Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0750472-20.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA – DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento da tutela de urgência só é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um desses requisitos o pedido não comporta deferimento, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750472-20.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750472-20.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE LAURINDO DA SILVA, SILVIO JOSE DE ANDRADE PAZ

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA – DECISÃO MANTIDA.

1. O deferimento da tutela de urgência só é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um desses requisitos o pedido não comporta deferimento, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.

3. Agravo interno não provido.



 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750472-20.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE LAURINDO DA SILVA, SILVIO JOSE DE ANDRADE PAZ
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO intentado por José Laurindo da Silva E Sílvio José de Andrade Paz, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750472-20.2022.8.18.0000. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, reconhecer a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o agravante aduz que, a determinação de pagamento de custas em dobro foi obedecida e efetuada dentro do prazo, qual seja, dia 01/11/2021, dessa forma, aponta que a decisão terminativa (Id. 5769528) deve ser revista.

Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão agravada.

Nas contrarrazões o agravado reforça o acerto da decisão, enfatizando que, embora o agravante tenha efetuado o pagamento em dobro, o fez de forma extemporânea. Ressalta que, o prazo se encerrava em 29/10/2021, enquanto que o agravante juntou aos autos o comprovante apenas em 01/11/2021. Requer o improvimento do presente agravo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, convém frisar, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida.

Outrossim, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, restringindo-se, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera no agravo de instrumento. Eis esse trecho, ipsis verbis:

 

No caso em análise, os agravantes, como dito, não comprovaram o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, tendo juntado o documento apenas posteriormente.

Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento tenha sido efetivado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.

(...) 

III - A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 

IV - A petição de fls. 746/749, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. 

V - Ademais, não houve o recolhimento em dobro de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 

VI - À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. 

VII - Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1880154/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, Dje 02/10/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1618709/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)

 

Considerando, portanto, que, apesar de regularmente intimados, os agravantes não comprovaram, no prazo  assinalado, o recolhimento do preparo em dobro, conforme previsto no §4º, do artigo 1.007 do CPC, inafastável o reconhecimento da deserção.

EX POSITIS, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.



Por certo, é de ser esclarecer que, o prazo de 05 (cinco) dias, teve início na data de ciência do agravante em 22/10/2021 (sexta-feira), assim, teve início no dia 25/10/2021 (segunda-feira) e fim no dia 29/10/2021 (sexta-feira). Portanto, constando do sistema Pje a juntada do comprovante de pagamento das custas no dia 01/11/2021, não restam dúvidas a respeito da intempestividade.

De resto, o agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, assim persistem impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si mesmas as razões anteriormente assentadas.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.



 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0750472-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

JOSE LAURINDO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/09/2022