Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0027023-86.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027023-86.2015.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes APELANTE: Marcos da Silva Morais Chaves ADVOGADA: Ana Keyla Ferreira da Silva (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. 1. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZA PRESIDENTE QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 2. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DESMEDIDA DA FRAÇÃO UTILIZADA NA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA MAGISTRADA NA FIXAÇÃO DO PATAMAR DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A culpabilidade, de fato, se mostrou reprovável, tendo em vista que, conforme laudo de exame cadavérico, o acusado provocou diversas lesões na vítima, mediante o uso de arma branca, o que demonstra um maior grau de periculosidade na sua conduta e autoriza a valoração da circunstância judicial. A conduta social restou valorada em decorrência da prova oral ter apontado que o acusado havia deixado a comarca de Demerval Lobão em decorrência de confusão com terceiro. Tal fato é capaz de indicar que o recorrente não possuía boa convivência no meio social em que vivia. Nas circunstâncias do crime, a magistrada pontuou que acusado e vítima possuíam relação de amizade. De fato, consta nos autos prova oral indicando que a vítima costumava frequentar a casa do réu e, não obstante a referida relação de convivência, o apelante não hesitou em praticar a ação criminosa. Referida peculiaridade autoriza a negativação da circunstância. As consequências do crime também se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme constou a sentença, a vítima ainda era adolescente, o que, inegavelmente, torna o delito mais reprovável. Mantém-se, portanto, a negativação das circunstâncias judiciais. 2. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente cada circunstância judicial desfavorável ao réu, consigna-se que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum reconhecido na sentença (1/8), está inserido no âmbito de discricionariedade da magistrada. Aliás, o referido patamar foi, inclusive, estabelecido em patamar inferior àquele reconhecido pelo Tribunal Superior que pontua que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027023-86.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/09/2022 )

Acórdão

 

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027023-86.2015.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

APELANTE: Marcos da Silva Morais Chaves

ADVOGADA: Ana Keyla Ferreira da Silva (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. 1. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZA PRESIDENTE QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 2. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DESMEDIDA DA FRAÇÃO UTILIZADA NA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA MAGISTRADA NA FIXAÇÃO DO PATAMAR DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A culpabilidade, de fato, se mostrou reprovável, tendo em vista que, conforme laudo de exame cadavérico, o acusado provocou diversas lesões na vítima, mediante o uso de arma branca, o que demonstra um maior grau de periculosidade na sua conduta e autoriza a valoração da circunstância judicial. A conduta social restou valorada em decorrência da prova oral ter apontado que o acusado havia deixado a comarca de Demerval Lobão em decorrência de confusão com terceiro. Tal fato é capaz de indicar que o recorrente não possuía boa convivência no meio social em que vivia. Nas circunstâncias do crime, a magistrada pontuou que acusado e vítima possuíam relação de amizade. De fato, consta nos autos prova oral indicando que a vítima costumava frequentar a casa do réu e, não obstante a referida relação de convivência, o apelante não hesitou em praticar a ação criminosa. Referida peculiaridade autoriza a negativação da circunstância. As consequências do crime também se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme constou a sentença, a vítima ainda era adolescente, o que, inegavelmente, torna o delito mais reprovável. Mantém-se, portanto, a negativação das circunstâncias judiciais.

2. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente cada circunstância judicial desfavorável ao réu, consigna-se que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum reconhecido na sentença (1/8), está inserido no âmbito de discricionariedade da magistrada. Aliás, o referido patamar foi, inclusive, estabelecido em patamar inferior àquele reconhecido pelo Tribunal Superior que pontua que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”.

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).



RELATÓRIO


 

O réu Marcos da Silva Morais Chaves interpôs apelação criminal, com fundamento no art. 593, III, “c”, do Código de Processo Penal, em face da decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que o condenou à pena 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal).

 

A defesa apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo, a aplicação da pena-base do crime de homicídio qualificado no mínimo legal, neutralizando-se as circunstâncias judiciais negativadas, vez que o magistrado não teria apresentado fundamentação idônea. Subsidiariamente, sustenta que a fração utilizada para negativar cada circunstância judicial se mostrou desmedida.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da decisão do sinédrio popular que condenou o réu uma vez que NÃO houve injustiça na aplicação da pena, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências, farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.

 

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

A defesa do recorrente pleiteia o redimensionamento da reprimenda estabelecida na sentença, a fim de que a pena-base do crime de homicídio qualificado seja fixada no mínimo legal, sustentando ausência de fundamentação idônea na negativação das circunstâncias judiciais. Por fim, sustenta que a fração utilizada para negativar cada circunstância judicial se mostrou desmedida.

 

A Juíza Presidente, ao fixar a pena-base do recorrente, consignou:

 

(…) 1. Primeira Fase

 

Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime.

 

Culpabilidade exacerbada, tendo em vista o número de golpes de faca empregados contra a vítima (STJ AgRg no AREsp 1084313/TO, DJe 04/04/2019), razão pela qual tenho pela sua valoração de modo negativo; o sentenciado possui antecedentes criminais, pois há a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior (Autos nº 0018844-13.2008.8.18.0140), contudo, tal aspecto será valorado na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que constitui reincidência, o que afasta sua valoração nesta etapa, sob pena de bis in idem, outrossim, em relação aos demais autos listados na certidão de antecedentes criminais, não constam outras sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriores (Súmula nº 444, STJ), logo não há valoração negativa desta circunstância judicial; os elementos coletados a respeito da conduta social do acusado e que se sustentam em narrativas dos informantes foram desfavoráveis, uma vez que a informante Valnísia, sua ex-cunhada, narrou que aquele teria deixado a cidade de Demerval Lobão após problemas com um homem, bem como ressaltado que o condenado seria usuário de substâncias entorpecentes, tudo a indicar reiterado agir social inadequado, razão pela qual valoro de modo desfavorável tal circunstância; no que toca à personalidade do condenado, não há elementos nos autos que revelem ser desfavorável, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância judicial; o motivo do crime não merece valoração desfavorável, ante o afastamento do motivo fútil pelo Juízo na primeira fase do rito bifásico, não havendo nada a valorar (STJ, HC 567.027/PE, DJe 18/05/2020); as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que, segundo constou da narrativa dos informantes, condenado e vítima mantinham relação de amizade, a revelar que a vítima, na presença daquele, mantinha menor vigilância, merecendo valoração negativa; as consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que a vítima é adolescente, o que extrapola o que é ínsito ao tipo penal (Nesse sentido: HC 567.027/PE, DJe 18/05/2020), razão pela qual merece valoração negativa; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. Assim, diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo em 3/8 a PENA-BASE, razão pela qual a FIXO em 21 (vinte e um) anos de reclusão. (...)”

 

O crime pelo qual o recorrente foi condenado, prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

 

Na primeira fase da dosimetria, a magistrada fixou a pena-base do recorrente em 21 (vinte e um) anos de reclusão, considerando desfavoráveis 04 (quatro) circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime).

 

A culpabilidade, de fato, se mostrou reprovável, tendo em vista que, conforme laudo de exame cadavérico, o acusado provocou diversas lesões na vítima, mediante o uso de arma branca, o que demonstra um maior grau de periculosidade na sua conduta e autoriza a valoração da circunstância judicial.

 

A conduta social restou valorada em decorrência da prova oral ter apontado que o acusado havia deixado a comarca de Demerval Lobão em decorrência de confusão com terceiro. Tal fato é capaz de indicar que o recorrente não possuía boa convivência no meio social em que vivia, razão pela qual mantenho a negativação da circunstância.

 

Nas circunstâncias do crime, a magistrada pontuou que acusado e vítima possuíam relação de amizade. De fato, consta nos autos prova oral indicando que a vítima costumava frequentar a casa do réu e, não obstante a referida relação de convivência, o apelante não hesitou em praticar a ação criminosa. Referida peculiaridade autoriza a negativação da circunstância.

 

As consequências do crime também se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme constou a sentença, a vítima ainda era adolescente, o que, inegavelmente, torna o delito mais reprovável1. Mantenho, portanto, a negativação da circunstância.

 

Sobre a fração utilizada para valorar negativamente cada circunstância judicial desfavorável ao réu, consigno que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum reconhecido na sentença (1/8), está inserido no âmbito de discricionariedade da magistrada. Aliás, o referido patamar foi, inclusive, estabelecido em patamar inferior àquele reconhecido pelo Tribunal Superior que pontua que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior2.

 

Não vislumbrando qualquer ilegalidade na fixação da pena-base, mantém-se a reprimenda estabelecida.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1HC n. 614.998/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020

2 (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)





Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0027023-86.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARCOS DA SILVA MORAIS CHAVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2022