Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800346-06.2019.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800346-06.2019.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
APELANTE: JOAO BATISTA ANDRADE

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

                   Cls.

 

Cuida a espécie de Recurso Inominado interposto por JOÃO BATISTA ANDRADE em face da r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que contende com BANCO CETELEM.

Compulsando os autos, vê-se que o autor ajuizou a presente ação objetivando a inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Entretanto, antes de adentrar no mérito recursal, cumpre-os analisar questão preliminar referente à competência deste Tribunal de Justiça para conhecimento e julgamento do Recurso Inominado interposto contra a sentença de primeiro grau.

Da análise dos autos, resta evidente que a demanda teve seu trâmite sob o rito estabelecido na lei n. 9099\95, sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;



Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgadores dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.



Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso inominado em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados.

Com efeito, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS deste Estado.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

Teresina (PI),data de assinatura no sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

                                    Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800346-06.2019.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/08/2022 )

Detalhes

Processo

0800346-06.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOAO BATISTA ANDRADE

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/08/2022