TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000496-91.2017.8.18.0087
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO
APELADO: MARIA RAULENE LEAL PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: GISMARA MOURA SANTANA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR O PAGAMENTO. APELO IMPROVIDO.1 Os professores do Município de Campinas do Piauí tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 604/2009, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 2 Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias). 3. Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recair sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 4 O Município não conseguiu provar nos autos,que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, tampouco que este não exercia cargo ou função de docência, prova esta que cabe ao réu. 5 Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA RAULENE LEAL PEREIRA, em que pleiteia o pagamento de adicionais de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
O juiz a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Município requerido a implementar o direito da requerente, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, quarenta e cinco dias, bem como ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios de 2013 a 2017, bem como das parcelas vencidas no curso do processo.
Inconformado com a sentença, o ente público interpôs a presente apelação aduzindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, e no mérito, que a autora não faz prova dos fatos constitutivos do seu direito. Alega que a requerente não juntou na inicial quaisquer documentos comprobatórios de que além de titular do cargo de professor está em pleno exercício de função docente em sala de aula. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões a recorrida sustenta que possui o direito de receber o seu abono férias no valor correspondente a todo período de descanso. Requer: o não conhecimento do recurso interposto, por ausência de dialeticidade; o improvimento do recurso quanto à preliminar de inépcia suscitada; e, no mérito, a improcedência recursal e a manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito por entender desnecessária a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2- DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
O Município apelante aduz, preliminarmente, que a petição inicial é inepta, por ausência de clareza quanto ao pedido, em virtude de não ter narrado o valor de sua remuneração nem o montante devido, ou apresentado memórias de cálculo.
Pelo que se verifica da petição inicial e da própria instrução processual, entendo que razão não assiste ao apelante. Isso porque o pedido é claro e determinado, existindo prova nos autos que o autor entende para provar o alegado e restando evidente que pretende o pagamento de adicionais de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Os valores devidos serão apresentados em Cumprimento de Sentença, oportunidade em que poderão ser submetidos ao contraditório.
Desta feita, rejeito a preliminar.
3 – DO MÉRITO
O Apelante aduz que a requerente não juntou na inicial quaisquer documentos comprobatórios de que além de titular do cargo de professor está em pleno exercício de função docente em sala de aula, não fazendo jus aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
O Município de Campinas do Piauí, na Lei Municipal nº 604/2009, dispõe no art. 43 que “independentemente de solicitação será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias.”.
A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.”
Observa-se pela análise dos dispositivos citados que o cálculo do terço de férias deve ser feito sobre o período de férias e não sobre o vencimento mensal. Senão vejamos entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.
(TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Os professores do Município de Campinas do Piauí tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a Lei Municipal n° 604/2009, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, in verbis:
Art. 77. O titular do cargo de professor, em função docente, tem direito a quarenta e cinco dias de férias a anuais.
Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias).
Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recair sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado.
O artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil dispõem:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. 1. Diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento das parcelas cobradas. 2. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora referentes ao período de 2013 a 2018. 3. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. (TJPI | Apelação Nº 0800090-90.2018.8.18.0058| Relator: Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/03/2021 )
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUICAO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXEME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou nao, faz jus ao adicional de ferias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneracao do periodo de ferias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituicao Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que nao pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 )
O Município de Campinas do Piauí não conseguiu provar nos autos que fez o pagamento do terço constitucional referentes às férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu. Tampouco colacionou nos autos prova de que a requerente/apelada não faria juz aos 45 dias de férias por não exercer cargo ou função de docência.
4- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 20/09/2022
0000496-91.2017.8.18.0087
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
RéuMARIA RAULENE LEAL PEREIRA
Publicação22/09/2022