Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000374-14.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DEVIDA. EXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO AQUÉM DA OBRIGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quando divergentes os laudos elaborados pelo perito oficial e pelo assistente técnico, as conclusões do primeiro, desde que não desautorizadas pelas demais provas, devem prevalecer sobre o segundo, por ser este mero assessor da parte que o indicou e por estar o perito oficial equidistante das partes 2. Compulsando os autos, constato que o laudo pericial médico atesta que o paciente/apelante sofre de invalidez permanente parcial incompleta em razão de lesão “INCAPACIDADE INTENSA NO PÉ ESQUERDO”. 3. No caso constatado pelo laudo pericial, o perito médico entendeu que o grau de extensão da lesão poderia ser fixado em 50%, que, conforme a tabela da lei 11.945/2009, considera-se MÉDIO. Desta forma, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 4. Sendo fato incontroverso o recebimento de indenização no quantum de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) pela parte requerente/apelada, resta a seu favor, complementação na quantia de e R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000374-14.2017.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000374-14.2017.8.18.0076

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: LEONARDO LIMA ALVES

Advogado(s) do reclamado: ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DEVIDA. EXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO AQUÉM DA OBRIGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Quando divergentes os laudos elaborados pelo perito oficial e pelo assistente técnico, as conclusões do primeiro, desde que não desautorizadas pelas demais provas, devem prevalecer sobre o segundo, por ser este mero assessor da parte que o indicou e por estar o perito oficial equidistante das partes

2. Compulsando os autos, constato que o laudo pericial médico atesta que o paciente/apelante sofre de invalidez permanente parcial incompleta em razão de lesão “INCAPACIDADE INTENSA NO PÉ ESQUERDO”.

3. No caso constatado pelo laudo pericial, o perito médico entendeu que o grau de extensão da lesão poderia ser fixado em 50%, que, conforme a tabela da lei 11.945/2009, considera-se MÉDIO. Desta forma, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).

4.  Sendo fato incontroverso o recebimento de indenização no quantum de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) pela parte requerente/apelada, resta a seu favor, complementação na quantia de e R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (Proc. n° 0000374-14.2017.8.18.0076), que lhe move LEONARDO LIMA ALVES, ora apelado.

Na sentença (Num. 962832 - Pág. 12 a 13), o d. juízo a quo, verificando que o pagamento da indenização securitária ao requerente pela via administrativa (R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais)) foi aquém do valor devido, julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Ato contínuo, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Afirma que no presente caso, não há nos autos documento que o laudo pericial utilizado para embasar a condenação, é contraditório, eis que o assistente técnico entendeu que a lesão ocorreu em apenas 25% do pé esquerdo e não em 50% como entendeu o perito. Requer a reforma da sentença com o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. 

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada não se manifestou. 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por não constatar interesse público envolvido que justifique sua intervenção ID 3188721. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.

 

 

 



VOTO DO RELATOR


1.    SÍNTESE FÁTICA

 

Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em que se discute o direito do autor à complementação dos valores já recebidos na via administrativa. Verificando que o pagamento da indenização securitária ao requerente pela via administrativa (R$ 2.025,00) foi aquém do valor devido, julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), razão pela qual a requerida interpôs o presente recurso de apelação.

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos recursais, CONHEÇO da apelação.

 

3. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

4. MATÉRIA DE MÉRITO

 

O cerne do debate aqui exposto gira em torno do acerto da decisão que deferiu o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) 

Alega a parte apelante que o laudo pericial utilizado para embasar a condenação, é contraditório, eis que o assistente técnico entendeu que a lesão ocorreu em apenas 25% do pé esquerdo e não em 50% como entendeu o perito.

Sobre o tema, é de se dizer que, quando divergentes os laudos elaborados pelo perito oficial e pelo assistente técnico, as conclusões do primeiro, desde que não desautorizadas pelas demais provas, devem prevalecer sobre o segundo, por ser este mero assessor da parte que o indicou e por estar o perito oficial equidistante das partes. Nesse sentido:

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM MUTIRÃO DO SEGURO DPVAT - PROVA HÁBIL - DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO OFICIAL E AS DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE DEMANDADA - PREVALÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, POR PROFISSIONAL IMPARCIAL -ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DIVISÃO - IMPOSSIBILIDADE O art. 5º da Lei nº. 6.194/74 estabelece que o pagamento do seguro DPVAT depende do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano decorrente. A perícia realizada pelo mutirão DPVAT é válida e tem natureza de prova judicial, fornecendo dados hábeis à formação do convencimento do julgador sobre a controvérsia. A divergência entre os laudos elaborados pelo perito oficial e pelo assistente técnico indicado por uma das partes não impede, por si só, a solução da lide nem implica, necessariamente, em nulidade de sentença eventualmente proferida - devendo prevalecer, em regra, a prova produzida, sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial e de confiança do juízo, salvo em caso de existência de robustos elementos de prova a infirmar suas conclusões Nas ações de indenização do seguro obrigatório DPVAT, não há que se falar em sucumbência mínima da seguradora quando for determinando o pagamento ou sua complementação. Os honorários advocatícios de sucumbência devem estar de acordo com as balizas que determinam a justa e correta remuneração do advogado pelo trabalho desenvolvido. V .v. Havendo condenação, os honorários devem incidir sobre esta, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a ordem de preferência legal. Entendimento do STJ.(TJ-MG - AC: 10000204840219001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 16/09/2020). 


A Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 11.945/2009 e 11.482/2007 regulamenta o valor indenizatório a ser pago ao apelado, conforme o grau de invalidez observado. Veja-se: 

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). 

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) 

§ 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

 

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 


No caso constatado pelo laudo pericial, o perito médico entendeu que o grau de extensão da lesão poderia ser fixado em 50%, que, conforme a tabela da lei 11.945/2009, considera-se MÉDIO. Desta forma, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 

Desta forma, sendo fato incontroverso o recebimento de indenização no quantum de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) pela parte requerente/apelada, resta a seu favor, complementação na quantia de e R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 

É o quanto basta de fundamentação.

 

5. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço para, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar em 2%, resultando em um percentual de 17% sobre o valor da condenação.

Sem parecer de mérito do Ministério Público. 

É como voto.

 

 


DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

Detalhes

Processo

0000374-14.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

LEONARDO LIMA ALVES

Publicação

10/11/2022