TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750472-20.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE LAURINDO DA SILVA, SILVIO JOSE DE ANDRADE PAZ
Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA – DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da tutela de urgência só é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um desses requisitos o pedido não comporta deferimento, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750472-20.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE LAURINDO DA SILVA, SILVIO JOSE DE ANDRADE PAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO INTERNO intentado por José Laurindo da Silva E Sílvio José de Andrade Paz, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750472-20.2022.8.18.0000. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, reconhecer a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o agravante aduz que, a determinação de pagamento de custas em dobro foi obedecida e efetuada dentro do prazo, qual seja, dia 01/11/2021, dessa forma, aponta que a decisão terminativa (Id. 5769528) deve ser revista.
Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão agravada.
Nas contrarrazões o agravado reforça o acerto da decisão, enfatizando que, embora o agravante tenha efetuado o pagamento em dobro, o fez de forma extemporânea. Ressalta que, o prazo se encerrava em 29/10/2021, enquanto que o agravante juntou aos autos o comprovante apenas em 01/11/2021. Requer o improvimento do presente agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, convém frisar, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida.
Outrossim, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, restringindo-se, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera no agravo de instrumento. Eis esse trecho, ipsis verbis:
“No caso em análise, os agravantes, como dito, não comprovaram o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, tendo juntado o documento apenas posteriormente.
Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento tenha sido efetivado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
(...)
III - A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
IV - A petição de fls. 746/749, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
V - Ademais, não houve o recolhimento em dobro de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.
VI - À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ.
VII - Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1880154/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, Dje 02/10/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1618709/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)
Considerando, portanto, que, apesar de regularmente intimados, os agravantes não comprovaram, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo em dobro, conforme previsto no §4º, do artigo 1.007 do CPC, inafastável o reconhecimento da deserção.
EX POSITIS, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.”
Por certo, é de ser esclarecer que, o prazo de 05 (cinco) dias, teve início na data de ciência do agravante em 22/10/2021 (sexta-feira), assim, teve início no dia 25/10/2021 (segunda-feira) e fim no dia 29/10/2021 (sexta-feira). Portanto, constando do sistema Pje a juntada do comprovante de pagamento das custas no dia 01/11/2021, não restam dúvidas a respeito da intempestividade.
De resto, o agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, assim persistem impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si mesmas as razões anteriormente assentadas.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 21/09/2022
0750472-20.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorJOSE LAURINDO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/09/2022