Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001648-51.2017.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REVISÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de perícia no fato de que a vítima efetuou o reparo da porta violada, dando causa, assim, ao desaparecimento dos vestígios do arrombamento em sua residência. 2. Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento na declaração da vítima e de testemunhas. 3. Deve ser acolhido o pedido de revisão da dosimetria para excluir vetores judiciais indevidamente considerados negativos com redimensionamento da sanção corporal e da pena de multa. 4. A hipossuficiência do recorrente é matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com redimensionamento da dosimetria da pena efetuada pelo juízo a quo, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001648-51.2017.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001648-51.2017.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REVISÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de perícia no fato de que a vítima efetuou o reparo da porta violada, dando causa, assim, ao desaparecimento dos vestígios do arrombamento em sua residência. 2. Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento na declaração da vítima e de testemunhas. 3. Deve ser acolhido o pedido de revisão da dosimetria para excluir vetores judiciais indevidamente considerados negativos com redimensionamento da sanção corporal e da pena de multa. 4. A hipossuficiência do recorrente é matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com redimensionamento da dosimetria da pena efetuada pelo juízo a quo, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Francisco de Assis Pereira da Silva, vulgo “Thesco”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4.º, I, CP por haver em 12/04/2017, por volta das 20h30min, mediante arrombamento, invadido a residência da vítima e subtraído uma bolsa azul, contendo várias ferramentas; duas lâmpadas de marca Ourolux, 30 watts; uma televisão LG, cor cinza, 42 polegadas e um videogame XBOX (ID 6763179, pág. 104/107).

Narrou que a polícia militar foi acionada para atender à ocorrência da casa da vítima, a qual avistou o denunciado saindo da residência, tendo o mesmo pulado o muro e tentado se esconder em alguns galhos de árvores que estavam na calçada, ocasião em que foi preso

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 6763178, pág. 121/127) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Francisco de Assis Pereira da Silva como incurso nas sanções do art. 155, §4.º, I e II, CP, à pena de 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 30 dias-multa, fixados unitariamente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do pagamento,, fixando o regime aberto para início de cumprimento da pena. (6/11/20200)

Francisco de Assis Pereira da Silva recorreu (ID 6763178, pág. 231/238), desclassificação para furto simples por ausência de laudo pericial; revisão da dosimetria da pena e da condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais em razão de sua hipossuficiência.

Em contrarrazões ofertadas (ID 6763178, pág. 257/264), o parquet pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso em relação à primeira fase da dosimetria da pena.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7477626, pág. 1/20), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 7907399/7964505).

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório. 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Francisco de Assis Pereira da Silva pede em suas razões recursais a desclassificação do delito de furto qualificado para simples por ausência de laudo pericial; revisão da dosimetria da pena e da condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais em razão de sua hipossuficiência.

Da desclassificação do delito de furto qualificado para simples por ausência de laudo pericial

Postula o recorrente a desclassificação do delito de furto qualificado para simples em razão da não realização de laudo pericial. Todavia, razão não lhe assiste.

Consoante se depreende dos autos, a porta lateral da casa foi arrombada e subtraído diversos objetos do local, entretanto somente logrou êxito em levar o estojo de ferramentas, deixando uma TV e um aparelho videogame xbox encostados no muro interno da residência, posto que no momento em que pulou o muro da residência na posse do estojo de ferramentas uma viatura da polícia militar passava no local e efetuou a prisão em flagrante do recorrente.

O laudo pericial, por sua vez, não foi realizado em razão da vítima providenciar o conserto da porta que foi arrombada, pois estava havia efetuada a mudança de sua empresa para a casa, faltando somente a instalação elétrica,, tendo sido inclusive, um dos objetos subtraídos pelo recorrente, e como já havia efetuado a mudança do mobiliário para a residência onde funcionaria seu escritório, providenciou o conserto imediato da porta.

Compulsando-se os autos, observa-se que não foi confeccionado o laudo pericial para constatar o arrombamento da porta, todavia, tal fato se deu em razão de haver mobiliário na casa onde funcionaria a empresa da vítima.

Por outro lado, o furto qualificado a que se refere o art. 155, I, §4.º, CP, diz respeito ao furto no qual o agente inutiliza, desfaz ou deteriora um obstáculo que impedia a subtração da coisa, bastando para sua caracterização, a destruição total ou parcial de qualquer elemento de obstáculo, comprovando-se, contudo, que tenha havia dano efetivo para o êxito na subtração do objeto almejado.

Nesse cenário, entende-se que o objetivo do legislador era reprimir com mais rigor, o agente que, com maior ousadia, destrói obstáculo para subtrair bens alheios, distinguindo-o do furto simples, onde o agente simples tem a facilidade de se apoderar de objeto que tinha a seu alcance.

Segundo a doutrina: “No caso do ladrão que destrói o vidro de uma das janelas do carro, estaria ele, em verdade, estragando a própria coisa que pretende levar. Essa primeira impressão cessa quando percebemos que há coisas cujo obstáculo à sua subtração é inerente ao próprio objeto desejado. É o exemplo do veículo. O vidro de um carro não funciona exclusivamente como protetor do motorista contra chuva ou vento, mas também é um obstáculo natural aos que pretendem subtraí-lo. O dono, ao largar seu automóvel na rua, faz questão de trancá-lo, fechando bem os vidros, que podem, inclusive, estar conectados a alarmes e outros dispositivos de emergência. Portanto, acredita que está melhor protegido do que se o largasse com os vidros abertos. O agente que destrói o vidro para ter acesso ao carro certamente está sendo mais audaz e causando mais danos do que aquele que encontra o veículo aberto, levando-o. Não se pode fechar os olhos para a realidade. O proprietário de um automóvel sem capota, por exemplo, pode não deixá-lo na rua justamente porque sabe estar sem proteção alguma, mais sujeito ao furto, portanto. Aquele que possui o veículo protegido por portas e vidros não possui a mesma desconfiança. Sabe-se, aliás, ser mais dificultosa a subtração quando o carro está devidamente fechado do que quando está aberto, sem qualquer obstáculo. (Nucci, Guilherme de Souza, Manual de direito penal: Parte geral/parte especial. 2ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, página 657).

Seguindo essa linha de raciocínio, embora não haja laudo pericial que comprove o arrombamento, a sua ausência não é óbice ao reconhecimento da qualificadora, tendo em vista que o art. 167, CPP, permite o suprimento do laudo por outros meios de prova, razão pela qual a ausência do referido documento constitui mera irregularidade.

Segundo se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, a vítima Roniele da Silva Sousa relata desde a fase policial que para ter acesso aos bens subtraídos, o recorrente arrombou uma das portas laterais da casa, fato este confirmado pelo recorrente, o qual disse apenas ter empurrado a porta da residência, tendo machucado a mão. Senão vejamos.

Em juízo a vítima Roniele da Silva Sousa (ID 6763190), disse que estavam em processo de mudança e já haviam colocado as coisas na casa, que era antiga e cheia de portas do lado; que uma noite receberam a ligação de vizinhos que disseram ouvirem barulho de que a casa estava sendo arrombada; que a casa não tinha energia; que não puderam ver dentro da casa por não ter energia; que a porta lateral estava arrombada, mas não visualizaram aparentemente nada; mas ao darem uma volta na casa, viram a TV e o xbox encostado no muro, que a TV estava cheio de sangue em razão do acusado haver se machucado quando arrombava a porta; que foram para a Central fazer um bo, e chegando lá foram informados que a polícia tinha prendido um rapaz que estava pulando numa casa na avenida capitão claro, que estava com um estojo de ferramentas que era do eletricista que estava fazendo a instalação na casa; que foi chamado o eletricista que reconheceu o estojo de ferramentas como sendo seu; que a televisão e o videogame xbox estavam encostados no muro; que somente teve prejuízo decorrente da porta que foi arrombada que teve de consertar de imediato, pois o local não era usado para sua residência, mas para funcionar sua empresa e já havia levado os objetos para o local, dentre eles os que foram subtraídos; que o crime foi à noite; que ele foi preso quando ele pulava o muro do local arrombado.

Marcos Antonio Costa dos Santos (ID 6763191/6763192): policial militar que efetuou a prisão do recorrente, disse que ele foi preso ao lado do muro de uma casa na av. Capitão Claro, próximo ao cemitério, quando avistou o acusado saindo do local; que em buscas no mesmo foi encontrada em seu poder um estojo de ferramentas, que é acostumado a praticar esse tipo de delito, e que a vítima reconheceu o estojo na delegacia.

Francisco de Assis Pereira da Silva (ID 6763192): que é usuário de drogas, que estava em período de abstinência, que já foi preso antes por furto por seis ou sete vezes; que ia passando e na abstinência da droga; viu a residência que empurrou a porta quando se machucou; que pulou o muro, e empurrou a porta e entrou, que tirou a televisão, o videogame e a caixa de ferramentas; quando saiu foi abordado pela guarnição; que só deu pra carregar a caixa de ferramentas; que ia vender as coisas na rua; que não deu tempo de retirar as coisas da residência por ter sido detido pela guarnição quando pulava o muro da residência.

Dessa forma, restando comprovado que o apelante arrombou a porta para ter acesso ao local, de onde subtraiu vários objetos e os colocou na parte interna do muro e ao pular o referido muro com um dos objetos foi surpreendido pela guarnição policial, sendo preso em flagrante, não há como prosperar o pedido de decote da qualificadora e rompimento de obstáculo. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente. 2. No caso em exame a Corte de origem justificou a ausência de perícia no fato de que a vítima efetuou o reparo da porta violada, dando causa, assim, ao desaparecimento dos vestígios do arrombamento em sua residência. 3. Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento na declaração da vítima e de testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.074.222/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.), grifei.

Da revisão da dosimetria

Pede o recorrente a revisão da dosimetria. Quanto a esse pleito tenho que lhe assiste parcial razão. Vejamos.

Na primeira fase, a sentenciante considerou negativos os vetores culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, fixando a pena em 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e multa. Na segunda fase, afirmou inexistirem atenuantes e agravantes, mantendo a pena no patamar fixado. Na terceira fase, tornou a pena definitiva em 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão em razão da existência de causas de diminuição ou de aumento de pena. A sanção pecuniária foi fixada em 30 dias-multa, unitariamente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do pagamento.

Pois bem, deve ser refeita a dosimetria tanto da sanção corporal quanto da pecuniária.

Na primeira fase, observa-se que a culpabilidade é inerente ao crime de furto qualificado, uma vez que a exigibilidade de conduta diversa a respeito da norma e o fato de ser usuário de drogas, bem como de ser morador de rua não servem como fundamentos para exasperar o citado vetor, razão pela qual deve ser decotado.

No que pertine aos antecedentes em razão da tramitação dos processos n.ºs 0000942-73.2014.8.18.0031 - 1ª vara 2-0003696-85.2015.8.18.0031 - 1ª vara, também não podem ser utilizados para negativar tal vetor, assim como não servem para negativar a conduta social tampouco a personalidade do agente, por força da Súmula n.º 444/STJ, tampouco o fato de que não tenha trabalho bem como de ser viciado, e demonstrar personalidade delitiva destinada a prática delitiva.

Entretanto, observa-se que o recorrente já havia sido condenado pela prática de crime contra o patrimônio – proc. n.º 0001771-15.2018.8.18.0031 – 2.ª Vara Criminal, originando o processo SEEU n.º 0700201-77.2019.8.180140 – o qual é possível ser considerado a existência de sentença penal condenatória por fato posterior e anterior ao versado nos autos como antecedentes.

Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 11 dias-multa.

Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, a qual embora de forma qualificada, incide na espécie, e reduzo a pena em 1/6, resultando em 2 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa.

Na terceira fase, torno definitiva a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, fixados unitariamente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme disposto no art. 49, §1.º, CP, segundo o qual o valor do dia-multa fixado não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse valor, grifei.

Da revisão da condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais em razão de sua hipossuficiência

O art. 804, CPP, impõe a que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.

Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção a quem for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 804, CPP), as quais ficam com a exigibilidade do pagamento suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constantes do §3.º do artigo 98, CPC/2015.

Ademais, a questão do pagamento das custas processuais, bem como da multa cominada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXARCEBADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante. -O pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser rejeitado nas hipóteses em que a prova pericial evidencia sua ocorrência, sobretudo quando corroborada pela prova oral. -Embora o réu tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cabe falar em modificação do regime fechado para o semiaberto, uma vez que, a par da multirreincidente, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. -Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0223.19.012590-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) grifei. 

Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com redimensionamento da dosimetria da pena efetuada pelo juízo a quo, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                             Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001648-51.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2022