
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0757206-84.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: FABIANA RODRIGUES DA COSTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA - NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
1. A apelação é o recurso cabível contra decisão que põe fim ao processo.
2. Interposto o recurso de agravo de instrumento contra sentença, o seu conhecimento deve ser obstado.
3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Conforme preceitua o artigo 932, III, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo n.° 0820658-36.2022.8.18.0140) que move em desfavor de FABIANA RODRIGUES DA COSTA, ora agravada.
O juízo a quo extinguiu o presente feito em virtude da não apresentação, pela parte, autora, da cédula de crédito original.
Sustenta a parte agravante que é despicienda a juntada da cédula de crédito original.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Exame de seguimento
Em análise dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto em razão de decisão que pôs fim a lide proposta em juízo, uma vez que o juiz determinou a extinção do feito com resolução do mérito.
Em que pese as decisões parciais de mérito serem atacáveis por agravo de instrumento, no caso dos autos, trata-se de decisão que findou o processo, em razão da ocorrência da prescrição, portanto, é a apelação o recurso a ser manejado. Nesse sentido, o nosso código de processo civil é claro:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Em vista disso, nas sábias palavras da ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.112.599-TO, “O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico”.
Ademais, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que só se justificaria se a decisão proferida pelo juiz induzisse a parte a interpor o recurso errado, decorrendo, o equívoco, da prática de ato do próprio órgão julgador, o que não foi vislumbrado nos autos.
Nessa perspectiva, tem decidido a jurisprudência pátria:
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE SER CABÍVEL O RECURSO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA TERMINATIVA, SE SUJEITANDO, POIS, AO. RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A DECISÃO QUE MANDA ARQUIVAR OS AUTOS E DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO SENDO ADMISSÍVEL O AGRAVO POR SE CONFIGURAR ERRO GROSSEIRO. 2. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00032290720168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016). grifei.
Outrossim, nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, considerando que a parte interpôs agravo de instrumento contra decisão que determina a extinção do feito, a qual é recorrida por apelação, o recurso manejado é inadmissível, diante da inadequação da via eleita.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos arrimo no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser este inadmissível pela inadequação da via eleita.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0757206-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuFABIANA RODRIGUES DA COSTA
Publicação26/08/2022