Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801009-49.2018.8.18.0068


Ementa

CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. “mora cred pess”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801009-49.2018.8.18.0068 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801009-49.2018.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

 

RECORRIDO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. “mora cred pess”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801009-49.2018.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 1214875) que que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do BANCO BRADESCO S.A., condenando o requerido a indenizar o autor por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado sob a rubrica de Mora Cred Pess, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela taxa SELIC, desde a data da citação e condenou o requerido a indenizar o autor por danos morais, em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ.

A instituição bancária/recorrente alega em suas razões (ID. N° 1214871): das razões para a reforma da sentença; da realidade dos fatos; da inexistência de dano material; da impossibilidade de restitução do valor em dobro; da razoabilidade do dano moral; do quantum indenizatório; da fixação da indenização; da possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido; da litigância de má-fé alegada inexistência de contrato. Por fim, requer o provimento do recurso com a total improcedência dos pedidos autorais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que assiste razão a Recorrente no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “MORA CRED PESS”, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a autora possui empréstimo pessoal.

Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.

Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

É como voto.

Teresina-PI, datado eletronicamente.

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 03/10/2022

Detalhes

Processo

0801009-49.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO PEDRO DA SILVA

Publicação

04/10/2022