TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001087-32.2014.8.18.0031
APELANTE: ELIENE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERNANDES BRITO
APELADO: NÃO CONSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DOS ANTECESSORES. LAPSO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de demonstrado o exercício da posse com animus domini, não restou comprovada a alegada sucessão da posse e o consequente lapso temporal necessário para configurar a usucapião extraordinária, não se subsumindo a hipótese ao art. 1243 do Código Civil.
2. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001087-32.2014.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ELIENE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERNANDES BRITO - PI8927-A
APELADO: NÃO CONSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELIENE DO NASCIMENTO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (Processo nº 0001087-32.2014.8.18.0031, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI).
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 5126403 - Pág. 2/6) alegando que comprou o imóvel objeto em questão em novembro de 2013, sendo-lhe transmitidos todos os direitos de posse exercidos sobre o imóvel pelos antigos posseiros e vendedores.
Afirma deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta há pelo menos vinte (20) anos, no qual se encontra o lar de toda sua família, razão pela qual seja determinado o registro do imóvel em seu nome.
A União (Num. 5126403 - Pág. 66), o Estado do Piauí (Num. 5126403 - Pág. 81/82) e o Município de Parnaíba (Num. 5126403 - Pág. 88) manifestaram desinteresse no feito.
Determinado o envio dos autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí, a fim de atuar como curadora da parte ré no presente feito (Num. 5126403 - Pág. 134), esta apresentou Contestação (Num. 5126403 - Pág. 137), impugnando o valor da causa, além de contestar por negativa geral dos fatos.
Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (Num. 5126477 - Pág. 1/2).
Por sentença (Num. 5126512 - Pág. 1/5), o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por sua atuação como curadora especial, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, declarando a suspensão de sua exigibilidade.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 5126518 - Pág. 1/9) argumentando o cumprimento dos requisitos da usucapião extraordinária, e que a sentença não considerou a farta documentação probatória colacionada aos autos.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num. 5291758 - Pág. 1/5), requerendo a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí se manifestou pelo improvimento do recurso (Num. 6824532 - Pág. 1/5).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O d. Magistrado julgou o feito improcedente por falta de provas.
Trata-se de ação de usucapião em que a autora afirma exercer a posse, com animus domini, do imóvel descrito na inicial há mais de vinte(20) anos.
No caso dos autos, a requerente busca a declaração de aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária.
Prevê o artigo 1.238 do Código Civil em vigor que:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
Já o art. 1.243 da mesma lei dispõe que:
“Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.”
Em se tratando de pedido de reconhecimento da propriedade pela usucapião pela modalidade extraordinária em que se pretende a soma de posses, na forma do art. 1.243 do Código Civil, incumbia à apelante comprovar que o anterior possuidor a exerceu sobre o imóvel a fim de satisfazer o implemento do lapso temporal de quinze (15) anos.
Decerto, o ônus de demonstrar fato constitutivo do direito incumbiu exclusivamente à demandante, na forma do art. 373, I, do CPC.
A parte apelante colacionou recibo de compra e venda datado de 01.11.2013, tendo afirmado em audiência que mora no imóvel desde 2014.
Observa-se que a testemunha da parte autora afirmou que anteriormente à posse da parte apelante, o imóvel em questão estava abandonado, condição que revela conduta omissiva incompatível com atos inerentes ao exercício da posse pelo suposto anterior possuidor.
Como visto, o pressuposto temporal para a prescrição aquisitiva não restou demonstrado de forma efetiva, uma vez que as provas não convergem quanto à sucessão da posse.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. “ACESSIO POSSESSIONIS”. INSTRUMENTO PARTICULAR DE “COMPRA E VENDA”. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL (ART. 108 /CC). AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DOS ANTECESSORES. LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A posse sobre imóvel, enquanto fato, gera efeitos jurídicos próprios de direitos reais, exigindo-se formalidade essencial para sua legítima transferência entre vivos, nos termos do art. 108/CC, de modo que mero instrumento particular de “compra e venda”, não é apto por si só à permitir a soma da posse dos antecessores para efeitos de aquisição do domínio por usucapião na forma do art. 1.243 /CC. 2. Ainda que superada a ausência de formalidade essencial, para configurar a “acessio possessionis”, com a junção de posses — da parte autora a com de seus antecessores (art. 1.243 /CC)—, exige-se a efetiva comprovação da posse própria, assim como a dos possuidores anteriores, de forma induvidosa para efeitos de aquisição da propriedade por usucapião. 3. Não se desincumbindo a parte autora do ônus que detém, de comprovar o efetivo exercício de sua posse qualificada, assim como dos antecessores, apontados como possuidores anteriores com animus domini, de forma contínua e pelo lapso temporal previsto em lei, na forma do art. 373, I /CPC, a fim de permitir a soma de posses, não é possível a declaração de aquisição do domínio do imóvel por usucapião extraordinária (art. 1.238 /CC), impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da pretensão.3. Apelação Cível à que se nega provimento.
(TJ-PR - APL: 00090083520148160116 PR 0009008-35.2014.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/05/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2020)”
“EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/2002 – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DA POSSE COM ANIMUS DOMINI – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrado pelo autor o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC/2002, tais como o exercício público de posse contínua e a de seus antecessores, com animus domini e sem qualquer oposição dos proprietários por mais de quinze anos, não há que se reconhecer o direito do possuidor à prescrição aquisitiva (usucapião). Considerando que por meio das provas apresentadas, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.-
(TJ-MT 10001528320168110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021)”
Diante disso, apesar de demonstrado o exercício da posse com animus domini, não restou comprovada a alegada sucessão da posse e o consequente lapso temporal necessário para configurar a usucapião extraordinária, não se subsumindo a hipótese ao art. 1243 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos seus termos, em harmonia com o parecer ministerial.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando suspensa a exigibilidade.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0001087-32.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorELIENE DO NASCIMENTO
RéuNÃO CONSTA
Publicação09/11/2022