Acórdão de 2º Grau

Liminar 0708622-88.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo a quo, após oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, indeferiu a gratuidade da justiça e, em consequência, determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Inconformada com a decisão proferida pelo juízo a quo, a Agravante interpôs o presente recurso alegando não poder suportar as despesas processuais decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo, pois, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, pessoa pobre no sentido legal da acepção, por isso, fazendo jus à concessão da benesse da gratuidade da justiça. 3. O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 4. Pedido de tutela antecipada deferido, suspendendo a Decisão agravada. 5. Recurso Provido, assegurando à recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708622-88.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708622-88.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo a quo, após oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, indeferiu a gratuidade da justiça e, em consequência, determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Inconformada com a decisão proferida pelo juízo a quo, a Agravante interpôs o presente recurso alegando não poder suportar as despesas processuais decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo, pois, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, pessoa pobre no sentido legal da acepção, por isso, fazendo jus à concessão da benesse da gratuidade da justiça. 3. O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 4. Pedido de tutela antecipada deferido, suspendendo a Decisão agravada. 5. Recurso Provido, assegurando à recorrente os benefícios da justiça gratuita.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0708622-88.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

AGRAVADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.


RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0819060-23.2017.8.18.01), tendo o juízo a quo, após oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, indeferido a gratuidade da justiça e, em consequência, determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Inconformada com a decisão proferida pelo juízo a quo, a Agravante interpôs o presente recurso alegando não poder suportar as despesas processuais decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo, pois, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, pessoa pobre no sentido legal da acepção, por isso, fazendo jus à concessão da benesse da gratuidade da justiça.

Por fim, requer o conhecimento do presente recurso para a concessão do efeito suspensivo, bem como seu provimento, para ao final reformar a decisão agravada.

O pedido de tutela antecipada foi deferido na Decisão ID 607146.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

Da admissibilidade

Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Do mérito

A agravante pretende a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo.

Analisando os autos, percebe-se razão ao recorrente, vejamos.

O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.

Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.

No caso, o Juíz de Primeiro Grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não havia elementos que demonstrassem os pressupostos legais para concessão da Gratuidade da Justiça pleiteada pela parte autora, ora Agravante, tendo em vista a falta de documentos probatórios mínimos” e, que a simples prova de que não declara imposto de renda não é suficiente para comprovação da justiça gratuita.

Registre-se que a Agravante juntou documentos ID 586869, constando a Declaração de Hipossuficiência, situação das declarações do IRPF e fatura mensal de Cartão de Crédito, que revelam a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento pessoal.

Ademais, a própria natureza do pleito (alimentos), que pressupõe a hipossuficiência econômica da requerente, é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Vejamos a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. ARTS. 1699, 1694 § 1º e 1695 CC. BINÔMIO. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PATAMAR ESTABELECIDO. EXCESSIVO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA 1) O Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando esta impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal. Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2) (...) 6) Do exposto e o mais que os autos constam, Voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de fls. 214/216. É o voto. a douta Procuradoria de Justiça, se manifestou às fls. 246, dizendo inexistir nos autos interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006268-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 ) – Grifo nosso.


APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) GRATUIDADE. NATUREZA DO PLEITO. DEFERIMENTO QUE RETROAGE À DATA DO PLEITO. - Nada obstante a ausência de prova da condição de hipossuficiência econômica, a natureza da discussão (alimentos), que pressupõe incapacidade de autossutento, é bastante para a concessão da benesse, sobretudo na inexistência de demonstrações outras. MÉRITO. (3) ALIMENTOS. MINORAÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DIANTE DE ALTERAÇÃO FÁTICA. - Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o pleito de modificação dos alimentos vem calcado em alteração fática de seus pressupostos, a teor do art. 1.699 do Código Civil . (4) ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. OUTROS FILHOS. PERCEPÇÃO AUXÍLIO-SAÚDE. POSSIBILIDADES MANIFESTAMENTE PREJUDICADAS. - Evidenciada resta a desproporcionalidade entre a verba acordada com a apelante e a destinada a seus irmãos, situação essa que o ordenamento jurídico pátrio repele, observado o princípio constitucional da igualdade absoluta de direitos entre filhos ( § 6º do art. 227 do Constituição Federal ) [...] - TJ-SC - Apelação Cível AC 20150698856 Navegantes 2015.069885-6 (TJ-SC)  Data de publicação: 28/03/2016 –Grifo nosso.


Do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando à recorrente os benefícios da justiça gratuita.

 

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0708622-88.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS

Réu

C&A MODAS LTDA.

Publicação

22/09/2022