilegal, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo; c) a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e d) a desclassificação dos crimes de roubo majorado e constrangimento ilegal.
Por fim, a revogação da prisão preventiva com a concessão do direito de recorrer em liberdade, ou ainda, a aplicação de outras medidas cautelares.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, posto que a decisão guerreada não merece reparos, pois foi prolatada em estrita observância aos ditames legais.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 7108549), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
PRELIMINARES
Preliminarmente, a defesa pugna pela inépcia da denúncia em relação ao crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo.
Sem razão à Defesa.
A defesa alega a inépcia da denúncia, sob o argumento de que exordial acusatória não possuía a exposição fática detalhada dos fatos, com todas as circunstâncias, de maneira suficiente para possibilitar que o crime supracitado fosse imputado ao recorrente.
Entretanto, verifica-se, da simples leitura da denúncia, que houve a estrita obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreveu suficientemente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, apresentando narrativa clara e congruente, atribuindo o episódio ao recorrente, com base nos elementos coletados na fase informativa, inclusive com a respectiva norma penal incriminadora. Vejamos (Id.6699113 - Pág. 2):
“(...); 4. Munidos de, pelo menos, três armas de fogo, o grupo deslocou-se em direção à residência da vítima utilizando um veículo, tomado de assalto no dia 28.04.2021 (Boletim de Ocorrência nº 00026425/2021-A02), marca/modelo FIAT/UNO WAY 1.0, na cor vermelha, pilotado pelo acusado. Àquela altura, o acusado já havia adulterado placa original do veículo, substituindo a original (PIH 4005) pela placa ODW 9073. Nesse ponto, destaca-se que a testemunha WESLLEY DE SOUSA RODRIGUES, motorista do veículo supracitado, reconheceu o acusado como sendo um dos assaltantes. Ressaltou que foi abordado por dois indivíduos e uma motocicleta pilotada pelo acusado, momento em que o garupa, munido de arma de fogo, exigiu aparelhos celulares, todavia, diante do fato de WESLLEY e sua namorada não estarem com os aparelhos, o acusado determinou que o garupa pegasse a chave do veículo, instante em que desembarcou da referida motocicleta e saiu dirigindo o veículo roubado.
Sem qualquer reação de “VEIN” (que fazia uso de bolsa de colostomia) ou de qualquer dos presentes, o grupo passou a disparar as armas de fogo contra aquele, impedindo, por qualquer meio, a defesa desse, pois sequer conseguiu levantar-se da cama onde estava sentado, falecendo na posição de decúbito dorsal (...)”. [grifou-se]
Nessa esteira, salienta-se que a higidez da denúncia e o seu recebimento estão adstritos apenas ao cumprimento dos requisitos expostos no art. 41 do Código de Processo Penal e à existência de elementos seguros que demonstrem a ocorrência do crime e a presença dos indícios suficientes da autoria.
No caso dos autos, a exordial acusatória trouxe satisfatoriamente os fatos criminosos, embasada em robusto inquérito policial, indicando as capitulações em que o réu incidiu e as suas qualificações, possibilitando a plenitude de defesa.
Sobre o assunto, José Antônio Paganella Boschi observa:
"Desde que a inicial forneça indicações suficientes para que o réu conheça todos os contornos fáticos em que se estriba a pretensão acusatória para poder, se quiser, exercer plenamente sua defesa, não haverá razão para que a inicial seja rejeitada por inépcia, embora eventualmente esteja redigida com economia de palavras". (Ação penal. São Paulo: Aide, 1997. p. 183)
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não destoa:
“Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
[...] Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa [...]”. (HC n. 394.225/ES, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 17/8/2017, DJUe de 24/8/2017)
Não há falar, portanto, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, afasta-se a prefacial.
MÉRITO
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, a defesa fundamenta o pedido recursal na reforma da sentença de pronúncia, pugnando, inicialmente, pela absolvição sumária do acusado, com fulcro no art. 415, IV do CPP.
Inicialmente, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:
“A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente.
Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)”
Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
No caso em comento, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 6699091 - págs. 06/07), Laudo de Exame Pericial Cadavérico (Id. 6699092 – págs. 04/05, Termo de Apresentação e Apreensão (Id. 6699091 – Pág. 12), Relatório de missão policial (Id. 6699093 – págs. 04/15) e com os depoimentos das testemunhas em juízo.
Quanto à autoria, igualmente, há nos autos indícios que apontam o acusado como o autor dos delitos em questão, conforme testemunhos obtidos na esfera policial e em Juízo, estes durante a instrução processual judicial.
Nessa esteira, cumpre destacar trechos das declarações prestadas pelos depoentes Aristóteles de Oliveira Sousa, Francisco Caio de Oliveira Rodrigues, Elissandra de Lima Alves Dias, José Rilmar Dias e José de Ribamar Alves de Sousa:
"(...) ARISTÓTELES DE OLIVEIRA SOUSA disse que no dia descrito na denúncia, seu aparelho de celular foi subtraído por um dos executores de seu irmão no momento em que cometiam o homicídio; que eram pelo menos três pessoas e que todas estavam armadas;
FRANCISCO CAIO DE OLIVEIRA RODRIGUES disse que teve que correr após Marcos Vinícius chegar ao bar armado, acompanhado de outras pessoas e dizendo para que ninguém corresse;
ELISSANDRA DE LIMA ALVES DIAS disse que ao chegarem ao bar em um fiat uno vermelho, os criminosos anunciaram um assalto e ordenaram que ninguém corresse; que botaram Rilmar no chão deitado com a arma apontada para a cabeça;
JOSÉ RILMAR DIAS, disse que por volta de cinco pessoas armadas chegaram em seu bar, entre elas Marcos Vinícius Vilela de Sousa, e jogaram-lhe ao chão, apontaram uma arma para sua cabeça e colocaram o pé sobre suas costas;
José de Ribamar Alves de Sousa Filho disse que a placa de seu veículo Vivace 2012 havia sido adulterada para ser colocada em um fiat uno; (...)”.
Nessa esteira, cumpre ressaltar que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria do crime, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia do réu. Inviável, assim, o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa.
Importante consignar que o juízo de primeiro grau proferiu decisão que em nada merece reforma, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. Destarte, revela-se frágil a tese propugnada, qual seja, a de que inexistem elementos probantes suficientes à pronúncia.
Desta feita, não prosperam as teses de absolvição/despronúncia.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONEXOS
A Defesa pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo majorado e do crime de constrangimento ilegal.
Todavia, sem razão.
Ab initio, cumpre destacar que não é competência do juiz a quo examinar a possibilidade de desclassificação dos crimes conexos alegados pela defesa.
A rigor, o fato de o recorrente ter sido pronunciado pelo crime doloso contra a vida já autoriza, de plano, a submissão também dos crimes conexos ao Tribunal do Júri, sob pena do juiz de piso usucapir tal competência.
Nesse sentido, tem-se o entendimento consolidado pelo STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMERSÃO VERTICAL. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
1. "Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto" (EDcl no REsp 1486745/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).
[...]
(REsp n. 1.896.478/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213, CAPUT, E ART. 213 C/C ART. 14 INCISO II, TODOS DO CP, E ART. 10, § 1º, INCISO III DA LEI 9.437/97. JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA. JUIZ PRESIDENTE.
I - Verificada a presença de crimes conexos em relação ao delito doloso contra a vida, o juiz natural da causa - incluindo aí os crimes conexos - será o Tribunal do Júri.
[...]
(HC n. 62.686/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 9/4/2007, p. 258.)
Dessa forma, inviável a postulação pretendida, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a ocorrência ou não dos crimes conexos.
DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS
A defesa requer, ainda, a exclusão das qualificadoras inseridas (motivo torpe e do uso de recurso que acarrete a impossibilidade de defesa da vítima), devendo ser desclassificado para o crime de homicídio simples.
Todavia, imperioso salientar que o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento sobre a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a exclusão de qualificadora delitiva somente é admissível quando for i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que a afastou.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.
2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. In casu, o Tribunal de origem concluiu, contrariamente ao que registrado na decisão de pronúncia, que não havia indícios para a configuração das qualificadoras atinentes ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e ao motivo torpe.
5. Relato acusatório que dá conta de que os acusados, visando assegurar a exclusividade do patrocínio do tráfico de drogas, efetuaram disparos em direção à residência onde estavam as vítimas, com menção expressa a elementos de prova indicativas de que os réus teriam, em tese, cometido os delitos de homicídio tentado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe, não se revelando despropositada a submissão, ao Conselho de Sentença, da imputação da suposta prática do tipo descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 6. Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento em plenário.
7. Recurso provido.
(REsp 1745982/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo fático-probatório, porquanto meramente jurídica a questão de fundo. Precedentes.
2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, ‘o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pelno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis’ (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux)” (HC 126.542-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.5.2015).
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF – HC 132981 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO
De igual modo é o entendimento esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
2 – Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007448-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2011)
Assim, tendo em vista os elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais, acerca da dinâmica dos fatos, mesmo que ainda haja demonstrada a existência de dúvidas, é suficiente para que as qualificadoras sejam mantidas, e posteriormente analisadas e julgadas pelo Conselho de Sentença, a quem compete julgar acerca de questões de mérito concernentes a crimes dolosos contra a vida.
Na exordial acusatória, os elementos informativos apontam a surpresa da ação, já que a vítima estava deitada em sua cama, dentro de sua residência, no período noturno, fazendo uso de bolsa de colostomia, quando foi alvejada por disparos de arma de fogo efetuados após a violação abrupta do domicílio por quatro integrantes da organização criminosa “BONDE DOS 40”, amoldando-se à qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido.
Desta feita, mesmo que não haja certeza acerca da incidência das referidas qualificadoras, através do conjunto probatório, imperioso salientar que, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.
Com efeito, não prospera a tese de afastamento das referidas qualificadoras.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Por fim, a defesa requer a revogação da prisão preventiva decretada, em face da ausência de seus requisitos, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, a Defesa alega que o recorrente se encontra preso por este processo desde o dia 25 de junho de 2021, tendo permanecido preso provisoriamente durante toda a fase de instrução, perfazendo até a presente data o total de 259 (duzentos e cinquenta e nove dias) preso, dos quais 98 (noventa e oito) dias permaneceu aguardando o fim da instrução, incorrendo em ilegalidade da segregação cautelar, tendo em vista o excesso de prazo.
Entretanto, registra-se que o fato de o acusado ter sido pronunciado, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual, nos termos do disposto na Súmula nº 21 do STJ.
Ademais, no caso dos autos, verifico que o juiz a quo fundamentou a decisão da prisão preventiva do acusado na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
De fato, verifico ser idônea a cautelar do acusado, determinada para garantir a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal ante o modus operandi do delito, capaz de concretamente demonstrar a periculosidade do réu.
Sobre a necessidade da custódia para garantia da ordem pública são as lições de Guilherme de Souza Nucci:
"Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo, Ed. RT, 2007, 6ª ed, p.590)."
Assim, a liberdade do acusado incorreria em subversão à ordem pública, salvo se houvesse razão evidente de ilegalidade na prisão, o que não ocorre no caso em apreço.
Dessa forma, tem-se que os crimes em questão são graves, devendo a custódia preventiva ser decretada para garantia da ordem pública, de forma a evitar a reiteração de conduta semelhante. A imposição de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão não se mostra adequada ou suficiente para preservar a ordem pública.
Com efeito, a censurabilidade e a gravidade da conduta justificam o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública, mormente em se considerando o modus operandi adotado pelo recorrente.
É cediço que a jurisprudência do Pretório Excelso é pacífica no sentido de que não há ilegalidade na custódia fundamentada na periculosidade do acusado, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta. Colaciono:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. TRÂMITE PROCESSUAL RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
[...]
4. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva, pois fundada no modus operandi da conduta, em que, para viabilizar a subtração patrimonial, a vítima foi atingida nas costas por disparos de arma de fogo, a demonstrar a sua gravidade, estando justificada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
5. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017).
6. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. Precedente do STJ.
7. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito.
(HC 476.105/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019)
No mesmo sentido:
STJ: “A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal” (JSTJ 8/154).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. (...).
1. O decreto prisional demonstrou, de forma devidamente fundamentada, a necessidade da custódia preventiva como forma de garantir a ordem pública, em face da periculosidade do Paciente e da sua personalidade voltada para a prática de crimes, evidenciada pelo modus operandi dos delitos.
[...]
Ordem denegada.
(STJ – HC 44737/BA – Rel. Min. LAURITA VAZ – DJ 03/03/08, p. 01).
De fato, verifico ser idônea a prisão do acusado, determinada para garantir a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal ante o modus operandi do delito, capaz de concretamente demonstrar a periculosidade do réu.
Como se observa, ao contrário do que alega a defesa, a manutenção da segregação cautelar não carece de fundamentação concreta, tendo em vista que o magistrado faz expressa referência às circunstâncias da prisão, fundamentado a segregação cautelar na necessidade de proteger a ordem pública da real periculosidade social do paciente e no risco concreto de reiteração delitiva.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.
Ademais, diante do pedido incidental de terceiro interessado, sr. João Manoel da Silva Filho (ID 7989334), proprietário do objeto apreendido (pistola PT380, marca Taurus, numeração KJR94307), o qual foi furtado de sua residência no dia 02/02/3021 e utilizado na suposta prática dos crimes em questão pelo ora Recorrente, DETERMINO a imediata realização de perícia pelo Instituto de Criminalística, para eventual restituição do referido bem apreendido, se comprovado que este não interessa mais ao processo, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior. Ademais, diante do pedido incidental de terceiro interessado, sr. João Manoel da Silva Filho (ID 7989334), proprietário do objeto apreendido (pistola PT380, marca Taurus, numeração KJR94307), o qual foi furtado de sua residência no dia 02/02/3021 e utilizado na suposta prática dos crimes em questão pelo ora Recorrente, DETERMINO a imediata realização de perícia pelo Instituto de Criminalística, para eventual restituição do referido bem apreendido, se comprovado que este não interessa mais ao processo, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0819189-86.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022