TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758805-92.2021.8.18.0000
APELANTE: LUCAS DOS SANTOS BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DE SOUSA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLÁVIA DE SOUSA CUNHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2°, II e §2º-A, I, DO CP (POR DUAS VEZES) E ARTIGO 244-B, DO ECA, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE NA COMPANHIA DE MENOR DE IDADE SUBTRAIU BENS DE DUAS VÍTIMAS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. RELATOS FIRMES E COERENTES. VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE VALORADAS. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA E CONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por LUCAS DOS SANTOS BEZERRA, contra a sentença (Núm. 4960443 – Págs. 234/248) proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (duas vezes) e 244-B, do ECA c/c art. 70, do CP, às penas totais de 14 (quatroze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões (Núm. 4960444 – Págs. 99/108), busca o recorrente:
“a) PRELIMINARMENTE, seja declarada a nulidade da sentença proferida pelo juiz a quo, tendo em vista que não avaliou a tese defensiva de desclassificação do delito;
b) NO MÉRITO, - Que seja reconhecida a atenuante da menor idade e confissão, nos termos do artigo 65,II e III, “d”, do Código Penal; ll - Que seja aplicada a pena mínima prevista nos tipos, em face das condições favoráveis ao réu; III – Que o réu seja absolvido da imputação do crime de corrupção de menor – art. 244-B Lei nº 8.069/90 em consoante ao artigo 386, V do Código de Processo Penal. ”
Em contrarrazões (Núm. 4960444 – Págs. 116/123), o Parquet pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença prolatada.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 6415059 – Págs. 01/08). Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR
Requer a Defesa do acusado, em sede preliminar, a declaração da nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo, tendo em vista que não avaliou a tese defensiva de desclassificação do delito.
O pedido, contudo, não deve prosperar.
Analisando as alegações finais defensivas (Núm. 4960444 – Págs. 80/93) observa-se que não foi suscitado nenhum pedido de desclassificação.
Os pleitos feitos pela Defesa em sede de alegações finais foram os seguintes:
“l - Que seja reconhecida a atenuante da menor idade e confissão, nos termos do artigo 65,II e III, “d”, do Código Penal;
ll - Que seja aplicada a pena mínima prevista nos tipos, em face das condições favoráveis ao réu.
III – Que o réu seja absolvido da imputação do crime de corrupção de menor – art. 244-B Lei nº 8.069/90 em consoante ao artigo 386, V do Código de Processo Penal.
lV - Subsidiariamente, caso seja condenado, requer seja concedido o benefício de apelar em liberdade.”
Dito isso, não há falar em nulidade da sentença.
MÉRITO
O acusado LUCAS DOS SANTOS BEZERRA restou condenado às penas totais de 14 (quatroze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (duas vezes) e 244-B, do ECA c/c art. 70, do CP.
Dessa decisão, recorre pelas razões já expostas.
Pois bem.
Pleiteia a Defesa, como tese principal, a absolvição do réu quanto ao delito de corrupção de menores, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Ora, o resumo de consulta do adolescente Luís Henrique Morais da Silva (Núm. 4960443 – Pág. 111), comprova que ele contava com menos de dezoito anos à data dos fatos.
Além do mais, a corrupção de menores consiste em crime formal, conforme reiteradas decisões das Câmaras Criminais desta Corte. Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Desta forma, havendo prova contundente da menoridade do menor Luís Henrique Morais da Silva quando dos fatos narrados no presente caderno processual e de sua participação no evento acima analisado, deve o recorrente Lucas dos Santos suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, confirma-se a condenação do recorrente quanto à prática do crime de corrupção de menores.
Subsidiariamente, pugna pela reforma dosimétrica, com a fixação das penas-bases no mínimo legal.
Sem razão.
Verifica-se que, na primeira fase do processo dosimétrico, a d. Sentenciante, considerando desfavoráveis os vetores das circunstâncias do crime (roubos) e consequências do delito (corrupção de menores), fixou a pena-base de cada um dos delitos imputados ao recorrente, acima do mínimo legal.
Para tanto, fundamentou a Sentenciante o seguinte:
INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO
(…)
f. Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando ter sido cometido na companhia de terceiros, aumentando a gravidade do delito;
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA)
(…)
g. Consequências: são graves, visto que, o menor, ainda em formação física e psicológica, pode ter futuro comprometido negativamente de forma irreversível;
(...)
Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Com efeito, diferentemente do alegado pela Defesa, os acréscimos de 06 (seis) meses de reclusão acima do mínimo em relação aos delitos de roubo e de 06 (seis) meses de reclusão acima do mínimo em relação ao delito de corrupção de menores se revelaram proporcionais, inexistindo abusividade a ensejar ajuste pela instância revisora.
Aliás, cumpre ressaltar que o Legislador não estabeleceu critério matemático impositivo, já que as peculiaridades do caso podem evidenciar que determinada circunstância judicial é dotada de maior reprovação, importando maior recrudescimento.
Como é cediço, na hipótese da concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas pode ser utilizada para qualificar o crime e a outra considerada como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal.
In casu, a d. Sentenciante utilizou de forma escorreita a qualificadora prevista no inciso II, §2º, do art. 157, do CP para valorar negativamente as circunstâncias do delito (roubos), não havendo falar em decote do aludido vetor.
Em relação à corrupção de menores, entendo restou evidenciada a maior gravidade das circunstâncias, demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado, autorizando o afastamento da pena-base do mínimo legal.
Por tais razões, mentenho as penas-bases fixadas na origem, por se mostrarem razoáveis e proporcionais.
Quanto aos demais pedidos relacionados à reprimenda aplicada - reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, verifico que já foram debatidos e concedidos pela Magistrada na sentença a quo.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 26/09/2022
0758805-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS DOS SANTOS BEZERRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/09/2022