
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752297-96.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imunidade de Jurisdição]
AGRAVANTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0800200-76.2019.8.18.0051), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado.
A recorrente no presente recurso requer a reforma da decisão de mérito, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão do acolhimento ex ofício da incompetência absoluta, passando a reconhecer a comarca de Jaicós-PI, para apreciar o deslinde da causa. Vejamos os termos da sentença:
“Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como foro competente o juízo do domicílio do consumidor, e, por conseguinte, torno sem efeito a sentença proferida em Id nº. 11487579, notadamente por ser nula de pleno direito, determinando ainda a imediata remessa ao juízo da Comarca de Padre Marcos/PI, local onde a parte autora tem domicílio.”
Conforme consta da decisão a quo, o juízo julgou o feito por sentença. Desse modo, caberia a recorrente interpor recurso de apelação e não agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido.
O recurso não vai ser conhecido.
Agravo de Instrumento tirado de r. sentença prolatada nos autos de Ação declaratória de nulidade com repetição do indébito e reparação por danos morais, em que o douto juiz proferiu decisão terminativa declarando a incompetência absoluta, tornando sem efeito a sentença proferida, sendo cabível para modificá-la é a apelação, segundo dispõe o art. 1.009, do CPC.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (CPC). SENTENÇA TERMINATIVA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso adequado oponível à decisão que extingue o processo, sem resolução do mérito, é a apelação, conforme prevê o art. 1.009 do CPC. Interposto agravo de instrumento, não é possível conhecer o referido recurso. Pela expressividade da norma, não cogita aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento.
Intimações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752297-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImunidade de Jurisdição
AutorTEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/08/2022