Acórdão de 2º Grau

Férias 0811779-16.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. III. A base de cálculo para pagamento das férias e das licenças não gozadas em pecúnia deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade. IV. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias não gozadas pleiteadas referentes ao período comprovado nos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811779-16.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811779-16.2017.8.18.0140

APELANTE: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEADPREV

 

APELADO: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.

I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade.

III. A base de cálculo para pagamento das férias e das licenças não gozadas em pecúnia deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade.

 

IV. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias não gozadas pleiteadas referentes ao período comprovado nos autos.

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA para recebimento de valores referentes a férias e licenças não gozadas, proposta por PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA, ora apelado.

O juiz a quo julgou procedentes os pedidos do autor, condenando o Estado do Piauí a pagar os valores das férias e licenças não gozadas, sem a incidência do terço constitucional sobre o período anterior à Constituição da República Federativa do Brasil.

Em suas razões de recurso o apelante requer, em síntese: a) o reconhecimento da prescrição quinquenal dos direitos pleiteados, ou, caso não seja este o entendimento, o prequestionamento do art. 3º do Decreto nº 20.910/32; b) a integral improcedência da pretensão autoral; c) subsidiariamente, que seja determinado que a indenização a ser paga à autora tenha por base de cálculo o valor dos subsídios à época em que o direito ao gozo de cada um dos períodos de férias foi adquirido, bem como a exclusão do pagamento de terço de férias, já adimplido.

O apelado apresentou contrarrazões, ID 2611121, aduzindo que as alegações recursais não merecem provimento, pugnando pela manutenção da sentença prolatada em sua íntegra.

Decisão que recebeu o recurso no efeito suspensivo.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.

 

É, em síntese o relatório. 

 


 

 

VOTO DO RELATOR



I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

II- DA PRELIMINAR

O apelante arguiu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

Depreende-se dos autos que o apelado, ao passar para reserva remunerada em 15/12/2016 (ID 2611062), ajuizou ação de cobrança em 11 de Agosto de 2017 (processo nº 0811779-16.2017.8.18.0140) pretendendo o recebimento das férias não gozadas relativo aos períodos de 1984 (15 dias), 1985, 1987, 1989, 1991 a 1999, 2000 a 2010 e 2011 a 2014, e, as licenças prêmio de 09 (nove) meses, referentes aos anos de 1984 a 1994 (gozados apenas 3 meses) e de 1994 a 2014.

Como é cediço, o art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal, que trata das garantias inerentes à dignidade e à saúde dos militares da União e, também, dos militares dos Estados, por disposição expressa no art. 42 do mesmo diploma constitucional, conferiu-lhes o gozo de férias anuais remuneradas e do adicional de um terço a mais que o salário normal.

Em situações como a dos autos, inexistindo negativa por parte da Administração quanto ao gozo de férias, o STJ tem posicionamento consolidado (Tema 516) no sentido de que a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito e o termo inicial da prescrição inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (…) 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp:1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

1- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2- Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0111548-8; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); julgado em 15/09/2015) negritei



ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (…) 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.456 - PE (2011/0114826-8), RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Julgado em 25 de abril de 2012) negritei



Nesta esteira, tem sido a orientação desta Egrégia Corte:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do direito do autor pleitear a indenização pelas férias e a licença especial não gozadas, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento das referidas verbas indenizatórias foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 2. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo reconheceu a prescrição do direito do autor com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento tanto das férias como das licenças não gozadas foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 3. Contudo, já é pacificado na jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear as referidas verbas indenizatórias tem início com o ato de aposentadoria. 4. No caso em análise, o Apelante foi transferido para a reserva remunerada em 10 de abril de 2013 (fl.35) e ajuizou a demanda em 18 de dezembro de 2013 (fl.02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 5. Em que pese a sentença de primeiro grau não ter analisado o mérito do pedido e sendo desnecessária a produção de provas, uma vez que o processo encontra- se suficientemente instruído e apto para julgamento, esta Egrégia Câmara pode proceder ao julgamento da lide, utilizando-se como corolário a Teoria da Causa Madura, pois diante do novo cenário trazido pelo CPC/15 devemos nos socorrer do Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º daquele dispositivo legal, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, razão pela qual passo a apreciar as demais alegações do Apelante. 6. O apelante afirma não ter gozado nem recebido as férias relativas aos anos de 1987, 1988, 1989, 1991, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007 e 2012,

bem como 02 (duas) licenças especiais referentes aos períodos de 30/04/1984 a 30/04/94 e 30/04/94 a 30/04/2004, tendo juntado Declaração e Certidão de fls. 20/21, expedidas pela Polícia Militar do Estado do Piauí, comprovando o alegado. 7. Cabe ressaltar que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurado ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurado a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, quando não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Ademais, independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade do serviço”, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o beneficio é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. 10. Desta forma, reconheço o direito do ora apelante receber o valor referente a indenização em razão das férias e licença especial não gozadas, conforme a Declaração e Certidão de fls. 20 e 21. 11. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para afastar a prescrição e julgar procedente o período de férias e licença especial não gozadas pelo ora apelante, conforme a certidão de fls. 21. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004953-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018) – negritei.

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Como outrora explicitado, o recorrido passou para a inatividade em 15/12/2016, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias e licenças não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 11/08/2017, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra óbice ao requerimento de cobrança, sendo indiscutível que o pleito deve levar em consideração todo o período solicitado.

Ao lume do exposto, tendo em vista que entre a data da aposentadoria (inatividade) do militar e a data de ajuizamento da ação transcorreram menos de 5 (cinco)anos, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo apelante, uma vez que a cobrança formulada pelo apelado não se revela como prestações de trato sucessivo, não incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 proposto pela apelante.



III - DO MÉRITO



A Constituição Federal definiu que os militares dos Estados possuem o direito a indenização pelas férias e licenças-prêmio não gozadas, com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, vejamos:



Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(…)

VIII - aplica-se aos militares o dispostono art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"



No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado:



Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.

§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

(…)

§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

§ 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim.



Sobre a licença especial, diz o artigo 65 da Lei Estadual n.° 3.808/81:

 

Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

 

Assim, vê-se que as férias ou deveriam ter sido pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º acima transcrito. Diante da ausência de concessão do direito, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração.

Esse é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que diz: “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ):



RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido.

(STF, ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)



A referida tese vem sendo adotada também por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:



APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)



APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018)



Nessa linha de raciocínio, não há como negar o direito as férias e licenças-prêmio não gozadas aos militares pelo simples fato de não haver requerimento sobre pedido administrativo de férias ou a sua negativa por parte da Administração Pública.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).

No que diz respeito as alegações do apelante de que quando o servidor completa o seu período aquisitivo, de forma automática, o terço de férias foi pago, informando que houve o pagamento da referida verba de acordo com os documentos juntados na contestação, verifica-se que o apelante conseguiu comprovar o pagamento do terço constitucional das férias não usufruídas, uma vez que juntou o Relatório de Ficha Financeira por Matrícula do Período: 04/2008 - 04/2018 (ID.2611078).

Desse modo, considerando que o apelante comprovou por meio dos contracheques do apelado que este percebeu o pagamento do terço constitucional de férias não usufruídas relativas ao período supracitado, resta afastada o pagamento de eventuais terços constitucionais.

Diante do exposto, entendo que merece subsistir em parte a sentença vergastada, garantindo-se ao apelado a conversão das férias e das licenças não gozadas em pecúnia de acordo com sua última remuneração como servidor na ativa, a qual deve ser utilizada como base de cálculo para indenização de licença prêmio e férias não gozadas.

Nesse sentido já decidiu o Egrégio TJMG:

EMENTA: FÉRIAS-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. A base a ser considerada para fins de paramento de férias-prêmio deve corresponder à ultima remuneração percebida pelo servidor quando da publicação do ato de aposentadoria, não havendo falar em afastamento preliminar como parâmetro. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.307182-7/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2016, publicação da sumula em 05/09/2016)

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO EXISTENTE. BASE DE CÁLCULO. O valor decorrente da conversão de férias-prêmio em espécie deve ser pago na data da aposentadoria do servidor, com base na última remuneração por ele percebida, apenas sendo devida a correção monetária e juros de mora sobre o valor se houver atraso nesse pagamento, em ofensa à lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0116.10.026447-6/001, Relator (a): Des.(a) Duarte de Paula , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2014, publicação da sumula em 28/08/2014)

 

Consigna-se, por pertinente, que a verba devida ao autor deve ser declarada de natureza alimentar, na medida em que relativa a vencimentos, e, portanto, goza dos respectivos benefícios constitucionais para seu pagamento, nos termos do art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 30/2000.

Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou todas as questões postas no recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional, restando expressamente prequestionados todos os artigos implícita e explicitamente mencionados em especial.

IV - DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias não gozadas pleiteadas referentes ao período comprovado no documento ID 2611078, e determinar que o pagamento das férias e licença prêmio convertidas em pecúnia seja calculado com base na última remuneração percebida pelo apelado na ativa, mantendo-se os demais pontos da sentença em todos os seus termos.

Tendo em vista a sucumbência mínima do apelado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, resta mantida a sucumbência recursal do apelante, ao passo em que majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 



Teresina, 20/09/2022

Detalhes

Processo

0811779-16.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEADPREV

Réu

PEDRO JOSE DE OLIVEIRA

Publicação

22/09/2022