PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0007233-14.2018.8.18.0140
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Recorrente: EDILSON SANTANA DA CRUZ
Defensor Público: Dr. Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
2. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não ocorreu no presente caso.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EDILSON SANTANA DA CRUZ, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, §2º, II, do Código Penal e pelo crime conexo tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.
Consta da inicial acusatória:
“(...) Extrai-se do Inquérito Policial nº. 1112/2018 que no dia 01 de outubro de 2018, por volta das 17h30min, na Rua Monte Negro, em frente ao nº 4695, bairro Santa Luzia, Zona Sul, Teresina-PI, o denunciado EDILSON SANTANA DA CRUZ, com animus necandi, por motivo fútil e com a ajuda do adolescente IRLAN ALVES BEZERRA, ceifou a vida da vítima JOSÉ AYDAN DE SOUSA VIEIRA. Conforme as investigações, na data dos fatos, José Aydan chegou no local em que estava Irlan, em frente à casa nº 4695, bairro Santa Luzia, nesta capital, e perguntou onde estava EDILSON SANTANA DA CRUZ. O denunciado logo chegou ao local e se deparou com José Aydan discutindo com o adolescente Irlan e se aproximando deste. Motivado por isso, EDILSON armou-se com um pedaço de madeira e desferiu golpes contra a cabeça de José Aydan, derrubando-o ao chão. Logo em seguida, o adolescente Irlan também desferiu golpes na vítima. Por conta dos golpes, a vítima teve fraturas no crânio e veio a óbito no local do crime. (…).”
Em razões recursais (ID 7882161, fls. 01/11), o Recorrente aduz que o conjunto probatório dos autos é frágil demais para embasar sua pronúncia, não apenas pela ausência de indícios de autoria, como existência de suposta excludente de ilicitude de legítima defesa, pleiteando, portanto, sua despronúncia e consequente absolvição dos crimes que foi pronunciado. Subsidiariamente, caso não seja absolvido, requer a exclusão da qualificadora do motivo fútil, prevista no Art. 121, §2º, II, do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pela manutenção dos termos da pronúncia do réu, sobretudo pelo vasto material probatório colacionado, que demonstra a veracidade dos fatos denunciados e impede quaisquer alegações infundadas quanto à negativa de autoria ou inexistência da qualificadora do crime (ID 7882161, fls. 29/36).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia (ID 7950084).
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO - INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA
O Recorrente pleiteia a absolvição em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:
A materialidade do homicídio praticado contra a vítima JOSÉ AYDAN DE SOUSA VIEIRA está comprovada nos autos através do laudo cadavérico anexados aos autos, o qual atesta que a mesma morreu em decorrência de hemorragia subdural decorrente de lesão produzida por instrumento contundente.
Ademais, os depoimentos colhidos na instrução criminal evidenciam indícios de autoria do crime.
Consta da sentença de pronúncia:
“MARIA EDUARDA DE ARAÚJO, testemunha compromissada na forma da lei - depoimento gravado em DVD anexo aos autos, disse que estava em casa, quando sua irmã a acordou desesperada dizendo-lhe que alguém estava caído ao chão na rua; que a declarante saiu correndo ainda descalça para a rua, para ver o que estava acontecendo; que quando chegou havia um rapaz agonizando; que logo a ambulância chegou e a polícia cercou o local; que não teve como fazer nada e então voltou para casa; que à noite foi para a rua e conversou com IRLAN e o mesmo não lhe disse nada; que não conhecia a vítima, apenas por nome; que quando chegou a vítima ainda estava viva, mas coberta de sangue; que já conhecia Edilson, mas não o viu naquele local; que não sabe se Euclides estava no local do crime; que já ouviu muitos comentários sobre a morte da vítima, entre os quais que a vítima estava “suja” na região; que IRLAN era menor na época; que naquele dia falaram somente de um festejo, mas não foram ao mesmo.
EUCLIDES DA SILVA, testemunha compromissada na forma da lei, disse que conhece EDILSON; que não conhecia a vítima; que soube por populares que a vítima havia morrido; que estava fumando maconha quando a vítima chegou com um revólver e apontou para o declarante, para Edilson e para o menor; que a arma da vítima falhou e então Edilson pegou um pau e jogou na vítima e em seguida todos correram; que a vítima também saiu correndo em seguida; que estavam no final da rua com um grupo fumando, eram o declarante, Edilson e Irlan; que a vítima chegou em seguida em uma motocicleta e efetuou um disparo e o segundo falhou; que então Edilson pegou um pau e jogou, mas que não sabe nem se acertou a vítima; que em seguida todos correram; que não viu o menor desferir golpe contra a vítima; que não tem visto IRLAN; que não conhecia a vítima; que a vítima não tinha problemas com o declarante e nem sabe se tinha problemas com os demais presentes; que o Edilson jogou um pau e virou as costas; que houve um disparo e os demais falharam; que IRLAN saiu pulando muro; que mora perto de EDILSON;
EDILSON SANTANA DA CRUZ, interrogado na forma da lei conforme DVD acostado aos autos, disse que estava fumando maconha quando chegaram IRLAN e EUCLIDES, e pouco tempo depois chegou a vítima em uma motocicleta prata e o mesmo sacou uma arma; que então o interrogado pegou um pau que estava próximo e jogou na vítima e acredita ter acertado a vítima; que em seguida correu para casa e pouco tempo depois disseram-lhe que haviam pessoas matando um rapaz na rua; que IRLAN havia chegado há poucos minutos; que José Aydan não tinha atrito com o interrogado, mas acredita que a vítima queria fazer justiça por um amigo com quem o interrogado tinha discussão; que conhece IRLAN desde pequeno; que Maria Eduarda estava em casa naquele dia; que quando arremessou o pau não olhou mais e só saiu correndo; que a vítima portava um revólver; que não sabe quem tenha efetuado mais pauladas contra o acusado, mas que apenas jogou o pau e saiu; que após o ocorrido não falou mais com os presentes naquele dia.
(...)
As declarações prestadas pelo acusado se encontram em harmonia com as declarações prestadas pela testemunha Euclides da Silva, as quais o apontam como autor do delito em comento. Isto considerando, que no local da ocorrência do delito, foi apreendido um pedaço de madeira com manchas de sangue (fls. 10) e no laudo pericial de fls,15 consta que as lesões produzidas na vítima ocorreram por ação contundente.”
Pelo exposto, constata-se que os depoimentos das testemunhas e do próprio acusado não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados.
Como se pode constatar, o acusado declarou que arremessou um pau contra a vítima e acrescentou que não sabia se o referido instrumento acertou a vítima.
Em verdade, não há que se falar em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.
Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:
“Acrescente-se que o acervo probatório constante dos autos não deixa incontroversa a excludente de criminalidade da legítima defesa sustentada pelo acusado, o que impede, o seu acolhimento nesta fase procedimental, até porque, a absolvição sumária com supedâneo em causa de exclusão do crime (art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal) somente pode ser declarada quando fundamentada em circunstância provada de forma evidente e estreme de dúvidas, o que não se pode afirmar no caso vertente.”
A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
Ainda, quanto ao crime conexo de corrupção de menor, uma vez admitida a imputação acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular, porquanto, o crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto.
Ressalte-se que tanto a testemunha Edilson da Silva quanto o acusado declararam em Juízo, que o menor Irlan encontrava-se no local da ocorrência do delito quando o mesmo se verificou.
Nesse sentido, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INDICAÇÃO DA FONTE. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DESPRONÚNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando é possível analisar a eventual violação de dispositivo legal a partir das premissas fáticas e probatórias consignadas no acórdão recorrido, sem que seja preciso revolver as provas dos autos.
2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, e não é exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. É cabível a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.
4. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP.
5. No caso, as instâncias ordinárias pronunciaram o acusado baseadas em depoimentos colhidos em Juízo; todavia, apenas um deles aponta o ora agravado como autor dos crimes a ele imputados, a partir de depoimento indireto. Embora haja sido indicada a fonte, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de confirmar a versão da testemunha com aqueles que originariamente haveriam noticiado que o réu era o executor do crime. Ante a insuficiência probatória acerca dos indícios de autoria em relação ao acusado, ele deve ser despronunciado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1664997/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EFETIVA EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA IN CASU. AGRAVANTE, INCLUSIVE, JÁ CONDENADO EM PLENÁRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista a existência de provas suficientes à pronúncia do agravante, como depoimentos em juízo e interceptações telefônicas, além dos elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial.
III - Assente nesta eg. Corte Superior que "a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão" (REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019).
IV - De qualquer forma, tem-se que o agravante restou condenado em Sessão Plenária em 4/8/2021 (fl. 595).
V - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021).
VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 693.382/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021)
Portanto, estando presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, não prospera esta tese defensiva.
QUALIFICADORAS
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Na pronúncia, constata-se a inclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal).
O exame dos autos evidencia que o acusado arremessou um pau na vítima quando esta apontou o revólver para Irlan, de forma que compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir se tal fator caracteriza ou não a motivação fútil para o cometimento do delito.
Assim, verifico que, in casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade de qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, tendo o magistrado singular motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade da qualificadora do homicídio imputado ao Paciente, indicando expressamente as circunstâncias do delito que configurariam, em princípio, o elemento surpresa capaz de caracterizar o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se vislumbra qualquer mácula na sentença de pronúncia a ensejar a sua anulação.
2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 471476 RS HABEAS CORPUS
2018/0253512-4 - Ministra Laurita Vaz – T6 - Sexta Turma – Data de Julgamento: 11/06/2019)
Nesse contexto, sedimentado o entendimento de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, posto que se trata de matéria afeta ao Conselho de Sentença, não há como prosperar o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 13/09/2022
0007233-14.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEDILSON SANTANA DA CRUZ
RéuJOSE AYDAN DE SOUSA VIEIRA
Publicação13/09/2022