TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754585-51.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO QUE DETERMINAÇÃO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 511, CPC. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NEGADO. 1. Discute-se in casu, acerca dos juros remuneratórios incidentes sobre quantia devida, reconhecida que foi como direito dos poupadores por força da decisão judicial transitada em julgado em sede de ação civil pública. A decisão objurgada, acolhendo questão de ordem, reconhece a necessidade de prévia liquidação de sentença, sob pena de ofensa ao devido processo legal. No ponto, o art. 511, CPC, estipula que a liquidação de sentença se desenvolve pelo procedimento comum, aplicando-se, dentre outras regras, aqueles que prevem o ônus da impugnação específica, nos termos do art. 341, caput, e art. 373, ambos do mesmo estatuto processual. Como cediço, o recurso de agravo, admitido apenas nos casos expressos no Código de Ritos, art. 1.015, tem como supedâneo a existência de decisão interlocutória que, porventura, venha a repercutir na esfera jurídica do direito da parte, de modo a ocasionar restrição ou dificultar o seu usufruto. Todavia, se tais restrições decorrerem da própria legislação, não se admite a suspensão da decisão, porquanto, ausente o pressuposto do fumus boni iures e periculum in mora enquanto exigências ínsita para a concessão da tutela antecipada, ex vi do art. 300, CPC. Do exposto, ausentes os pressupostos necessários, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA COSTA E SILVA, identificado regularmente nos autos interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – Piauí, nos autos do Pedido de Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, tendo Banco do Brasil S. A., como agravado.
Destaca que na qualidade de poupador do Banco do Brasil, titular de conta bancária, ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, pleiteando a quantia de R$ 38.924,90, oportunidade em que juntou o extrato bancário e os memoriais de cálculos e que o Banco do Brasil, apesar de apresentar impugnação, efetuando o depósito da quantia exequenda.
Todavia, o magistrado a quo decidiu acatar parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para excluir os juros remuneratórios dos cálculos do crédito do autor.
Em razão disso, defende a incidência dos juros remuneratórios.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a inclusão dos juros remuneratórios na elaboração dos cálculos e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, mantendo a antecipação da tutela perseguida.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 4290049 foi denegado o pedido liminar.
O agravado, intimado, deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
Passo ao voto.
Discute-se in casu, acerca dos juros remuneratórios incidentes sobre quantia devida, reconhecida que foi como direito dos poupadores por força da decisão judicial transitada em julgado em sede de ação civil pública.
A decisão objurgada, acolhendo questão de ordem, reconhece a necessidade de prévia liquidação de sentença, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
No ponto, o art. 511, CPC, estipula que a liquidação de sentença se desenvolve pelo procedimento comum, aplicando-se, dentre outras regras, aqueles que prevem o ônus da impugnação específica, nos termos do art. 341, caput, e art. 373, ambos do mesmo estatuto processual.
Em observância aos requisitos legais referidos, o juiz a quo, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para proceder com o cálculo do quantum debeatur, observados os parâmetros específicos da decisão exequenda.
Como cediço, o recurso de agravo, admitido apenas nos casos expressos no Código de Ritos, art. 1.015, tem como supedâneo a existência de decisão interlocutória que, porventura, venha a repercutir na esfera jurídica do direito da parte, de modo a ocasionar restrição ou dificultar o seu usufruto. Todavia, se tais restrições decorrerem da própria legislação, não se admite a suspensão da decisão, porquanto, ausente o pressuposto do fumus boni iures e periculum in mora enquanto exigências ínsita para a concessão da tutela antecipada, ex vi do art. 300, CPC.
Mencionado dispositivo estipula que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No caso, o pedido do agravante calcado na incidência de juros remuneratórios sobre o valor exequendo não se esgota com a determinação de remessa do processo ao contador judicial, de sorte que não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos para a reforma da decisão agravada.
Do exposto, ausentes os pressupostos necessários, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754585-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorANTONIO DA COSTA E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/09/2022