
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0758103-83.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: DHAYANE DE SOUSA SILVA - ME
AGRAVADO: MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO - ME
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO. PRECLUSÃO. SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DHAYANE DE SOUSA SILVA – ME em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que, nos autos da Ação de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais c/c Cobrança movida em face de MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
No presente recurso, o Agravante pleiteou a reforma da decisão recorrida, com a consequente determinação do desentranhamento dos embargos à execução.
Da análise dos autos, verifico que quando foi proferida tal decisão, os embargos à execução já se encontravam julgados, inclusive com apelação interposta.
Nas palavras de Elpídio Donizetti, ad litteram “a preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual”.
Logo, levando em consideração que o ora Apelante teve seu direito de recorrer precluso devido ao fato de que o recurso foi interposto quando os embargos à execução já se encontravam julgados, a Apelação em epígrafe não deve ser conhecida, ante a ausência de requisito de admissibilidade intrínseco, qual seja, interesse recursal.
Aplica-se, portanto, a disposição do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
À luz do exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0758103-83.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorDHAYANE DE SOUSA SILVA - ME
RéuMIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO - ME
Publicação22/08/2022