Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000047-71.2011.8.18.0111


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000047-71.2011.8.18.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: JOSE WILSON MARTINS DO LAGO

APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ WILSON MARTINS DO LAGO contra sentença proferida na “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS E OUTRA”, ajuizada contra VOLKSWAGEN DO BRASIL – INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, ora apelados.

A parte apelante pleiteou nas razões recursais a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando, não ter condições de arcar com as custas processuais.

Por despacho, Num. 4547252 – Pág. 1/2, a parte apelante foi intimada para juntar o instrumento procuratório com poderes especiais para declarar a hipossuficiência econômica do outorgante (art. 105, do CPC), bem como para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça pretendido, sob pena de indeferimento do pedido.

Intimada, a parte autora protocolizou petição, Num. 4651510 – Pág. 1, entretanto, não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência, motivo pelo qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (05) dias, Num. 5229818 – Pág. 1/2.

A parte apelante fora devidamente intimada da decisão em 18.11.2021, conforme se verifica através do sistema Pje, tendo, portanto, o prazo de cinco (05) dias expirado em 25.11.2021.

Entretanto, a parte apelante protocolizou petição, acompanhada do recolhimento do preparo, somente em 03.12.2021, portanto, fora do prazo concedido.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.

Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo no prazo estabelecido, o fazendo, pois, de forma intempestiva.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 22 de agosto de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000047-71.2011.8.18.0111 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Detalhes

Processo

0000047-71.2011.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE WILSON MARTINS DO LAGO

Réu

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Publicação

21/09/2022