
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0000564-13.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOCEL ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. RÉU/APELANTE INTIMADO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZENIRA CARVALHO DE ABREU em face sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação Monitória movida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ.
Em petição de ID n° 979626, a Apelante narra que o Sr. Jocel Alves do Nascimento, real devedor e titular da unidade consumidora, firmou com a empresa Apelada um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, por meio do qual o Sr. Jocel reconheceu o débito e firmou compromisso de quitá-lo. Aduz, assim, que o referido Termo de Confissão contrapõe-se aos fatos apontados na inicial.
Por esse motivo, requereu a correção do polo passivo, para que passasse a constar JOCEL ALVES DO NASCIMENTO.
Em ID 3738014, determinei a intimação de JOCEL ALVES DO NASCIMENTO para que promovesse a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2°, I, do CPC. Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o Apelante manteve-se inerte.
Para esses casos, prevê o art. 76, §2º, I, do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Assim vem se inclinando a jurisprudência, admitindo a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte não promove a regularização processual:
APELAÇÃO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. SENTENÇA QUE DECRETA A SEPARAÇÃO E FIXA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCONFORMISMO. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO DO AUTOR-APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO REALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando o apelante de constituir novo advogado apesar de devidamente intimado, após a renúncia do anterior nomeado, propiciou superveniente vício de capacidade postulatória, a ensejar o não conhecimento do recurso. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0005437-18.2007.8.05.0113, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 16/06/2016 ) (grifo nosso)
Com base nas razões acima delineadas, nego seguimento ao recurso, em razão da não regularização do feito por JOCEL ALVES DO NASCIMENTO.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000564-13.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJOCEL ALVES DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/08/2022