TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0752907-64.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 2° Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Erasmo Pereira dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES E ROUBO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em relação à autoria do crime, o recorrente confessou que realmente deu facadas na vítima, após esta ter dado um golpe de facão na sua cabeça, causando a cegueira de um dos seus olhos. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente desferiu quatro facadas contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois não se poder afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante do número de ferimentos e as regiões atingidas (tórax e lombar). Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu ERASMO PEREIRA DOS SANTOS".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Erasmo Pereira dos Santos contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas dos art. 121, "caput" do Código Penal e crime conexo de roubo tipificado no art. 157, "caput", do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente pleiteia a absolvição sumária em virtude de legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Na espécie, o recorrente foi denunciado em razão dos seguintes fatos narrados na acusatória:
“ (…) Trata-se da apuração do crime de homicídio contra a vítima Erisson Mineiro de Araújo no dia 16 de junho de 2013, por volta das 01h30 da madrugada no interior da residência da vítima situada à rua Pedro II, nº.: 589, bairro São Pedro. No dia anterior ao fato a vítima contratou com Erasmo Pereira dos Santos o serviço de poda da árvores localizada no quintal da residência. Após o serviço, o acusado foi visto em via pública com botijão de gás, e 01 (um) aparelho de televisão justificando como sendo pagamento da poda. Por Volta das 01h30 da madrugada o acusado retornou para a residência da vítima e lá entrou em luta corporal com ofendido, culminando com o óbito de Erisson por agressão de arma banca - laudo cadavérico fls. 83. Após o crime, subtraiu da residência da vítima R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais, celular, aparelhos de televisão e 02 botijões de gás. (...)"
Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou o acusado pela prática de homicídio e roubo, nos seguintes termos:
(…) A materialidade do homicídio está comprovada através do laudo de exame pericial - cadavérico que atesta que a vítima ERISSON MINEIRO DE ARAÚJO teve como causa de sua morte, choque hipovolêmico decorrente de lesão provocado por instrumento pérfuro-cortante - fl. 83. A materialidade do crime de roubo está comprovada através das declarações prestadas por Edson Mineiro de Araújo e Domingas Rosa de Araújo Mineiro, que declararam sentir falta de objetos na casa da vítima após o fato como dinheiro, botijões de gás e aparelho de televisão. Extraem-se também indícios das provas colhidas sob o crivo do contraditório, que apontam para o acusado a autoria das condutas que lhe foram atribuídas na denúncia. Vejamos: EDSON MINEIRO DE ARAÚJO declarou que três dias após o fato, um vizinho entrou em contato com a mãe do depoente e com a Polícia Militar e a vítima foi encontrada na sala de casa morta, com várias facadas, não sabendo informar quantos golpes; que a vítima tinha contratado o acusado para podar umas árvores, e poucos dias depois aconteceu o fato e após isso, o acusado foi visto várias vezes pelos vizinhos saindo da casa da vítima com botijões de gás e vários objetos; que a polícia encontrou a carteira da vítima jogada, só com os documentos, sem dinheiro; que não sabe a quantia que tinha na carteira da vítima. ADAILTON SOARES VILELA declarou que os vizinhos solicitaram a presença da polícia no local e quando o depoente chegou, ele e outros policiais isolaram a área; que foram apreendidas várias facas na casa da vítima e que o acusado confessou o crime quando foi preso. ELIEZER DA CRUZ E SILVA declarou que ficou ciente que o acusado prestou serviço à vítima no dia anterior ao fato e que morava próximo à vítima; quando chegou à casa da vítima, a polícia já estava no local, e foi constatado o corpo já em estado de putrefação; que viu o acusado passar com objetos da casa da vítima e que as pessoas conhecidas como “Lapinha” e “Gongo” já faleceram, mas o comentário é que eles dois e o acusado seriam os autores do delito praticado contra a vítima. ALDENORA ALVES BEZERRA declarou que só depois de cinco dias do fato, é que foi encontrado o corpo da vítima; que tinha já muita gente na residência e os vizinhos a chamaram para ver o ocorrido; que comentaram que “Lapinha” e “Gongo” tinham carregado botijões de gás da casa da vítima. O acusado ERASMO PEREIRA DOS SANTOS quando interrogado em Juízo, declarou que desferiu golpes de facão contra a vítima para se defender; que no dia do fato, por volta das 2h da manhã, a vítima estava na porta da sua casa com um facão e questionou ao acusado se ele era o “Gongo” tendo o acusado negado; que quando virou de costas, a vítima desferiu um golpe de facão na sua cabeça; que tomou o facão da vítima e correu para dentro de casa e o acusado foi atrás, não sabendo quantos golpes desferiu. Como visto, existem indícios que apontam para o acusado a autoria do homicídio praticado contra a vítima, indícios estes que nao deixam incontroversa a alegada excludente de criminalidade, o que afasta a possibilidade de acolhimento, nesta fase, do pleito absolutório.(...)
Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Em relação a autoria do crime, o recorrente confessou que realmente deu facadas na vítima, após esta ter dado um golpe de facão na sua cabeça, causando a cegueira de um dos seus olhos.
É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).
Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente desferiu quatro facadas contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante do número de ferimentos e as regiões atingidas (tórax e lombar).
Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci2: (...) É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”3.
Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu ERASMO PEREIRA DOS SANTOS.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2 Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672
3 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 13/09/2022
0752907-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorERASMO PEREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2022