TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816922-78.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A- UNINOVAFAPI
Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763)
Apelado: ANTÔNIO REINALDO ALENCAR
Advogado: Allex Brunno de Castro Vasconcelos (OAB/PI nº 18.641)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, o apelado falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3. No julgamento da ADPF 713, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-19. Assim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. - UNINOVAFAPI contra sentença (ID. Num. 6528876) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente em parte o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a instituição de ensino, ora apelante, reduzisse as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30% (trinta por cento), retroativamente ao mês de março de 2020, relativo ao aluno ANTONIO REINALDO ALENCAR, ora apelado, até o retorno das aulas presenciais. E ainda, determinou a compensação dos valores já pagos pela parte autora, a ser realizado nas mensalidades vincendas, até que houvesse a quitação integral.
Em sede de Apelação (ID. Num. 6528894), o réu, ora Apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando, preliminarmente, que na data de 18/11/2021, o STF declarou inconstitucional todas as decisões judiciais que concederam descontos lineares nas mensalidades das universidades durante a pandemia da COVID-19, e também que houve cerceamento do direito de defesa, por ausência da audiência de instrução e julgamento, o que induz à nulidade da sentença; e no mérito, dentre outros argumentos que: i) a IES manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais; (ii) a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (MEC), a partir da Portaria MEC 544/20, e que, com a previsão de restabelecimento em breve, não autoriza a revisão do pacto; (iii) a interrupção das aulas presenciais (decorrente de fato não imputável a qualquer das partes) e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe nenhum prejuízo acadêmico para os alunos; (iv) as aulas necessariamente presenciais (que representam número reduzido na carga horária) já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo.
Alega, ainda, que (vi) a parte autora não demonstrou nenhuma onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato; (vii) inexistiu qualquer benefício (menos ainda) exagerado para a ré, que não está a elevar o valor das mensalidades – a não ser ampara no artigo 1º, § 6º, da Lei n° 9.870/1999 e nos termos do Contrato –, mas apenas cobrando o exato valor contratado, sendo incontroverso que a IES teve aumento da inadimplência, bem como que não ocorreu aumento de lucro ou redução global de seus custos, uma vez que seus custos fixos e operacionais permanecem os mesmos, tendo a IES ainda incorrido em recursos tecnológicos robustos para manter a prestação das aulas em tempo recorde, justamente para que o aluno não perdesse nenhum dia de aula, evitando qualquer prejuízo acadêmico.
Assim, requer que seja dado provimento total ao presente recurso para reformar a sentença, diante do fato de não ter ocorrido qualquer irregularidade na sua conduta da tendo agido sob esteio legal.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada manifestou-se em ID Num. 6528904, alegando que o julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento do direito de defesa. Aduz que o evento pandêmico alterou de maneira direta a forma de execução dos serviços educacionais prestados aos estudantes de Medicina, o que gerou um desequilíbrio e uma onerosidade excessiva aos estudantes, que tiveram de continuar a pagar o valor integral, mesmo não tendo desfrutado dos serviços educacionais na forma contratada, sobretudo no tocante ao usufruto das instalações físicas da instituição de ensino, e com a qualidade esperada no momento da celebração do pacto.
Neste viés, afirma que por se tratar de plataforma digital, além de os alunos ficarem dependendo de uma rede de internet própria, o sistema fornecido pela apelante constantemente apresenta falhas, trazendo prejuízos ao apelado e aos demais alunos, que acabam sendo submetidos a atividades substitutivas das aulas perdidas, ou, até mesmo faltas indevidas, circunstâncias estas que em muito ultrapassam o mero dissabor.
Manifestação do Ministério Público Superior (ID. Num. 6888866) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – Da Admissibilidade do Recurso
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II – Preliminarmente
Sobre a alegação de cerceamento de defesa, entende-se necessária a sua rejeição. É que o fundamento da arguição de tal preliminar diz respeito à negativa do magistrado de primeiro grau quanto a realização de audiência de instrução e julgamento.
No entanto, no direito brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante dos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.
No caso em apreço, observa-se que o magistrado a quo entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão exclusivamente de direito e que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Assim, estando o processo em condições de julgamento, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa.
Superada a preliminar, passemos à análise do mérito.
III – Mérito
Conforme relatado, trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades, movida pelo ora apelado, na qual o magistrado de primeiro grau concedeu em parte os pedidos pleiteados na exordial para determinar que a instituição de ensino, ora apelante, reduzisse as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30% (trinta por cento), retroativamente ao mês de março de 2020, relativo ao aluno ANTONIO REINALDO ALENCAR, ora apelado, até o retorno das aulas presenciais. E ainda, determinou a compensação dos valores já pagos pela parte autora, a ser realizado nas mensalidades vincendas, até que houvesse a quitação integral.
O pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. Entretanto, restou comprovado nos autos os fatos alegados pelo recorrente. Vejamos.
O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado, neste caso, a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o Col. STF firmou entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”
Outrossim, no julgamento da ADPF 713, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-19. Assim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”
Cabe destacar que é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Contudo, a fim de solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica, ex vi Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in litteris:
"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
(...)
§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias".
Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não se depreende que os alunos tiveram que suportar sozinhos todo o ônus dessa mudança.
Ademais, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição apelante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.
Não obstante os argumentos acima expostos, tem-se que a crise mundial provocada pela pandemia do novo coronavírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.
Por outro lado, como bem afirmado na sentença de primeiro grau, aquilo que foi a causa da ação, ou seja, a ausência de aulas presenciais, deixou de existir, uma vez que as aulas do curso de Medicina já retornaram às atividades presenciais.
Lado outro, o apelado, quando ingressou na faculdade já tinha pleno conhecimento de suas condições financeiras, bem como dos valores da mensalidade.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, inverto o ônus sucumbencial, mantendo-se o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação fixado na origem.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, ora apelado, na exordial.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0816922-78.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RéuANTONIO REINALDO ALENCAR
Publicação26/09/2022