TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000121-32.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA DAS MERCES ROSA PEREIRA DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO QUE O APELANTE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 3 Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Evidente que o fato de o apelante não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão. 5. Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DAS MERCES ROSA PEREIRA DE BARROS contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do apelado BANCO DO BRASIL tendo o juízo a quo determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, acionar o banco réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para tentativa de composição amigável do litígio, suspendendo o processo durante o período, e pontuando que, em caso de inércia, o feito será extinto por ausência de interesse de agir. Assim, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a demanda carece de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC (id. 3209902, fls. 61/64 ).
O recorrente em suas razões argumenta que deve ser reformada a sentença, a qual determinou a suspensão do feito, bem como condicionou a tramitação da ação à eventual proposta de conciliação, pois, obsta o devido acesso à justiça. Por fim, requer-se o provimento do apelo para que os autos regressem ao 1º instância a fim que em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal (id. 3209902, fls 69/80).
A parte recorrida apresentou contrarazões requerendo a manutenção integral da sentença que indeferiu a petição inicial, ante o descumprimento da ordem emanada, providência que cabia exclusivamente à parte ora Apelante. (id. 3209902, fls.89/90 ).
Na decisão (id. 4752935 ) o recurso de apelação foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, os termos do Ofício-Circular n° 174/2021 (SEI n°21.0.000043084-3).
É o que importa relatar.
VOTO
I – Da admissibilidade do Agravo de Instrumento
Conheço do presente recurso, porquanto encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II – Do Mérito
Cinge-se a controvérsia no fato de que o juiz “ a quo” entendeu que não foi demonstrado o interesse da parte em chegar a resolução extrajudicial da demanda, posto que a mesma não teria feito reclamação no site “ consumidor.gov”.
Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.
Nesse contexto, condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal [1] .
Evidente que o fato de o recorrente não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão.
Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e inexistindo previsão legal quanto à necessidade da juntada de prévio requerimento administrador perante a plataforma "consumidor.gov.br", não há falar em determinação de juntada de prova nesse sentido, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito - Decisão cassada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205634918001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO - CONSUMIDOR.GOV – SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO SE TRATA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser concedida a gratuidade da justiça, quando restar comprovado que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais e o preparo sem prejuízo a sua própria subsistência e de sua família. Em que pese o novo Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. Não há obrigatoriedade em requer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. (TJ-MS - AI: 14077099620208120000 MS 1407709-96.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) (grifos não autênticos)
Forte nessas razões, merece ser reformada a decisão vergastada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a sentença atacada, a fim que os autos retornem a 1º instância e seja dado o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina, 20/10/2022
0000121-32.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS MERCES ROSA PEREIRA DE BARROS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/10/2022