TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014878-95.2015.8.18.0140
APELANTE: GLAIDSON DA CUNHA COSTA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamante: KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA, RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, GLAIDSON DA CUNHA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA, RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – 1ª APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT - PAGAMENTO FEITO VIA ADMINISTRATIVA – DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA APELAÇÃO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS - SEM DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO – 2ª APELAÇÃO – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIDO.
1. É possível a juntada de documentos, em fase recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o propósito de ocultação premeditada ou de surpresa para o juízo.
2. No caso em apreço, verifico que não restou demonstrada má-fé na apresentação do documento em sede recursal, visto que apenas comprovam as informações constantes na contestação. Além disso, foi oportunizado o contraditório quantos aos documentos novos trazidos, não tendo havido manifestação do interessado, de modo que entendo pela possibilidade de sua juntada nessa fase processual.
3. Comprovado o valor pago a maior, na via administrativa, do que o valor arbitrado na condenação, dá-se por cumprida a obrigação.
4. Sentença reformada. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014878-95.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: GLAIDSON DA CUNHA COSTA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogados do(a) APELANTE: KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA - PI11558-A, RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS - RJ141966-A, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069-S
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, GLAIDSON DA CUNHA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
Advogados do(a) APELADO: KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA - PI11558-A, RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS - RJ141966-A, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069-S
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Tratam-se de apelações cíveis tencionando reformar a sentença constante do evento n. 931785, deste feito eletrônico, exarada na ação pelo rito sumário de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais DPVAT, aqui versada, promovida por Glaidson da Cunha Costa, ora 2º apelante/1º apelado, em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A., ora 1ª apelante/2ª apelada.
A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão exordial, a fim de condenar a 1ª apelante/2ª apelada no pagamento da quantia de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), sobre a qual deverá incidir juros de mora, a partir da data da citação, e correção monetária, desde o sinistro, bem como, nos ônus da sucumbência, os quais arbitrou em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Consta, ainda, a condenação do 2º apelante/1ª apelado, também, nos ônus da sucumbência, arbitrando-os em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, deixando-a suspensa, no entanto, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignada, a 1ª apelante, interpõe apelação, alegando, em suma, o pagamento da indenização já foi efetuado, via administrativa, na quantia de R$ e R$ 12.825,00 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais). Apresenta o recibo de quitação. Afirma que na sentença, com base na perícia médica judicial, foi observada a lesão com sua respectiva graduação, resultando na condenação do pagamento de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais). Diante do valor da condenação e do valor pago, via administrativa, sustenta que não há valor a ser pago. Clama, enfim, pelo provimento do recurso, para se julgar improcedente a lide.
O 2ª apelante/1º apelado, em suas contrarrazões, defende o acerto da decisão e requer o improvimento do recurso.
Igualmente irresignada, a 2ª apelante/1ª apelada também interpõe apelação requerendo a reforma da sentença para que a apelada seja condenada a pagar o valor máximo do seguro DPVAT.
Contrarrazões apresentadas, a 1ª apelante/2ª apelada requer seja negado provimento ao recurso, mantendo o valor determinado em sentença para a indenização, bem como seja reconhecida a quitação do valor pago pela via administrativa, determinando improcedência do pedido do autor, uma vez que a obrigação já se encontra satisfeita.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
Em juízo de admissibilidade, observou-se que fora certificada no evento n. 931785, a intempestividade da apelação interposta pelo 2ª apelante/apelado, conforme se pode inferir da certidão de Id. 5851029.
Fora oportunizado às partes se manifestarem sobre a intempestividade do 2º recurso (Id.1840475). A 1ª apelante/2ª apelada, pediu o reconhecimento do evento, requerendo que fosse apreciada somente a 1ª apelação. A outra parte se manteve inerte.
Com a juntada de novos documentos, fora determinada a intimação do 2º apelante/1ª apelado, para se manifestar (Id. 4163224). Não obstante, o interessado deixou correr in albis o prazo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS, reciprocamente interpostas, tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO PELO RITO SUMÁRIO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT, atrás mencionada.
1ª APELAÇÃO
O 1º Apelante informa que foi efetuado o pagamento do seguro DPVAT, na via administrativa, em valor maior do que o estabelecido na sentença, traz aos autos o comprovante de depósito e guia de quitação assinada pelo apelado.
Afirma que a realização de pagamento é precedida, em qualquer circunstância, de criteriosa analise quantitativa e qualitativa da invalidez. Assim, aduz que o valor pago, via adminsitrativa, obedeceu aos limites estabelecidos com relação ao grau de invalidez do apelado.
Convém, nesse momento, analisar a validade de documento juntado em sede de recurso.
A saber, nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a juntada de documentos, em fase recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o propósito de ocultação premeditada ou de surpresa para o juízo [Precedente: AgInt no REsp 1904023/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021]. Ainda sobre o tema, colacionamos a jurisprudência abaixo do Colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 268.103,50 (duzentos e sessenta e oito mil cento e três reais e cinqüenta centavos) a título de indenização securitária.
2.Admite-se a juntada de documentos novos em sede de apelação, desde que oportunizado à parte adversa se manifestar sobre os mesmos e inexista má-fé do interessado em não colacionar as peças no momento adequado.
3. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de argumentos, como forma de justificar a nulidade da sentença.
4. As doenças psiquiátricas apresentadas pelo autor, decorrentes de sua atividade laboral como militar, são consideradas como acidente de trabalho, podendo se equiparar a acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida.
5. Comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral em virtude de doenças decorrentes do trabalho, afigura-se devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida contratado entre as partes, prevendo o risco descrito.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDF – Apelação Cível 20160110653434APC - (0017580-15.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) – Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL - Relator: SANDOVAL OLIVEIRA - Publicado no DJE : 05/06/2018 . Pág.: 358/390.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. SUBORDINAÇÃO À MATÉRIA DO RECURSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. USO DO IMÓVEL COMUM POR APENAS UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA. CITAÇÃO. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO BEM. RATEIO CONFORME COTA PARTE DE CADA CONDÔMINO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.
1. Não se conhece, em grau recursal, de pedido não formulado na reconvenção, por caracterizar inovação recursal. Recurso principal conhecido em parte.
2. A subordinação do recurso adesivo é a de existência e de juízo de admissibilidade positivo do recurso principal, não exigindo a lei que as matérias dos recursos estejam relacionadas, razão pela qual descabida a existência de vinculação de mérito entre os apelos. Apelo adesivo conhecido.
3. Consoante o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a juntada de documentos novos, na fase de apelação, quando não forem contrariados os seguintes requisitos: i) não se tratar de documento indispensável à propositura da ação; ii) não existir indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada; e iii) quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária.
4. Encerrado o convívio entre os cônjuges, a utilização de um imóvel comum exclusivamente por um deles, acaso configure óbice intransponível ao uso pelo outro, confere ao último o direito de receber quantia indenizatória a título de aluguel, equivalente à sua cota parte.
5. Por ocasião do julgamento do Resp nº 1.250.362/RS, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar o entendimento de que a ausência de formalização da partilha, na separação e no divórcio, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um dos ex-cônjuges, definiu como termo inicial para o ressarcimento a data da ciência inequívoca do pedido da parte contrária.
6. Inexistente qualquer notificação (judicial ou extrajudicial) pretérita para o pagamento dos aluguéis, de forma a evidenciar o interesse da parte em ser devidamente ressarcida, mostra-se adequada a fixação da citação como termo inicial para pagamento do quantum indenizatório.
7. Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, "o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita".
8. Incabível a reapreciação de matéria já analisada em feito diverso e, portanto, preclusa, preservando-se, assim, a coisa julgada.
9. Não há que se falar em litigância de má-fé do apelante, se as razões do apelo limitam-se ao exercício do direito de recorrer contra sentença que entendeu contra si desfavorável.
10. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
11. Apelação principal parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e não provido. CONHECER EM PARTE DO APELO PRINCIPAL E, NA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. CONHECER DO APELO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO,UNÂNIME
(TJDF – Apelação Cível 20151110016823APC - (0001635-89.2015.8.07.0011 - Res. 65 CNJ) - 1ª TURMA CÍVEL -Relator: SIMONE LUCINDO - Publicado no DJE : 12/03/2018 . Pág.: 306-315)
No caso em apreço, verifico que não restou demonstrada má-fé na apresentação do documento em sede recursal, visto que apenas comprovam as informações constantes na contestação. Além disso, foi oportunizado o contraditório quantos aos documentos novos trazidos, não tendo havido manifestação do interessado, de modo que entendo pela possibilidade de sua juntada nessa fase processual.
Assim, é de se concluir pela validade do termo de quitação de indenização no valor de R$ 12.825,00 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais).
Com efeito, a indenização para os casos de acidente automobilístico, que resultem na invalidez permanente da vítima, será paga proporcionalmente ao grau da sequela incapacitante, sendo certo que deve se adequar a indenização à extensão da lesão que acomete a vítima. Feita a quantificação, de acordo com o laudo pericial, houve a condenação em R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais).
Por certo, o referido valor corresponde a quantia menor do que o que foi pago pela seguradora ao apelante, na via administrativa. Assim, conclui-se que a apelante arcou com sua obrigação, não havendo valor a ser complementado, o que implica na reforma da sentença.
2ª APELAÇÃO
No tocante à 2ª apelação, observou-se que o 2º Apelante/1º Apelado protocolou sua apelação fora do prazo recursal, embora devidamente intimada da sentença, conforme se pode inferir da certidão de Id. 5851029.
Destarte e, considerando que a tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, a teor do que dispõe o artigo 932, III, do CPC, o referido recurso não deve ser conhecido.
EX POSITIS, ao tempo que não conheço da 2ª apelação pois manifestamente inadmissível, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO à 1ª apelação, reformando-se a sentença, em parte, para desconstituir o pagamento de de indenização, dando a obrigação como quitada, a respeito das custa processuais e honorários, deve ser revertidos em desfavor do 1º apelado, ficando sua execução suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Teresina, 21/09/2022
0014878-95.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorGLAIDSON DA CUNHA COSTA
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação21/09/2022