TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802284-10.2019.8.18.0032
APELANTE: NATANAEL BUENOS AIRES PEREIRA, GISLIANA DE SOUSA MAURIZ BUENOS AIRES, FRANCISCA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADAUTO FORTES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. CADEIA DE COMPRA E VENDA A SER RESPEITADA EM CADA TRANSFERÊNCIA.
1. Extrai-se dos autos que a demanda foi proposta pela mutuária originária e pelos compradores posteriores contra a EMGERPI – Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí, que é quem, supostamente, resiste à pretensão autoral, quando inviabiliza a entrega da documentação necessária ao registro cartorário do imóvel em exame para os últimos compradores.
2. Em análise à narrativa recursal do apelante, bem como o pedido dele decorrente, entendo que não pode a EMGERPI, que atualmente, responde pelas obrigações impostas à COHAB, outorgar diretamente a escritura pública ao último comprador, como se requer, pois há uma cadeia de alienação, que dever ser respeitada perante o Cartório de registro de imóveis.
3. Razão assiste à sentença de primeiro grau que entendeu ter havido ajuizamento da demanda em face de pessoa diferente da que provocou a lesão ao direito reclamado, pois a COHAB/EMGERPI não foi parte ou interviu na última contratação que envolveu os autores. Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Natanael Buenos Aires Pereira e outros, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação de obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, por eles promovida, contra a Companhia de Habitação do Piauí.
Segundo a inicial, Natanael Buenos Aires Pereira e Gilisiana de Sousa Mauriz Buenos Aires adquiriram de Francisca Maria de Sousa, através de um contrato particular de compra e venda, um imóvel residencial, situado no Conj. Waldemar de Moura Santos (Pantanal), Quadra 02, Casa 01, Matrícula n° 30018. Nos termos do acordado, o imóvel já se encontra quitado, mas a escritura do bem permanece com a Companhia de Habitação do Piauí, ora recorrida, e, por isso, não consegue transferi-lo para seus nomes. Assim, requereram a outorga do imóvel aos requerentes, bem como a concessão de liminar para cientificar o Registro competente da existência da ação (ID n. 5488733). Juntaram documentos (ID n. 5488737 e 5488738)
Devidamente intimada, a EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI apresentou contestação ao pedido autoral, sustentando, em síntese, que deveria ser acolhida preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, já que o imóvel foi quitado quando ainda estava em nome da Sra. Francisca Maria de Sousa e que a transferência de direitos e obrigações contratuais dos imóveis sujeitos ao Sistema Financeiro de Habitação exigem a necessidade da anuência dos credores hipotecários, de acordo com o artigo 1º da Lei 8.004/90. No mérito, sustentou que o instrumento contratual não foi respeitado uma vez que o vendedor teria alienado/cedido os direitos sobre o contrato sem que houvesse qualquer manifestação, comunicação ou participação da COHAB, requisito essencial e disposto em cláusula contratual. (ID n. 5488745)
A Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – PI (ADH) também apresentou contestação por meio da Procuradoria-Geral do Estado, alegando, em síntese, que a concessão da tutela antecipada esgotaria o objeto da ação e que a ADH não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não assumiu o acervo patrimonial da extinta COHAB – PI (ID n. 5488918).
Após a necessária instrução, o juízo originário acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que a COHAB não foi parte na compra e venda realizada entre os autores. (ID 5488329).
Diante da decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação e reiterou os termos da inicial, sustentando, ainda, que a empresa demandada é quem detém a escritura pública do imóvel e seria quem pode proceder à outorga do bem. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar, integralmente, a decisão recorrida (ID n. 5488930).
Em contrarrazões, a EMGERPI sustentou, mais uma vez, a ilegitimidade de parte, requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (ID n. 5488934).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por entender que não há motivo que justifique a sua intervenção. (ID n. 6879834)
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal da parte recorrente, que é sucumbente.
Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal, conforme certidão de ID n. 5488931.
O recolhimento do preparo é dispensado, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça concedida aos autores.
Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
MÉRITO
Conforme relatado, o objeto da presente apelação é a reforma integral da sentença para determinar à apelada que promova a outorga de escritura definitiva em favor de um dos apelantes.
A sentença reconheceu a ilegitimidade da parte requerida, por entender que a COHAB, cuja sucessora do acervo patrimonial é a EMGERPI, não participou da compra e venda realizada entre os autores.
Extrai-se dos autos que a demanda foi proposta pela mutuária originária (FRANCISCA MARIA DE SOUSA) e pelos compradores posteriores (NATANAEL BUENOS AIRES PEREIRA e GILISIANA DE SOUSA MAURIZ BUENOS AIRES) contra a EMGERPI – Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí, que é quem, supostamente, resiste à pretensão autoral, quando inviabiliza a entrega da documentação necessária ao registro cartorário do imóvel em exame para os últimos compradores.
Neste tocante, é importante esclarecer que o imóvel foi originariamente comprometido à venda pela COHAB – PI à Francisca Maria de Sousa e ao seu falecido esposo. Posteriormente, foi vendido aos outros autores desta ação.
Embora não conste nos autos o contrato originário com a COHAB, nem mesmo o seu termo de quitação, é fato incontroverso que o imóvel objeto de litígio, ao ser vendido, já estava quitado. Portanto, para que Francisca de Sousa pudesse vender o imóvel, deveria ter buscado transferir o bem para seu nome e somente depois para o nome dos últimos compradores.
Assim, há uma cadeia de compradores, na qual deve ser respeitado o direito de transferência entre cada uma das partes, sendo obrigatório o pagamento dos tributos relativos a cada transferência. Estando o bem quitado, a outorga definitiva da escritura do imóvel se impõe na relação entre a COHAB/EMGERPI e Francisca Sousa, mas não perante Natanael Buenos Aires e sua esposa, pois estes últimos não firmaram negócio com a requerida.
Neste contexto, é importante destacar a narrativa do apelante em seu recurso:
“Ocorre que FRANCISCA MARIA DE SOUSA já havia adquirido o imóvel por meio de instrumento particular da mesma forma que vendeu para o requerente NATANAEL PEREIRA, assim os requerentes buscam que a empresa requerida, que é quem detém a escritura do imóvel determine a expedição do ofício ao cartório para outorgar escritura do imóvel, passando assim a escritura ao requerente Natanael Pereira, que efetuou o integral pagamento do preço”. (ID 5488930 p. 43). grifamos
E nos pedidos reitera:
“Diante do exposto, e fundado nos princípios gerais que norteiam o nosso Direito, requer a esses ilustres julgadores, que se dignem de julgarem pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando assim a sentença do juiz a quo para que seja julgada procedente a presente ação, reconhecendo o DOS PEDIDOS determinando ao requerido para que promova a outorga da Escritura Definitiva, em data a ser fixada e com cominação de multa diária pelo retardamento e, caso não o faça seja o ato volitivo suprido pelo Juízo”. (ID 5488930 p. 43)
Portanto, em análise à narrativa recursal do apelante, bem como o pedido dele decorrente, entendo que não pode a EMGERPI, que, atualmente, responde pelas obrigações impostas à COHAB, outorgar diretamente a escritura pública ao último comprador, como deixa claro, pois há uma cadeia de alienação, que dever ser respeitada perante o Cartório de registro de imóveis.
Tudo isso, de acordo com a Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73 que preza pela continuidade dos registros, in verbis:
Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Assim, razão assiste a decisão de primeiro grau que entendeu ter havido ajuizamento da demanda em face de pessoa diferente da que provocou a lesão ao direito reclamado, pois a COHAB/EMGERPI não foi parte ou interviu na última contratação que envolveu os autores.
Desta feita, não há como prover o recurso, sendo correta a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Assim, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0802284-10.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNATANAEL BUENOS AIRES PEREIRA
RéuCOMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI
Publicação06/10/2022