Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800901-83.2019.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS de “GASTO COM CRÉDITO”. não autorizada. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800901-83.2019.8.18.0068 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800901-83.2019.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS VICENTE

Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS de “GASTO COM CRÉDITO”. não autorizada. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800901-83.2019.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS VICENTE

Advogado do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 3651405) que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 830,00 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

A parte recorrente alega em suas razões (ID. N° 3651407): da síntese do processo; dos motivos para a reforma da sentença; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da inexistência de defeito na prestação de serviço; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “GASTO COM CRED” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina-PI, datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0800901-83.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS VICENTE

Publicação

23/09/2022