Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0000285-29.2015.8.18.0086


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 85, §§3º E 6º DO CPC. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ISENTA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. ARTIGO 98, §3º DO CPC. CAUSA SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença que declara o processo extinto sem resolução de mérito pode condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios quem deu causa a ação judicial, como disposto no artigo 85, §6º do Código de Processo Civil. 2. A gratuidade da justiça não isenta a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas permite a suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, conforme entendimento do STJ. 3. O princípio da casualidade entende que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000285-29.2015.8.18.0086 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000285-29.2015.8.18.0086

APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do APELANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

APELADO: EREMITA RODRIGUES DE MOURA

Advogado(s) do APELADO: DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 85, §§3º E 6º DO CPC. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ISENTA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. ARTIGO 98, §3º DO CPC. CAUSA SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A sentença que declara o processo extinto sem resolução de mérito pode condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios quem deu causa a ação judicial, como disposto no artigo 85, §6º do Código de Processo Civil.

2. A gratuidade da justiça não isenta a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas permite a suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.

3. O princípio da casualidade entende que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

4. Recurso conhecido e provido.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Reformar a sentença quanto a condenação da autora da ação em custas e honorários advocatícios, condenando em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID nº 4530767, pág. 76/91) interposta pelo Município de Bocaina – PI contra Sentença (ID nº 4530313, pág. 07/08) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI que declarou extinto o processo, nos termos dos art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, em cumprimento de sentença para reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar por quantia certa pela Fazenda Pública.

Narra a exordial, promovida por Eremita Rodrigues de Moura (ID nº 4530305, pág. 03/05), que a exequente possui decisão com trânsito em julgado em ação de reintegração em cargo público e pedido de direitos acessórios, julgados procedentes em face da exequente contra a municipalidade de Bocaína – PI.

Aponta a exequente que a reintegração de todos os funcionários ao cargo de origem já foi cumprida pelo executado, contudo, requer também o recebimento dos direitos acessórios, em ação de execução própria por ser contra a fazenda pública, cujo Código de Processo Civil de 1973 exigia ação própria, sob o valor de R$ 116.851,69 (cento e dezesseis mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos).

O município de Bocaina – PI apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 4530306, pág. 57/76; ID nº 4530307 e ID nº 4530308) em que requer a declaração expressa de admissão da presente impugnação com efeito suspensivo a qualquer cumprimento da sentença do Processo nº 068/2007; a declaração da litispendência com a ação executiva nº 0000141-26.2013.8.18.0086; a procedência da impugnação para que obste o cumprimento de sentença em virtude da inexistência de título líquido, certo e exigível.

Proferida sentença (ID nº 4530313, pág. 07/08) pelo juízo de primeira instância declarando extinto o processo sem resolução de mérito, fundamentado-se no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, reconhecida a litispendência.

O ente administrativo apresentou Embargos de Declaração (ID nº 4530767, pág. 01/27) visando suprir omissão da sentença e corrigir material, a fim de que seja julgado procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a litispendência desta ação em relação aos processos nº 000141-26.2013.8.18.0086 e nº 0000253-24.2015.8.18.0086, e condenação do embargado aos honorários sucumbenciais.

O juízo de piso não conheceu os embargos, em decisão de ID nº 4530313, pág. 21/23.

Em Embargos de declaração a sentença dos Embargos de declaração (ID nº 4530767, pág. 45/74), ainda irresignada a municipalidade opôs embargos visando suprir omissões e contradições da decisão que não acolheu os embargos anterior, pois suscita a reforma da sentença julgando procedente a impugnação com a extinção da presente ação executiva e condenação do sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios.

Também não conhecidos os embargos de declaração pelo juiz a quo (ID nº 4530313, pág. 39/40).

Inconformado, o município de Bocaina – PI, em sede de Recurso de Apelação (ID nº 4530767, pág. 76/91), alega que deve ser corrigida a omissão da sentença, condenando ao pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora, nos termos do art. 85, §2º, CPC, suspendendo a cobrança, no prazo de 5 (cinco) anos, com a modificação do estado econômico da parte recorrida, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC.

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 6419564, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

 

VOTO

 

 

I – Do Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 4530767, pág. 76/91) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.


II – Do mérito

O Município de Bocaina – PI, como apelante, alega que o processo de cumprimento de sentença, extinto sem resolução de mérito em razão da litispendência, em sentença proferida pelo magistrado de primeira instância (ID nº 4530313, pág. 07/08), deveria condenar a autora da ação ao pagamento de verbas honorárias, visto que a gratuidade da justiça não isenta o pagamento de honorários advocatícios.

Ademais, ressalta que a gratuidade da justiça concedida a autora da ação permite a suspensão da cobrança no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.

Assim requer o conhecimento do recurso para correção da omissão quanto a condenação dos pagamentos dos honorários advocatícios, para o apelante, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios devem recair a quem deu abertura ao processo observada a extinção sem resolução de mérito.

Entendo assistir razão.

De acordo com o artigo 85, §§3º e 6º do Código de Processo Civil, a sentença deve condenar o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios aplicando-se a fixação dos honorários inclusive diante de sentença sem resolução de mérito, como no caso em tela, em que o processo foi extinto com fulcro no artigo 485, inciso V do mesmo Código. In letteris:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.


Nesse ínterim, o benefício da justiça gratuita concedido a recorrida não isenta a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, posto que conforme previsão do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, ao beneficiário da justiça gratuita em caso de obrigações sucumbenciais permite-se a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso demonstrada não existir mais o contexto fático que justificou a benesse.

Em concordância com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE EM CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial pacífico, o fato de o Recorrente se encontrar assistido pela Defensoria Pública não autoriza a concessão, de forma automática, do benefício da justiça gratuita. Precedentes do STJ. 2. Porém, no caso dos autos, não há indício que afaste a presunção de pobreza do Autor, ora Apelante, pelo contrário, há nos autos informação de que este é lavrador e mora na zona rural de município do Piauí, o que reforça a sua declaração de hipossuficiência. 3. Os tribunais superiores entendem que a concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário em custas, mas apenas suspende a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, como na hipótese em comento, embora seja possível a lide, esta é meramente eventual, o que faz com que a condenação em honorários seja excepcional, apenas se admitindo quando se completar a relação processual. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012305-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPESP. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Na espécie, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não realizado o devido cotejo analítico. Imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto. 3. Consoante jurisprudência do STJ, o beneficiário da Justiça Gratuita não faz jus a isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas tão somente a suspensão do seu pagamento pelo período de cinco anos se persistir a situação de pobreza. Precedente: AgRg no REsp 1.456.184/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015. 4. A questão referente ao pretendido reconhecimento do direito adquirido do agravante ao benefício previdenciário e à devolução das contribuições à carteira de previdência dos advogados foi dirimida pelo acórdão a quo com amparo na legislação local (Leis Estaduais 10.394/1970 e 13.549/2009), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.117.993/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 17/4/2018.)


Cabe ressaltar que a sentença (ID nº 4530313, pág. 07/08), portanto deve ser reformada condenando a autora da ação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em respeito ao princípio da casualidade, que compreende que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Em observância de jusrisprudência no mesmo sentido, deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação principal foi extinta sem resolução do mérito e definitivamente arquivada, o que impõe seja a presente ação cautelar também extinta, com a cessação dos efeitos da medida cautelar concedida, dado o seu caráter meramente acessório, por força do art. 808, III, do CPC/73. 2. Por se tratar de extinção do processo sem resolução do mérito, há que ser revertida a parte autora a condenação em custas e honorários fixada na sentença, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002016-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2020)


Considerando o artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, deve ser condenada em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa a autora da ação Eremita Rodrigues de Moura, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, visto que é beneficiária da justiça gratuita.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

Reformo a sentença quanto a condenação da autora da ação em custas e honorários advocatícios, condenando em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria PinheiroDes. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0000285-29.2015.8.18.0086

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

EREMITA RODRIGUES DE MOURA

Publicação

12/10/2022