
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0003629-48.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ANA CLAUDIA DA SILVA PLACIDO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. A transação extrajudicial como negócio jurídico, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, com a consequente homologação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito.
Vistos, etc...
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela empresa EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente representada e qualificada, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Batalha/PI, exarada nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela, proposta em face de Ana Claudia da Silva Placido , também qualificada e representada, ora apelada.
As partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado no Id 6171739. Diante disso, as partes requereram a homologação do pacto.
É o relatório.
A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
Assim, diante da expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há quaisquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo de fls., firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC, cabendo ao Apelante arcar com as custas processuais.
Cumpridas as formalidades de praxe, independente do trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins legais, assim como o seu arquivamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0003629-48.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA CLAUDIA DA SILVA PLACIDO
Publicação24/08/2022