Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0753245-38.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753245-38.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753245-38.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: ANALU FERREIRA RODRIGUES, CARLOS ALVES DE ARAUJO NETO, DEUSDETE LOPES DA SILVA JUNIOR, DOMINGOS PRUDENCIO DE MORAES NETO, EMANUELLE SINGLINDI NASCIMENTO FALCAO, JEFERSON BRITO MARTINS DOS SANTOS, KAMILA MARIELA BARROS BARBOSA, LEONARDO SILVA DE ALMEIDA, MARCELINO JOSE AUGUSTO CABRAL, MARINA LOIOLA MARQUES, MIGUEL TOURINHO AZEVEDO, ORLANDO ALVES BARBOSA FILHO, RAISSA CARLA SOARES LOPES BONFIM, RAMON OLIVEIRA ALMEIDA, RAVANA CORREIA ARAUJO, RENATA SILVA BESSA GUIMARAES, VICTOR COELHO BRANDAO, YAGO REIS DE DEUS BARROS

Advogado(s) do reclamado: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.

3. Agravo interno não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753245-38.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

AGRAVADO: ANALU FERREIRA RODRIGUES, CARLOS ALVES DE ARAUJO NETO, DEUSDETE LOPES DA SILVA JUNIOR, DOMINGOS PRUDENCIO DE MORAES NETO, EMANUELLE SINGLINDI NASCIMENTO FALCAO, JEFERSON BRITO MARTINS DOS SANTOS, KAMILA MARIELA BARROS BARBOSA, LEONARDO SILVA DE ALMEIDA, MARCELINO JOSE AUGUSTO CABRAL, MARINA LOIOLA MARQUES, MIGUEL TOURINHO AZEVEDO, ORLANDO ALVES BARBOSA FILHO, RAISSA CARLA SOARES LOPES BONFIM, RAMON OLIVEIRA ALMEIDA, RAVANA CORREIA ARAUJO, RENATA SILVA BESSA GUIMARAES, VICTOR COELHO BRANDAO, YAGO REIS DE DEUS BARROS

Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0751253-42.2022.8.18.0000, pela qual fora concedida a antecipação de tutela recursal requerida pelos ora agravados, DEUSDETE LOPES DA SILVA JÚNIOR E OUTROS (17). Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.

O ato aqui hostilizado consiste, essencialmente, na retirada da eficácia da decisão de primeiro grau, para obstar a exigência de cumprimento dos contratos de confissões de dívidas firmados pelas partes litigantes.

Irresignada, a agravante informa que os agravados se utilizaram da prerrogativa de colação antecipada de grau de profissionais da área da saúde instituída pela portaria do MEC nº 383/2020 e pela lei 14.040/2020. Acrescenta que os alunos que optaram por se valer do referido permissivo legal o fizeram por opção, conscientes de que restaria a responsabilidade do pagamento das disciplinas que seriam cursadas no período normal de conclusão do curso (período 2022.1).

Defende que todos os agravantes estavam cientes, tanto no momento da matrícula do último período, como por ocasião da assinatura de um “termo de compromisso”, onde houve a anuência com o adimplemento das parcelas mensais remanescentes. Assim, entende que age em exercício regular de direito ao realizar a cobrança das referidas parcelas, integrantes um todo e dentro das limitações pactuadas entre as partes.

Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão e consequente restauração da decisão do juízo a quo, que indeferiu a antecipação de tutela.

Os agravados, em suas contrarrazões, asseveram que, conforme previsão trazida pela Lei Federal nº 14.040/2020, tendo cumprido 75% (setenta e cinco) por cento da cara horária necessária ao internato, tiveram a conclusão do curso e a colação de grau antecipadas para o dia 30 de dezembro de 2021.

Sustentam que, a partir de então, os contratos de prestação de serviço educacionais foram extintos, razão bastante para que as mensalidades cobradas fossem declaradas indevidas.

Não obstante, informam que, coagidos, viram-se obrigados a assinar as confissões de dívidas, embora os serviços educacionais já tivessem sido extintos com a colação de grau, motivo que dizem suficiente, para considerar-se indevidas as cobranças.

Requerem o improvimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não só se vale de alegações improcedentes, como, em quase todas, não ataca especificadamente os seus fundamentos. Eis esse trecho, ipsis verbis:

Ora, os agravantes querem apenas que se suste uma possível exigência do pagamento de débitos tidos como assumidas por eles, enquanto discutem a legalidade dos contratos que firmaram. Daí a necessidade da tutela que lhes fora denegada e que agora voltam a reclamar.

A despeito disso, além de denegar o que os agravantes pretendem, a decisão, quando ainda não era o momento azado, eis que a lide principal mal se iniciara, dá ensejo à agravada de lhes cobrar dívidas que, já se disse, ainda não podem ser exigidas. Em outras palavras, praticamente antecipa o julgamento da lide, forçoso concluir.

Ademais, há ainda no decisum um ponto que não fora levado na devida conta. É o pertinente à alegação dos agravantes, segundo a qual seriam a parte mais vulnerável da relação contratual, o que impõe seja a questão analisada pelo ângulo da legislação consumerista, também.

Logo, contrario sensu do entendimento do douto magistrado da causa, riscos maiores e mais urgentes correm os agravantes e não a agravada, caso se mantenha a decisão. É o chamado típico perigo da demora reverso.

EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, RECEBO o recurso no efeito suspensivo, tanto para retirar a eficácia da decisão agravada, quanto para obstar a exigência de cumprimento dos contratos de confissões de dívidas firmados pelas partes litigantes..



Como se vê, a decisão demonstra a presença dos requisitos que a autorizam, como deveria. Prende-se, ademais, à assertiva de que, pelo menos naquele momento da lide, dever-se-ia levar em conta incerteza relativa à legitimidade da cobrança receada pelos agravantes, dentre outras que a ela se somam.

Não obstante, as razões deste recurso só resvalam na fundamentação em comento, isto é, não a rebate de modo específico. Optam, ao contrário, pela mera reprodução dos argumentos que foram utilizados no juízo de origem.



EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.



 

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0753245-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ANALU FERREIRA RODRIGUES

Publicação

08/11/2022