TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706765-07.2019.8.18.0000
APELANTE: ADEMIR RODRIGUES DE MENESES, ALARICO CASTRO PEREIRA, AMADEU BESERRA DA SILVA, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO JOSE DA SILVA, ANTONIO DE PAIVA VIVEIROS, ANTONIO DA SILVA, ANGELO FERREIRA MAIA, ARACI LIMA LEAL, ARISTOTENES LINO PINTO DE SOUSA, DOMINGOS LOPES DE SOUSA, EDILEUZA DE SOUSA MENESES, EMILIA CESARIA DA SILVA, ERICSON FRANCISCO SILVA DO CARMO, ERMINEDES ALVES FELIX, ESTEVAM FRANCISCO DE OLIVEIRA, ELZIMAR ALEXANDRINO DE SOUSA E SILVA, EDSON CAMPELO DE VASCONCELOS, FRANCISCO PIRES DE SOUSA, FRANCISCO RAIMUNDO LEITE, FLORISA ARAUJO FARIAS, GABRIEL DE ASSIS LEITE FILHO, HELOITA LIMA ARAUJO, JOSE DE PINHO SANTOS, JOSE ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS, JOSINO PAULO DOS SANTOS, JOAO VITAL LIRA, LEONIDAS DIAS VIANA, LUIZ PEREIRA OSORIO, LUIZA RODRIGUES NOGUEIRA RIBEIRO, MARIA DAS GRACAS MORAIS DUTRA, MARIA DE JESUS SANTANA CRUZ, MARIA DE LOURDES DE SOUSA ROSA ARAUJO, MARIA DO AMPARO AMORIM ARAUJO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA SANTOS, MARIA JOSE PIRES FERREIRA, MARIA SOARES PACIFICO, NAIR VIEIRA COELHO, NEUSA MORAES DE OLIVEIRA, OSEAS CESAR DA TRINDADE, PEDRO GONZAGA DA SILVA, RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA LEAL, ROSA MARIA DE MIRANDA ADAD, ROSANGELA VELOSO DA SILVA, TADEU VASCONCELOS DE SA, WALDEMAR LOPES DE ABREU, VALDIR FRANCA DE MACEDO, VICENTE DE PAULO FRAZ, ZILDA FRANCISCA DE ARAUJO COSTA, MARIA IZANETE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o pagamento das custas iniciais, o seu descumprimento no prazo assinalado pelo juízo singular enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do NCPC c/c art. 485, I, do NCPC).
2. Consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEMIR RODRIGUES DE MENESES e Outros contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização (Proc. nº 0010871-02.2011.8.18.0140) ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelada.
Em sentença (Num. 519288 - Pág. 204), o d. juízo de 1º grau, tendo em vista que os autores não recolheram as custas iniciais, julgou extinta sem resolução de mérito a presente demanda.
Em suas razões recursais (Num. 519289 - Pág. 1 ), os apelantes alegam fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Sustentam que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do referido benefício. Argumenta que os autores/mutuários são beneficiários de conjuntos habitacionais em que tem como pressupostos a baixa renda. Requer a cassação da sentença, com a remessa dos autos à origem para que se dê seu regular processamento.
Sem contrarrazões recursais.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida em sede recursal. Preparo dispensado. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, constato que o d. juízo a quo, após negar o pedido de gratuidade da justiça dos demandantes, determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial e que, mesmo devidamente intimados, não procederam o aludido recolhimento.
Nesse contexto, descumprido o comando judicial, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ? INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ? RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO ? RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o pagamento das custas iniciais, o seu descumprimento no prazo assinalado pelo juízo singular enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do NCPC c/c art. 485, I, do NCPC).
2 - Destaca-se que para a prolação do respectivo comando sentencial é desnecessária a prévia intimação pessoal. Precedentes.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013400-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
Por fim, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça realizada em sede de segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, eis que, consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se a baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 19/10/2022
0706765-07.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVícios de Construção
AutorADEMIR RODRIGUES DE MENESES
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação20/10/2022