TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759946-49.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO FREITAS
Advogado(s) do reclamante: MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ARROCHA O NO AGROPECUARIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. ESBULHO E TURBAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVADO QUE JUNTOU PROVAS DO DIREITO DISCUTIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. O recurso de Agravo de Instrumento, em análise, combate a decisão interlocutória que concedeu liminar na ação de reintegração de posse promovida pela empresa agravada. Ora, é cediço que as condições para o deferimento de liminar de reintegração de posse vêm elencadas no art. 561, CPC, entre elas a comprovação de turbação ou esbulho. No caso em tela, observa-se que o agravado/agravante interno juntou documentos comprovando a propriedade do imóvel em questão, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nesse sentido, o recorrido comprovou documentalmente (ID. 5309442 – Ag. Interno - processo nº 0760048-71.2021.8.18.0000) ser o legítimo proprietário de imóvel situado na Av. Camaçari, Loteamento Distrito Industrial, em Teresina – PI, conforme Certidão de Inteiro Teor, Certidão Negativa de Débitos do IPTU e Consulta de Dados do IPTU juntados. Assim sendo, não há outra alternativa, senão reconhecer o direito do agravado/agravante interno. In casu, o recorrido, diante da robustez de provas carreadas nos autos, logrou êxito em comprovar a sua posse legítima e o esbulho praticado, sendo evidente a necessidade de que sejam mantidos os efeitos da decisão proferida na Reintegração de Posse. CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja mantida a decisão proferida pelo juízo singular em todos os termos e fundamentos (Id nº 19814070 – Ação de Reintegração de Posse nº 0831197-95.20218.18.0140). Em razão deste julgamento, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 0760048-71.2021.8.18.0000. O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOSÉ AUGUSTO FREITAS, regularmente qualificado e representado, na condição de assistente litisconsorcial, visando afastar os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por ARROCHA O NÓ AGROPECUARIA LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada e representada, ora agravada.
Alega que ocupa o imóvel em litígio há mais de 23 (vinte e três) anos. Todavia, a agravada sustentou que “teve sua posse esbulhada na segunda quinzena de agosto de 2021 por ato praticado pela requerida que derrubou o muro do imóvel e passou a utilizar o local como depósito de material de construção, tendo ainda, afixado uma placa no imóvel”.
Destaca que se encontra na posse mansa e pacífica do imóvel desde setembro de 1998, onde reside e desenvolve atividade de subsistência com o funcionamento de um restaurante onde comercializada comidas caseiras.
Para amparar seus argumentos trouxe talões de energia elétrica em seu nome.
Assinala que o caso não se trata de posse nova e que a liminar atacada foi posta com base em inverdades levadas pela agravada que induziu o juízo a erro, isso porque não há comprovação “inconteste da turbação ou esbulho dentro de ano e dia”.
Sustenta que “não pairam dúvidas de que a posse exercida pelo agravante se trata de posse com mais de ano e dia, vez que ocupa o imóvel desde setembro de 1998”.
Invoca a seu favor o princípio da dignidade humana admitindo que p imóvel questionado é o único lugar onde reside e mora com sua família onde, também, exerce o ofício de comerciante.
Depois de apontar ampla fundamentação e, admitindo a presença dos pressupostos necessários, requer, em liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito o provimento do recurso para modificar a decisão recorrida.
Liminar concedida – Id nº 5273606.
Em face da liminar deferida, o recorrido interpôs agravo interno – processo nº 0760048-71.2021.8.18.0000, no qual este relator proferiu decisão no sentido de revogar a liminar de ID. 5273606 concedida neste Agravo de Instrumento e, consequentemente, manter inalterada a decisão de ID. 19814070 do juízo a quo, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0831197-95.2021.8.18.0140.
Contraminuta 5502834, onde o agravado rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso de Agravo de Instrumento, em análise, combate a decisão interlocutória que concedeu liminar na ação de reintegração de posse promovida pela empresa agravada. Referido decisum em sua conclusão foi vazado nos termos seguintes:
(…).
DEFIRO a tutela de urgência formulada na inicial para DETERMINAR a expedição do MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ao requerente, impondo ao requerido e a quem mais se encontrar no imóvel descrito nos autos a IMEDIATA desocupação do imóvel referenciado, ficando autorizada desde já a utilização de força policial no auxílio à efetivação da presente decisão. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Cumpra-se e intime-se na forma determinada pela CGJ e pela Presidência do TJPI e do CNJ referentes ao regime trabalho extraordinário em função da pandemia de COVID-19, COM URGÊNCIA, lavrando-se o termo respectivo, ficando obrigado o Oficial de Justiça ao qual for distribuído o mandado, dar-lhe INTEGRAL CUMPRIMENTO, ATÉ A TOTAL DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. Cite-se o requerido para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564, do CPC).
Ora, é cediço que as condições para o deferimento de liminar de reintegração de posse vêm elencadas no art. 561, CPC, entre elas a comprovação de turbação ou esbulho.
No caso em tela, observa-se que o agravado juntou documentos comprovando a propriedade do imóvel em questão, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nesse sentido, o recorrido comprovou documentalmente (ID. 5309442 – Ag. Interno - processo nº 0760048-71.2021.8.18.0000) ser o legítimo proprietário de imóvel situado na Av. Camaçari, Loteamento Distrito Industrial, em Teresina – PI, conforme Certidão de Inteiro Teor, Certidão Negativa de Débitos do IPTU e Consulta de Dados do IPTU juntados.
Assim sendo, não há outra alternativa, senão reconhecer o direito da parte agravada.
Para situações como a dos autos, vejamos o que diz a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 558 do Código de Processo Civil, admissível o procedimento especial de reintegração de posse quando a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho, devendo o possuidor comprovar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse (art. 561 CPC). Assim, concessão da medida liminar deve estar pautada em elementos suficientes para o convencimento do magistrado, a fim de evitar prejuízo ao possuidor da área, objeto de litígio, assim como ao detentor. 2. No caso concreto, uma vez não havendo firmeza nos elementos que compõem a inicial, impõe-se o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, e tendo por bem citar a parte contrária e instruir devidamente a demanda para alcançar o veredicto escorreito, obedecendo aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Negou-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1365139, 07092727320218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
In casu, o recorrido, diante da robustez de provas carreadas nos autos, logrou êxito em comprovar a sua posse legítima e o esbulho praticado, sendo evidente a necessidade de que sejam mantidos os efeitos da decisão proferida na Reintegração de Posse.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja mantida a decisão proferida pelo juízo singular em todos os termos e fundamentos (Id nº 19814070 – Ação de Reintegração de Posse nº 0831197-95.20218.18.0140).
Em razão deste julgamento, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 0760048-71.2021.8.18.0000.
É como voto.
O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759946-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE AUGUSTO FREITAS
RéuARROCHA O NO AGROPECUARIA LTDA - ME
Publicação28/09/2022