TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757767-45.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO EDSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - UESPI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE PREVISTA NO EDITAL. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica. (STJ - RMS: 31923 AC 2010/0067346-3, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011)
2. A súmula n.° 683, do STF prevê: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO EDSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Batalha (PI), proferida nos autos da Ação Ordinária Com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n.° 0800251-52.2021.8.18.0040), ajuizada pelo ora agravante contra o ESTADO DO PIAUÍ e o NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE, ora agravados.
Na decisão agravada (Num. 4708924), o d. juízo a quo indeferiu o pedido liminar por entender que a exigência de idade máxima para a inscrição no concurso público para o Cargo de Policial Militar do Estado do Piauí é compatível com a Constituição, tendo em vista a natureza das funções exercidas pelo policial militar.
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento (Num. 4708923). Nas razões recursais, alega que pretende concorrer às vagas do Concurso Público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado do Piauí (Edital n.° 002/2021). Diz que, para a inscrição no certame, o candidato deve ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos no período de inscrição do concurso. Afirma que, por possuir idade superior a 35 (trinta e cinco), foi impedido administrativamente de se inscrever no concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí (item 5.3. “c”, do Edital n.° 002/2021). Sustenta que a Constituição Federal somente autoriza limitações para o acesso às carreiras militares quando fundadas nas peculiaridades das atividades a serem desenvolvidas pelo militar. Alega que a idade superior a 35 (trinta e cinco) anos, por si só, não impede o exercício da função policial, tendo em vista o aumento da expectativa de vida do homem. Notícia a existência de projeto de lei que desconsidera a exigência de limite máximo de idade para fins de concurso público enquanto durarem, no Brasil, as medidas de enfrentamento ao Covid19 (Projeto de Lei n.° 3012/2020). Requer a antecipação da tutela recursal para que seja autorizada a sua inscrição no Concurso Público para o cargo de Policial Militar do Estado do Piauí (Edital n.° 002/2021), com a participação nas fases seguintes do certame.
Em decisão monocrática (id. Num. 4722835), indeferi o efeito suspensivo pretendido.
Em contrarrazões (id. Num. 5208791), o agravado afirma que o candidato não atende ao requisito etário fixado na lei e no edital. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (id. Num. 5775516).
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a exigência de idade máxima para a inscrição no concurso público para o cargo de Policial Militar do Estado do Piauí viola o seu direito de acesso ao cargo público (art. 37, inciso I, da Constituição Federal).
O Estado do Piauí lançou edital para provimento de vagas do cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na Graduação inicial de Soldado PM, conforme regras previstas no Edital n.° 002/2021.
Sobre os requisitos para a inscrição do certame, diz o item 5.3., do Edital:
5.3. Para se inscrever neste Concurso Público, o candidato deverá: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos no período de inscrição neste Concurso Público, conforme art. 10-F, §1º, inciso III, da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 7.427, de 28 de dezembro de 2020.
Assim, para se inscrever no certame, o candidato deverá ser brasileiro nato ou naturalizado, bem como ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos no período de inscrição do concurso.
No caso, o autor, atualmente com 37 (trinta e sete anos) ((Num. 4708924 - Pág. 12), pretende se inscrever no concurso para o cargo de Policial Militar do Estado do Piauí.
Sucede que a Lei n.° 3.808, de 16 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 7.427, de 28 de dezembro de 2020, estabelece expressamente a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí.
Com efeito, a exigência editalícia de limites mínimo e máximo de idade para o cargo de soldado, em princípio, está de acordo com a isonomia constitucional, tendo em vista a atividade peculiar exercida pelo cargo, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO QUE NO DECORRER DO CONCURSO COMPLETOU IDADE SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL PARA A INSCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. REGRAPRESENTE NO EDITAL. MATRÍCULA NÃO HOMOLOGADA. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica. 2. Hipótese em que há previsão em lei complementar estadual - cuja constitucionalidade não foi posta em dúvida - e no edital de regência do concurso, de limite etário máximo para matrícula em estabelecimento de ensino militar estadual para participação em curso de formação. 3. Requisito de limite máximo de idade que deve ser atendido, não na data da inscrição no concurso, mas, como consta da lei, na data da matrícula no curso de formação. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 31923 AC 2010/0067346-3, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011)
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o limite etário para a inscrição em concurso público somente se legitima se coerente com as atribuições do cargo que será exercido, como é o caso dos autos. A propósito, eis o entendimento da Súmula n.° 683, do STF:
Súmula n.° 683, do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Desta forma, tendo em vista que o agravante possui idade superior ao limite previsto em lei para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí, não há falar em reforma da decisão impugnada.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0757767-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorANTONIO EDSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/10/2022