TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0754884-91.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RONDIELLE MACEDO FONTINELI
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. (Jurisprudência em Teses - N. 146).
2. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (SÚMULA – 526)
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução penal interposto pelo apenado Rondielle Macedo Fontineli em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI (Processo nº 0018815 - 50.2014.8.18.0140), tendo como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na espécie, analisando os autos, observa-se que os cálculos dos requisitos temporais apontou que o reeducando alcançou o requisito objetivo para livramento condicional.
O Ministério Público, em 27/4/2022, opinou pela não concessão do benefício, haja vista o reeducando ter supostamente praticado novo delito em 22/3/2022.
O juízo a quo não concedeu o livramento condicional em razão da ausência do requisito subjetivo.
Irresignada, a defesa protocolou agravo em execução (ID nº 7338014 - Pág. 20/23), requerendo a reforma da decisão que não concedeu o livramento condicional ao ora agravante.
O representante do Ministério Público de 1º Grau, apresentou suas contrarrazões (ID nº 7338014 - Pág. 24/27) onde aduz, em síntese, pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina.
Instada a se manifestar, o Ministério Público superior também manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID nº 7771428).
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Conheço do recurso de agravo interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais.
Conforme relatado, busca o agravante a concessão do livramento condicional, tendo em vista ter preenchido os requisitos necessários. Aduz ainda que a revogação do benefício em caso de cometimento de novo crime, apenas deve acontecer após o trânsito em julgado do processo penal instaurado para apuração do fato.
Sem razão.
Há nos autos indícios suficientes de que o agravante foi preso em flagrante na cidade de Caxias/MA em 18/12/2020, conforme processo criminal nº 0804013-97.2022.8.10.0029. O cometimento de crime doloso constitui falta grave, aos termos do art. 52 da LEP.
Desse modo, a falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.
Note-se que o legislador não cuidou de exigir, nos termos do art. 52 da LEP, o trânsito em julgado de sentença condenatória, o oferecimento de denúncia ou sequer a conclusão de inquérito policial para que seja constatada falta grave e procedida a regressão de regime.
Por seu turno, o STJ pacificou o entendimento da matéria sob judicie ao editar a súmula 526 que dispõe:
SÚMULA – 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 526/STJ. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - De acordo com art. 52 da Lei n. 7.210/1984, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução. III - Segundo dispõe o enunciado n. 526 da Súmula desta Corte Superior, "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." IV - Reconhecida a prática de falta grave, fica autorizada a alteração da data-base para fins de benefícios, salvo para fins de livramento condicional (Enunciado sumular n. 441/STJ), comutação de pena e indulto (Enunciado sumular n. 535/STJ). Habeas corpus não conhecido. (HC 521.137/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).
Por tais motivos mostra-se legal a decisão ora agravada, razão pela qual não há o que se falar em cassação, ou até mesmo suspensão.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754884-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorRONDIELLE MACEDO FONTINELI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2022