
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0006062-35.2010.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Pagamento]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DA GRACA MOTA FREIRE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. 2. Sendo assim, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 3. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC c/c 91, VI, do RITJPI, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. Num. 4810154 - Pág. 2/5) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (Num. 4810153 - Pág. 389/401) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento aos primeiros aclaratórios opostos pela Fazenda Estadual, para sanar erro material, contudo, sem efeito modificativo do julgado.
Em suas razões, aduz o embargante em suma que o referido acórdão padece de nulidade insanável em razão da incompetência, tendo em vista que o art. 81-A, II, ‘d’ e ‘j’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí outorga competência para a presente causa às Câmaras de Direito Público deste TJ/PI. Com isso, ao final, requer a nulidade do julgado e remessa dos autos ao órgão competente, a fim de que seja realizado novo julgamento do recurso.
Em contrarrazões ao recurso, diz a embargante que o acórdão vergastado enfrentou todas as questões debatidas, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios, pugnando, ao final pelo não conhecimento do recurso.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No que se refere à alegação de nulidade, entendo que a criação das Câmaras de Direito Público no âmbito desta Corte de Justiça, na forma da Resolução nº 64, de 27/04/2017, não retira a competência das Câmaras Cíveis para apreciar os embargos opostos em face de seus julgados, conforme disposto no art. 85, I do RITJPI.
Desse modo, considerando que o julgamento do presente apelo se deu ainda em 14 de abril de 2015, no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível, tenho que, os embargos devem ser submetidos à aludida Câmara Cível.
Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto da decisão ora impugnada.
Ora, os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Ainda, mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício descrito no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.
Nesse mesmo sentido, temos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PI - AC: 00009360620148180051 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).”
Dessa maneira, manifesto é o caráter protelatório do presente recurso, visto que revela tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite, dada a objetividade do recurso manejado.
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC c/c 91, VI, DO RITJPI, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0006062-35.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA GRACA MOTA FREIRE
Publicação22/08/2022