Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801063-19.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre a instituição financeira e a pessoa física, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Aplicado o art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, devendo o Apelante provar a existência do contrato, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. O Apelante não juntou aos autos instrumento contratual ou documento de transferência de valores que pudessem atestar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801063-19.2021.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801063-19.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: DOMINGAS LOPES DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre a instituição financeira e a pessoa física, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Aplicado o art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, devendo o Apelante provar a existência do contrato, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

3. O Apelante não juntou aos autos instrumento contratual ou documento de transferência de valores que pudessem atestar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

5. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801063-19.2021.8.18.0065
 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

APELADO: DOMINGAS LOPES DE CASTRO

Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais.

 

Na sentença (id. 7272170), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos discutidos nos autos, bem como para condenar o Banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e à repetição do indébito em dobro.

 

Além disso, condenou o Recorrente em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas suas razões (id. 7272174), o Apelante requereu, em suma, a reforma in totum da sentença, visto que há regularidade do pacto questionado. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor da indenização.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 7272177).

 

Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

O cerne desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo nº 949716619, a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do Recorrido, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

 

Primeiramente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

 

Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do Apelado, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência dos contratos pactuados, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

No entanto, observa-se que o Banco não se desvencilhou deste encargo, visto que não juntou aos autos instrumento contratual ou documento de transferência que cumprissem com os requisitos previstos em lei para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

 

Apesar de anexar pacto assinado eletronicamente, a situação de analfabetismo da parte autora enseja que determinados requisitos sejam cumpridos para a celebração de pacto, conforme determina a jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E PESSOAL. ANALFABETO. PARTE QUE RECONHECE SUAS ASSINATURAS. CONTRATOS FÍSICOS FIRMADOS POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. CONTRATOS ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES MÍNIMAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. CONTRATOS NULOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO COM ABATIMENTO DOS CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em síntese, o autor sustenta ser analfabeto e busca a nulidade de contratos de empréstimos por não terem observado a forma prescrita em lei, bem como danos morais por terem havido descontos acima do limite de 30% de seu benefício. A sentença (eventos nº 55.1 e 57.1) jugou improcedente os pedidos iniciais. Inconformado, o reclamante interpôs recurso inominado à sequência nº 89.1 Com relação aos contratos de empréstimo consignado realizado junto ao Paraná Banco S/A, a despeito da alegação de analfabetismo do autor, ainda que a testemunha tenha corroborado tal arguição (evento nº 49.3), o requerente reconheceu as assinaturas apostas nos contratos como suas e observo que estes contam com as firmas de duas testemunhas. Além disso, não houve impugnação com relação ao recebimento dos créditos provenientes dos referidos negócios. Assim, não restou comprovada a ocorrência de vício do consentimento, pelo que válidos os empréstimos firmados. Por outro lado, no que toca aos contratos firmados com o requerido Banco Itaú Unibanco S/A, muito embora a testemunha informe ter acompanhado o autor, não presenciou a celebração dos contratos. Pelos documentos carreados aos autos junto com a contestação (evento nº 48.1), sobretudo os das sequências nº 48.3, 48.6 e 48.7, observo que se trata de contratação eletrônica, não havendo nenhum contrato físico firmado pelo autor, ainda que a rogo, ou que Se assim é, “tem-se que a contratação tenha ele, no mínimo, sido assistido por testemunhas. foi formalizada através de meios eletrônicos, de modo que os documentos unilaterais produzidos pelo réu, são insuficientes para demonstrar que houve iniciativa e consciente adesão da consumidora para justificar a contratação do empréstimo questionado”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009149-07.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 17.09.2019) Dito isso, ante especial qualidade de analfabeto do autor, reputo que os contratos nº 30400 – 000000468144662 e nº 30615 – 000000543235824 não observaram as formalidades mínimas para que tenham validade, figurando-se nulos. Diante desse quadro, declaro a nulidade dos contratos nº 30400 – 000000468144662 e nº 30615 – 000000543235824 firmados junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, devendo ser restituídos ao autor os valores das parcelas pagas, abatidos os montantes creditados em sua conta (R$ 1.500,00 e R$ 940,00), conforme suscitou o reclamado em sua contestação (evento nº 48.1). A restituição será em dobro, porque evidenciada ausência de erro justificável nas referidas contratações e nítida má-fé, vez que se utilizaram os prepostos do banco de presumida boa-fé do autor frente a sua especial qualidade de analfabeto, tudo nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A restituição será devidamente corrigida pelo índice oficial do TJPR a partir da data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação ( CC, art. 405), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante juntada, pela parte requerente, dos extratos ou comprovantes de pagamento. No que concerne aos danos morais pelo desconto superior ao limite de 30% da margem consignável, observo que o contrato com parcela de R$ 28,00, nº 30615 – 000000543235824, modalidade desconto consignado, respeitou a margem que havia disponível para o benefício do autor. O contrato nº 30400 – 000000468144662, com parcela de R$ 131,14, por sua vez, (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013505-26.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 01.10.2019) (TJ-PR - RI: 00135052620168160083 PR 0013505-26.2016.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2019)

 

Por outro lado, verifica-se que o consumidor comprovou a existência de desconto, referente ao contrato citado na exordial, no seu benefício (id. 7271953), o que é suficiente para configurar a fraude.

 

Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira, o desconto por ela efetuado, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria doa parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.

 

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização dos negócios e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

 

Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

 

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser minorada a quantia determinada pelo Juiz de Piso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o valor dos danos morais, fixando-o no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.


 É o voto.

 



Teresina, 09/09/2022

Detalhes

Processo

0801063-19.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DOMINGAS LOPES DE CASTRO

Publicação

09/09/2022