TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754816-15.2020.8.18.0000
APELANTE: WELTON JHONE SOARES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO TENTADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO.
Verifica-se que, ao tempo do fato, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, de forma que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, o que implica na extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível.
Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a prescrição retroativa a fim de declarar a extinção da punibilidade do acusado quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal c/c art. 14, II, do CP e art. 244-B do ECA, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de outubro a 03 de novembro de 2022.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra WELTON JHONE SOARES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal c/c art. 14, II, do CP e art. 244-B do ECA, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Narra a inicial que, no dia 13 de dezembro de 2013, por volta das 21h40m, “alguns PM’s realizavam ronda ostensiva quando presenciaram alguns indivíduos discutindo próximo a uma Lan House. Ao abordarem os mesmos, encontraram com um deles um revólver calibre 38, ocasião em que um deles se apresentou como adolescente. A vítima INÁCIO ROCHA ALVES informou que haviam acabando de tentar assaltar a Lan House, localizada na Av. Joaquim Nelson, 1757, parque Itararé. Na hora do crime, relatou que atendeu uns jovens que desejavam fazer uma digitação, mas que esta se revelou num assalto. Relatou que portavam arma de fogo e quando percebeu que se tratava de um assalto, conseguiu segurar o adolescente e o utilizou como escudo humano até a chegada da polícia” (ID 1968778 – p. 01/03).
A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2012 (ID 1968792 - p. 88).
A ausência da vítima, dos advogados, das testemunhas, bem como do acusado, que não foi intimado, provocou a redesignação da audiência por diversas vezes, somente sendo realizada em 15 de setembro de 2017 (ID 1968801 - p. 113).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal c/c art. 14, II, do CP e art. 244-B do ECA, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 1968811 - p. 63/74).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 5850926 - p. 01/04), requerendo, em suas razões, o reconhecimento da prescrição punitiva do réu na modalidade retroativa.
Contrarrazões ofertadas (ID 6359828 - p. 01/03), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6568480 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Infere-se do feito, que o acusado WELTON JHONE SOARES DA SILVA foi condenado por infração ao 157, §2º, incisos I e II, c/c art.14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (Roubo Majorado Tentado), sendo fixada em seu desfavor a pena de 04 (quatro) anos de reclusão. Por sua vez, no tocante a crime tipificado no art. 244-B, do ECA (Corrupção de Menores), o réu foi condenado a uma reprimenda de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Posteriormente, em aplicação a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal, o magistrado a quo deixou de aplicar a pena do crime de corrupção de menores e elevou a pena do crime de roubo em 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Pois bem. Nos termos do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Do disposto no art. 109, caput, e incisos IV e V, observa-se que prescreve em: a) 08 (oito) anos a punibilidade no caso de condenação a uma pena superior a dois anos e não excedente a doze; b) 04 (quatro) anos a punibilidade no caso de condenação a pena igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).
Dispõe, ainda, o art. 110, caput, e § 1º, do Código Penal, que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto. Nesse sentido, confira-se entendimento sumulado pelo STF:
"Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
Na espécie, verifica-se que, ao tempo do fato, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, de forma que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, o que implica na extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, vez que decorridos mais de 05 anos entre a data do recebimento da denúncia, que ocorreu em 16 de setembro de 2014, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível, em 19 de dezembro de 2019.
Por esta razão, ACOLHO o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa para declarar a extinção da punibilidade do apelante quanto aos delitos a ele imputados, com fundamento do disposto no artigo 107, IV, do artigo 109, IV e V, do artigo 110, § 1º e do art. 115, todos do Código Penal Brasileiro.
Assim, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a prescrição retroativa a fim de declarar a extinção da punibilidade do acusado quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal c/c art. 14, II, do CP e art. 244-B do ECA, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 10/07/2023
0754816-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWELTON JHONE SOARES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2023