Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759946-49.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. ESBULHO E TURBAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVADO QUE JUNTOU PROVAS DO DIREITO DISCUTIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. O recurso de Agravo de Instrumento, em análise, combate a decisão interlocutória que concedeu liminar na ação de reintegração de posse promovida pela empresa agravada. Ora, é cediço que as condições para o deferimento de liminar de reintegração de posse vêm elencadas no art. 561, CPC, entre elas a comprovação de turbação ou esbulho. No caso em tela, observa-se que o agravado/agravante interno juntou documentos comprovando a propriedade do imóvel em questão, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nesse sentido, o recorrido comprovou documentalmente (ID. 5309442 – Ag. Interno - processo nº 0760048-71.2021.8.18.0000) ser o legítimo proprietário de imóvel situado na Av. Camaçari, Loteamento Distrito Industrial, em Teresina – PI, conforme Certidão de Inteiro Teor, Certidão Negativa de Débitos do IPTU e Consulta de Dados do IPTU juntados. Assim sendo, não há outra alternativa, senão reconhecer o direito do agravado/agravante interno. In casu, o recorrido, diante da robustez de provas carreadas nos autos, logrou êxito em comprovar a sua posse legítima e o esbulho praticado, sendo evidente a necessidade de que sejam mantidos os efeitos da decisão proferida na Reintegração de Posse. CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja mantida a decisão proferida pelo juízo singular em todos os termos e fundamentos (Id nº 19814070 – Ação de Reintegração de Posse nº 0831197-95.20218.18.0140). Em razão deste julgamento, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 0760048-71.2021.8.18.0000. O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759946-49.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759946-49.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO FREITAS

Advogado(s) do reclamante: MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA

AGRAVADO: ARROCHA O NO AGROPECUARIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. ESBULHO E TURBAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVADO QUE JUNTOU PROVAS DO DIREITO DISCUTIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. O recurso de Agravo de Instrumento, em análise, combate a decisão interlocutória que concedeu liminar na ação de reintegração de posse promovida pela empresa agravada. Ora, é cediço que as condições para o deferimento de liminar de reintegração de posse vêm elencadas no art. 561, CPC, entre elas a comprovação de turbação ou esbulho. No caso em tela, observa-se que o agravado/agravante interno juntou documentos comprovando a propriedade do imóvel em questão, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nesse sentido, o recorrido comprovou documentalmente (ID. 5309442 – Ag. Interno - processo nº 0760048-71.2021.8.18.0000) ser o legítimo proprietário de imóvel situado na Av. Camaçari, Loteamento Distrito Industrial, em Teresina – PI, conforme Certidão de Inteiro Teor, Certidão Negativa de Débitos do IPTU e Consulta de Dados do IPTU juntados. Assim sendo, não há outra alternativa, senão reconhecer o direito do agravado/agravante interno. In casu, o recorrido, diante da robustez de provas carreadas nos autos, logrou êxito em comprovar a sua posse legítima e o esbulho praticado, sendo evidente a necessidade de que sejam mantidos os efeitos da decisão proferida na Reintegração de Posse. CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja mantida a decisão proferida pelo juízo singular em todos os termos e fundamentos (Id nº 19814070 – Ação de Reintegração de Posse nº 0831197-95.20218.18.0140). Em razão deste julgamento, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 0760048-71.2021.8.18.0000. O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOSÉ AUGUSTO FREITAS, regularmente qualificado e representado, na condição de assistente litisconsorcial, visando afastar os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por ARROCHA O NÓ AGROPECUARIA LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada e representada, ora agravada.

Alega que ocupa o imóvel em litígio há mais de 23 (vinte e três) anos. Todavia, a agravada sustentou que “teve sua posse esbulhada na segunda quinzena de agosto de 2021 por ato praticado pela requerida que derrubou o muro do imóvel e passou a utilizar o local como depósito de material de construção, tendo ainda, afixado uma placa no imóvel”.

Destaca que se encontra na posse mansa e pacífica do imóvel desde setembro de 1998, onde reside e desenvolve atividade de subsistência com o funcionamento de um restaurante onde comercializada comidas caseiras.

Para amparar seus argumentos trouxe talões de energia elétrica em seu nome.

Assinala que o caso não se trata de posse nova e que a liminar atacada foi posta com base em inverdades levadas pela agravada que induziu o juízo a erro, isso porque não há comprovação “inconteste da turbação ou esbulho dentro de ano e dia”.

Sustenta que “não pairam dúvidas de que a posse exercida pelo agravante se trata de posse com mais de ano e dia, vez que ocupa o imóvel desde setembro de 1998”.

Invoca a seu favor o princípio da dignidade humana admitindo que p imóvel questionado é o único lugar onde reside e mora com sua família onde, também, exerce o ofício de comerciante.

Depois de apontar ampla fundamentação e, admitindo a presença dos pressupostos necessários, requer, em liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito o provimento do recurso para modificar a decisão recorrida.

Liminar concedida – Id nº 5273606.

Em face da liminar deferida, o recorrido interpôs agravo interno – processo nº 0760048-71.2021.8.18.0000, no qual este relator proferiu decisão no sentido de revogar a liminar de ID. 5273606 concedida neste Agravo de Instrumento e, consequentemente, manter inalterada a decisão de ID. 19814070 do juízo a quo, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0831197-95.2021.8.18.0140.

Contraminuta 5502834, onde o agravado rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito.



É o relatório. 

Passo ao voto. 



O recurso de Agravo de Instrumento, em análise, combate a decisão interlocutória que concedeu liminar na ação de reintegração de posse promovida pela empresa agravada. Referido decisum em sua conclusão foi vazado nos termos seguintes:

(…).

DEFIRO a tutela de urgência formulada na inicial para DETERMINAR a expedição do MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ao requerente, impondo ao requerido e a quem mais se encontrar no imóvel descrito nos autos a IMEDIATA desocupação do imóvel referenciado, ficando autorizada desde já a utilização de força policial no auxílio à efetivação da presente decisão. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Cumpra-se e intime-se na forma determinada pela CGJ e pela Presidência do TJPI e do CNJ referentes ao regime trabalho extraordinário em função da pandemia de COVID-19, COM URGÊNCIA, lavrando-se o termo respectivo, ficando obrigado o Oficial de Justiça ao qual for distribuído o mandado, dar-lhe INTEGRAL CUMPRIMENTO, ATÉ A TOTAL DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. Cite-se o requerido para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564, do CPC).

Ora, é cediço que as condições para o deferimento de liminar de reintegração de posse vêm elencadas no art. 561, CPC, entre elas a comprovação de turbação ou esbulho.

No caso em tela, observa-se que o agravado juntou documentos comprovando a propriedade do imóvel em questão, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Nesse sentido, o recorrido comprovou documentalmente (ID. 5309442 – Ag. Interno - processo nº 0760048-71.2021.8.18.0000) ser o legítimo proprietário de imóvel situado na Av. Camaçari, Loteamento Distrito Industrial, em Teresina – PI, conforme Certidão de Inteiro Teor, Certidão Negativa de Débitos do IPTU e Consulta de Dados do IPTU juntados.

Assim sendo, não há outra alternativa, senão reconhecer o direito da parte agravada.

Para situações como a dos autos, vejamos o que diz a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.  1. De acordo com o artigo 558 do Código de Processo Civil, admissível o procedimento especial de reintegração de posse quando a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho, devendo o possuidor comprovar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse (art. 561 CPC). Assim, concessão da medida liminar deve estar pautada em elementos suficientes para o convencimento do magistrado, a fim de evitar prejuízo ao possuidor da área, objeto de litígio, assim como ao detentor. 2. No caso concreto, uma vez não havendo firmeza nos elementos que compõem a inicial, impõe-se o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, e tendo por bem citar a parte contrária e instruir devidamente a demanda para alcançar o veredicto escorreito, obedecendo aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Negou-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. Agravo interno julgado prejudicado.  (Acórdão 1365139, 07092727320218070000, Relator: LEILA  ARLANCH,  7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)



In casu, o recorrido, diante da robustez de provas carreadas nos autos, logrou êxito em comprovar a sua posse legítima e o esbulho praticado, sendo evidente a necessidade de que sejam mantidos os efeitos da decisão proferida na Reintegração de Posse.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja mantida a decisão proferida pelo juízo singular em todos os termos e fundamentos (Id nº 19814070 – Ação de Reintegração de Posse nº 0831197-95.20218.18.0140).

Em razão deste julgamento, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 0760048-71.2021.8.18.0000.

É como voto.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0759946-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE AUGUSTO FREITAS

Réu

ARROCHA O NO AGROPECUARIA LTDA - ME

Publicação

28/09/2022