Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0003629-48.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0003629-48.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ANA CLAUDIA DA SILVA PLACIDO


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. A transação extrajudicial como negócio jurídico, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, com a consequente homologação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito.

 

Vistos, etc...


Trata-se de recurso de Apelação interposto pela empresa EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente representada e qualificada, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Batalha/PI, exarada nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela, proposta em face de Ana Claudia da Silva Placido , também qualificada e representada, ora apelada.

As partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado no Id 6171739. Diante disso, as partes requereram a homologação do pacto.

É o relatório.

Decisão.

A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.

Assim, diante da expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há quaisquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.

Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo de fls., firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC, cabendo ao Apelante arcar com as custas processuais.

Cumpridas as formalidades de praxe, independente do trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins legais, assim como o seu arquivamento.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

 Des. José James Gomes Pereira

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003629-48.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2022 )

Detalhes

Processo

0003629-48.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA CLAUDIA DA SILVA PLACIDO

Publicação

24/08/2022