TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801003-13.2021.8.18.0076
APELANTE: MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, infere-se que o julgador, em momento pretérito, determinou a emenda da inicial para que a parte ora apelante acostasse aos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinada a rogo e por duas testemunhas. Contra tal decisão não foi interposto recurso algum. Desse modo, sobreveio sentença impondo ao autor o ônus pelo descumprimento da determinação de emenda da inicial. O apelante peticionou alegando a ausência de irregularidades na apresentação do mandato, sendo medida de rigor excessivo a exigência de lavratura de novo documento. Ademais, alega o princípio da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, pugna para a concessão do benefício da justiça gratuita e para que a sentença recorrida seja anulada e os autos retornem à origem, para o regular processamento do feito. A meu sentir a sentença não pode ser mantida. 2) O artigo 320, do CPC/2015, estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Não houve exigência por parte do legislador de que haja documentação para juntada de procuração e declaração de hipossuficiência assinada a rogo e por duas testemunhas. É que não se mostra razoável a exigência lançada pelo Julgador a quo, para juntada dos documentos dantes mencionados, a começar pelo fato de que os artigos 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil de 2015, que trazem os requisitos da inicial e hipóteses do seu indeferimento, não fazem nenhuma previsão nesse sentido, do que se conclui que se trata de exigência exacerbada, de formalidade incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo e, portanto, incapaz de motivar o indeferimento da inicial. 3) Deste modo, ao apelo deve ser dado provimento para afastar as exigências contidas na decisão de 1º grau, devendo os autos retornar à instância de origem para o regular prosseguimento. 4) Com estas razões e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao apelo para afastar as exigências contidas na decisão de 1º grau, devendo os autos retornar à instância de origem para o regular prosseguimento. Custas recursais ao final, pelo vencido. É como voto. O Ministério Público Superior, em parecer de ID 6388306, devolveu os autos sem proferir manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-Piauí, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Na Sentença, de ID 6003442, o juiz a quo, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda à inicial para juntada de procuração e declaração de hipossuficiência assinada a rogo e por duas testemunhas no prazo determinado.
Em suas razões recursais (ID 6003447), a Apelante sustenta a ausência de irregularidades na apresentação do mandato, sendo medida de rigor excessivo a exigência de lavratura de novo documento. Ademais, alega o princípio da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, pugna para a concessão do benefício da justiça gratuita e para que a sentença recorrida seja anulada e os autos retornem à origem, para o regular processamento do feito.
Em sede de contrarrazões (ID 6003458), o Apelado reitera a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sendo acertado o entendimento do juízo de 1º grau pelo indeferimento da inicial. Ao final, requer que não seja concedida a gratuidade da justiça e que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, em parecer de ID 6388306, devolveu os autos sem proferir manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II- MÉRITO
Compulsando os autos, infere-se que o julgador, em momento pretérito, determinou a emenda da inicial para que a parte ora apelante acostasse aos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinada a rogo e por duas testemunhas.
Contra tal decisão não foi interposto recurso algum. Desse modo, sobreveio sentença impondo ao autor o ônus pelo descumprimento da determinação de emenda da inicial.
O apelante peticionou alegando a ausência de irregularidades na apresentação do mandato, sendo medida de rigor excessivo a exigência de lavratura de novo documento. Ademais, alega o princípio da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, pugna para a concessão do benefício da justiça gratuita e para que a sentença recorrida seja anulada e os autos retornem à origem, para o regular processamento do feito.
A meu sentir a sentença não pode ser mantida.
O artigo 320, do CPC/2015, assim estabelece:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não houve exigência por parte do legislador de que haja documentação para juntada de procuração e declaração de hipossuficiência assinada a rogo e por duas testemunhas.
É que não se mostra razoável a exigência lançada pelo Julgador a quo, para juntada dos documentos dantes mencionados, a começar pelo fato de que os artigos 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil de 2015, que trazem os requisitos da inicial e hipóteses do seu indeferimento, não fazem nenhuma previsão nesse sentido, do que se conclui que se trata de exigência exacerbada, de formalidade incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo e, portanto, incapaz de motivar o indeferimento da inicial.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO ATUALIZADOS - CÓPIA DAS INICIAIS - OBRIGAÇÃO NÃO EXIGIDA PELO LEGISLADOR - REFORMA - RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. O artigo 320, do CPC/2015, exige que a parte autora apresente com a inicial os documentos indispensáveis para a propositura da ação. É descabida a exigência de emenda à petição inicial para a juntada do instrumento de procuração, da declaração de hipossuficiência e do extrato de negativação atualizados, além de cópias das inicias referentes ao mesmo débito, quando inexiste qualquer exigência legal neste sentido e os documentos são contemporâneos ao ajuizamento da demanda. (TJ-MG - AC: 10000190813592001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 25/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A exigência de se juntar ao processo eletrônico comprovante de endereço atualizado, extrato de negativação atualizado e procuração atualizada, é ilegal. A lei processual civil não faz essa exigência. 2. A exigência de procuração atualizada em autos do processo não possui amparo legal, sem que haja fundamentação jurídica para tanto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.057770-2/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2018, publicação da sumula em 12/09/2018).
Deste modo, ao apelo deve ser dado provimento para afastar as exigências contidas na decisão de 1º grau, devendo os autos retornar à instância de origem para o regular prosseguimento.
Com estas razões e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao apelo para afastar as exigências contidas na decisão de 1º grau, devendo os autos retornar à instância de origem para o regular prosseguimento.
Custas recursais ao final, pelo vencido.
É como voto.
O Ministério Público Superior, em parecer de ID 6388306, devolveu os autos sem proferir manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801003-13.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EUNICE PEREIRA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/12/2022