Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0001087-32.2014.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DOS ANTECESSORES. LAPSO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de demonstrado o exercício da posse com animus domini, não restou comprovada a alegada sucessão da posse e o consequente lapso temporal necessário para configurar a usucapião extraordinária, não se subsumindo a hipótese ao art. 1243 do Código Civil. 2. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001087-32.2014.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001087-32.2014.8.18.0031

APELANTE: ELIENE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERNANDES BRITO

APELADO: NÃO CONSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DOS ANTECESSORES. LAPSO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de demonstrado o exercício da posse com animus domini, não restou comprovada a alegada sucessão da posse e o consequente lapso temporal necessário para configurar a usucapião extraordinária, não se subsumindo a hipótese ao art. 1243 do Código Civil.

2. Recurso de Apelação conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001087-32.2014.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ELIENE DO NASCIMENTO
 
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERNANDES BRITO - PI8927-A

APELADO: NÃO CONSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELIENE DO NASCIMENTO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (Processo nº 0001087-32.2014.8.18.0031, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI).

 

Ingressou a parte autora com a ação (Num. 5126403 - Pág. 2/6) alegando que comprou o imóvel objeto em questão em novembro de 2013, sendo-lhe transmitidos todos os direitos de posse exercidos sobre o imóvel pelos antigos posseiros e vendedores.

 

Afirma deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta há pelo menos vinte (20) anos, no qual se encontra o lar de toda sua família, razão pela qual seja determinado o registro do imóvel em seu nome.

 

A União (Num. 5126403 - Pág. 66), o Estado do Piauí (Num. 5126403 - Pág. 81/82) e o Município de Parnaíba (Num. 5126403 - Pág. 88) manifestaram desinteresse no feito.

 

Determinado o envio dos autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí, a fim de atuar como curadora da parte ré no presente feito (Num. 5126403 - Pág. 134), esta apresentou Contestação (Num. 5126403 - Pág. 137), impugnando o valor da causa, além de contestar por negativa geral dos fatos.

 

Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (Num. 5126477 - Pág. 1/2).

 

Por sentença (Num. 5126512 - Pág. 1/5), o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por sua atuação como curadora especial, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, declarando a suspensão de sua exigibilidade.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 5126518 - Pág. 1/9) argumentando o cumprimento dos requisitos da usucapião extraordinária, e que a sentença não considerou a farta documentação probatória colacionada aos autos.

 

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num. 5291758 - Pág. 1/5), requerendo a manutenção da sentença.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí se manifestou pelo improvimento do recurso (Num. 6824532 - Pág. 1/5).

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O d. Magistrado julgou o feito improcedente por falta de provas.

 

 Trata-se de ação de usucapião em que a autora afirma exercer a posse, com animus domini, do imóvel descrito na inicial há mais de vinte(20) anos.

 

No caso dos autos, a requerente busca a declaração de aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária.

 

Prevê o artigo 1.238 do Código Civil em vigor que:

 

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”

 

Já o art. 1.243 da mesma lei dispõe que:

 

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.”

 

Em se tratando de pedido de reconhecimento da propriedade pela usucapião pela modalidade extraordinária em que se pretende a soma de posses, na forma do art. 1.243 do Código Civil, incumbia à apelante comprovar que o anterior possuidor a exerceu sobre o imóvel a fim de satisfazer o implemento do lapso temporal de quinze (15) anos.

 

Decerto, o ônus de demonstrar fato constitutivo do direito incumbiu exclusivamente à demandante, na forma do art. 373, I, do CPC.

 

A parte apelante colacionou recibo de compra e venda datado de 01.11.2013, tendo afirmado em audiência que mora no imóvel desde 2014.

 

Observa-se que a testemunha da parte autora afirmou que anteriormente à posse da parte apelante, o imóvel em questão estava abandonado, condição que revela conduta omissiva incompatível com atos inerentes ao exercício da posse pelo suposto anterior possuidor.

 

Como visto, o pressuposto temporal para a prescrição aquisitiva não restou demonstrado de forma efetiva, uma vez que as provas não convergem quanto à sucessão da posse.

 

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. “ACESSIO POSSESSIONIS”. INSTRUMENTO PARTICULAR DE “COMPRA E VENDA”. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL (ART. 108 /CC). AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DOS ANTECESSORES. LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A posse sobre imóvel, enquanto fato, gera efeitos jurídicos próprios de direitos reais, exigindo-se formalidade essencial para sua legítima transferência entre vivos, nos termos do art. 108/CC, de modo que mero instrumento particular de “compra e venda”, não é apto por si só à permitir a soma da posse dos antecessores para efeitos de aquisição do domínio por usucapião na forma do art. 1.243 /CC. 2. Ainda que superada a ausência de formalidade essencial, para configurar a “acessio possessionis”, com a junção de posses — da parte autora a com de seus antecessores (art. 1.243 /CC)—, exige-se a efetiva comprovação da posse própria, assim como a dos possuidores anteriores, de forma induvidosa para efeitos de aquisição da propriedade por usucapião. 3. Não se desincumbindo a parte autora do ônus que detém, de comprovar o efetivo exercício de sua posse qualificada, assim como dos antecessores, apontados como possuidores anteriores com animus domini, de forma contínua e pelo lapso temporal previsto em lei, na forma do art. 373, I /CPC, a fim de permitir a soma de posses, não é possível a declaração de aquisição do domínio do imóvel por usucapião extraordinária (art. 1.238 /CC), impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da pretensão.3. Apelação Cível à que se nega provimento.

(TJ-PR - APL: 00090083520148160116 PR 0009008-35.2014.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/05/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2020)”

 

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/2002 – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DA POSSE COM ANIMUS DOMINI – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrado pelo autor o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC/2002, tais como o exercício público de posse contínua e a de seus antecessores, com animus domini e sem qualquer oposição dos proprietários por mais de quinze anos, não há que se reconhecer o direito do possuidor à prescrição aquisitiva (usucapião). Considerando que por meio das provas apresentadas, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.-

(TJ-MT 10001528320168110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021)”

 

Diante disso, apesar de demonstrado o exercício da posse com animus domini, não restou comprovada a alegada sucessão da posse e o consequente lapso temporal necessário para configurar a usucapião extraordinária, não se subsumindo a hipótese ao art. 1243 do Código Civil.

 

ANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos seus termos, em harmonia com o parecer ministerial.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando suspensa a exigibilidade.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0001087-32.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

ELIENE DO NASCIMENTO

Réu

NÃO CONSTA

Publicação

09/11/2022