Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0017018-15.2009.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0017018-15.2009.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0017018-15.2009.8.18.0140

APELANTE: ABIDIAS MACHADO DE ARAUJO, AGRIPINO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO DO CARMO CHAVES, ANTONIO GOMES DA SILVA, ANTONIO GUILHERME DE SOUSA, CAETANO ANTONIO OLIVEIRA, CECILIO SANTOS DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA I, DOMINGOS FERNANDES RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA, RAFAELA DA SILVA CARIOCA

APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ABIDIAS MACHADO DE ARAÚJO e outros contra o acórdão de ID n. 6332388, que, por unanimidade, negou provimento à apelação por eles interposta, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

Em seus aclaratórios, os embargantes afirmam que o acórdão incorreu em erro material, uma vez que eles não reivindicam direito adquirido a regime jurídico, mas tão somente a atualização dos valores do ATS até a entrada em vigor da LC 33/2003.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios (ID n. 7213438). 

É o que basta relatar. 

VOTO

 

Não assiste razão aos embargantes.

É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. O exame da peça recursal, por outro lado, é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese dos Embargantes.

Assim, a pretensão principal do Embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.

2. A omissão judicial que autoriza a oposição de aclaratórios é apenas aquela que incide sobre questão jurídica em relação à qual deveria ter havido pronunciamento, ou seja, sobre ponto indispensável à solução da controvérsia. Já a contradição consiste na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.

3. Não há falar em omissão ou contradição, tendo em vista que a decisão embargada, manifestando-se expressa e fundamentadamente sobre a tese de nulidade levantada, concluiu pela sua rejeição.

4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001110-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2015)

 

O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris:

 

“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

 

 De fato, a análise atenta do acórdão, compreendendo-se ementa e voto, demonstra que as teses aduzidas pelos embargantes no recurso de apelação foram devidamente apreciadas, de modo que o acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.

Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que o acórdão vergastado se encontra suficientemente motivado, consoante demonstra-se a seguir.

Em seu recurso de apelação (ID n. 4118961), sustentam os embargantes que: i) o Estado não paga como determina a LC 033/2003 e que esta lei congelou o percentual e não sua incidência sobre a remuneração; ii) não buscam “eventuais reajustes futuros” e sim a atualização a que fazem jus; iii) têm direito a receber a diferença do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, atualizado na data da vigência da LC 033/2003, considerando que essa congelou o ATS ao entrar em vigor. 

Tais teses foram apreciadas pelo acórdão recorrido (ID n. 6332388). Veja-se:


Em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade de as apelantes terem atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo alegam, o valor atualmente percebido está sendo reduzido ilegalmente desde a publicação da LC 33/03, além de seu cálculo não estar vinculado ao vencimento básico. 

(...)

Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.

Neste caso, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração. 

Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração:

(...)

Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os apelantes percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.  

Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que os apelantes não fazem jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida”. 


As citações jurisprudenciais também foram alocadas de forma coerente e relacionadas às questões que foram decididas.

Feitas estas anotações, também importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.

Assim, nem mesmo para fins de prequestionamento, tais embargos merecem ser providos. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos.

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. 

É como voto.


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


Impedido: não houve.


Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0017018-15.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ABIDIAS MACHADO DE ARAUJO

Réu

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/10/2022