Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0016182-66.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ILEGALIDADE VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Procede a alegação de que o conteúdo do edital foi exigido de maneira diversa daquela prevista no instrumento convocatório, tendo em vista que os significados da palavra “Estado”, considerando-se a matéria de “segurança pública”, não encontram correlação nas alternativas ofertadas, bem como apresentam interpretação dúbia. 3. A matéria da questão n° 59 não está contemplada no conteúdo programático constante do edital, na medida em que neste, há, é certo, previsão, em conhecimentos específicos para o cargo de soldado, de abordagem do tema “Segurança Pública”, o qual, sabe-se, não abrange, a rigor, a matéria “Forças Armadas”. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016182-66.2014.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016182-66.2014.8.18.0140

APELANTE: RONILDO EVANGELISTA DE SOUSA, RONIERE EVANGELISTA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ILEGALIDADE VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. Procede a alegação de que o conteúdo do edital foi exigido de maneira diversa daquela prevista no instrumento convocatório, tendo em vista que os significados da palavra “Estado”, considerando-se a matéria de “segurança pública”, não encontram correlação nas alternativas ofertadas, bem como apresentam interpretação dúbia.

3. A matéria da questão n° 59 não está contemplada no conteúdo programático constante do edital, na medida em que neste, há, é certo, previsão, em conhecimentos específicos para o cargo de soldado, de abordagem do tema “Segurança Pública”, o qual, sabe-se, não abrange, a rigor, a matéria “Forças Armadas”.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância do parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais, declarando nulas as questões n° 55 e 59 do Edital PMPI n° 05/2013 e assegurando ao apelante o prosseguimento nas demais fases do certame. Sem custas e honorários. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°, nos termos do voto do Relator.”

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RONILDO EVANGELISTA DE SOUSA e RONIERE EVANGELISTA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0016182-66.2014.8.18.0140).

Na sentença (id. Num. 4869815), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente a demanda ante a ausência de direito líquido e certo.

Em suas razões recursais (id. Num. 4869815), os recorrentes afirmam que o poder judiciário pode apreciar questão de prova em casos flagrantes de ilegalidade. Dizem que as questões divergem do conteúdo programático do edital. Requerem o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 4869815) o apelado alega que descabe ao Judiciário substituir a instituição examinadora na análise do conteúdo de questões e nos critérios de correção de provas. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (id. Num. 5233520).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria da origem, em síntese, sobre a nulidade das questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital n° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas no concurso em questão.

Dito isto, sabe-se que a jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.

Nesse sentido, paradigmático caso decidido pela Excelsa Corte, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes, in verbis:


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, PLENÁRIO, julgado em 23/04/2015).


Ressalte-se, por oportuno, que o referido precedente vem sendo aplicado nas decisões mais recentes do STF, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.

2. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes.

3. Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma.

4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(RE 1333610 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.

(RE 1241438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021).


Por muito tempo entendi que as questões objeto do recurso não possuíam nenhuma mácula que ensejassem sua nulidade. Assim decidia por compreender que não caberia ao Poder Judiciário imiscuir-se sobre a matéria objeto do certame, substituindo a banca examinadora.

Ocorre que, no julgamento da Apelação n° 0806135-92.2017.8.18.0140, em quórum ampliado (CPC, art. 942), o entendimento deste relator restou vencido, prevalecendo a compreensão de que as questões deveriam ser anuladas por não constarem no conteúdo programático do edital, nos termos da Certidão de Julgamento abaixo colacionada, in verbis:


CERTIFICO que, na sessão ordinária da julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Acompanharam o voto do Relator os Exmos. Srs. Deses. Hilo de Almeida Sousa e José James Gomes Pereira. Vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira votaram pela provimento do recurso.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Hilo de Almeida Sousa (Presidente). Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Aderson Antônio Brito Nogueira. (Id. Num. 9171073 do Proc. n° 0806135-92.2017.8.18.0140).


Dessa maneira, em atenção ao princípio da colegialidade, passo a compartilhar o entendimento de que as questões devem ser anuladas pelos entendimentos abaixo expendidos. Sobre a colegialidade, ela é configurada na ideia de que a apreciação do mérito do recurso unipessoalmente deve amparar-se em precedente originado de órgãos colegiados, como é o caso desta 4ª Câmara de Direito Público (SANTOS, Janaína Ferreira da Silva Santos. A Violação da Colegialidade e da Sustentabilidade Judicial no Superior Tribunal de Justiça: Inconstitucionalidade por prática viciada reiterada. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, Volume 23, Número 01, p. 883 apud CHAVES, Jéssica Galvão. Princípio constitucional da colegialidade na formação da decisão pluripessoal. 154f. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2017. p. 48-57).

Passando a matéria recursal propriamente dita, a questão 55 do certame público possui a seguinte redação, verbo ad verbum:


QUESTÃO N° 55:

55. Com relação à missão institucional das “Polícias” centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta.

A) A segurança é um “serviço público” a ser prestado pela União e pelo Estado.

B) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.

C) O cidadão não é o destinatário desse serviço.

D) A função da atividade policial não é gerar “coesão social”.

E) O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração


O cabeçalho da questão determina que seja assinalada “a alternativa correta”, ou seja, existe uma única alternativa certa para a questão e, portanto, se o gabarito oficial trouxe como resposta a letra “b”, implica dizer que as demais não estão corretas.

Sobre a matéria prevista no Edital, considero o artigo 144 da Constituição Federal, que reserva competência de segurança pública às polícias federal e estadual e possui a seguinte redação:


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.


Observo que a alternativa “a” considera a palavra “Estado” como Estado-membro, ao passo que na letra “b” a expressão é utilizada em sentido diverso, como Estado na concepção mais ampla na palavra (conjunto de instituições políticas e sociais que possuem soberania e território definido). No entanto, num ou noutro caso, o gabarito oficial não está correto.

Isso porque, se for considerada a palavra Estado como Estado na concepção ampla: ambas as alternativas, “a” e “b” estão corretas, pois é competência do Estado (conjunto de instituições) a segurança pública. Por outro lado, se for considerada a palavra Estado como Estado-membro, a resposta correta seria a letra “a”, que prevê que União e Estado-membro são competentes.

Ademais, é notório que o legislador constituinte, ao mencionar o “Estado”, quis referir-se a república federativa e, não, a uma unidade federativa. É tão tal que no inciso I do artigo constitucional, dentre os órgãos competentes para promover a segurança pública, está elencada a polícia federal, cuja organização e manutenção é de responsabilidade da União.

Assim sendo, procede a alegação de que o conteúdo do edital foi exigido de maneira diversa daquela prevista no instrumento convocatório, tendo em vista que os significados da palavra “Estado”, considerando-se a matéria de “segurança pública”, não encontram correlação nas alternativas ofertadas, bem como apresentam interpretação dúbia.

A questão 59 do certame, por sua vez, possui a seguinte redação, in verbis:


QUESTÃO N° 59:

59. A execução, pelas “Forças Armadas”, de operações de segurança não está prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, estando reservada a “momentos excepcionais”. Segundo a Constituição de 1988, um desses “momentos excepcionais” é:

A) em caso de decretação de intervenção estadual.

B) em caso de decretação de Estado de Sítio ou Estado de Defesa.

C) em caso de decretação de Estado de Defesa, apenas.

D) na execução de operações de policiamento ostensivo em contextos em que predomine o interesse municipal, em especial em visitas de Chefes de Estados estrangeiros.

E) em caso de decretação de Estado de Sítio, apenas.


A controvérsia aqui posta consiste em razão de que o Edital de Abertura do certame dispõe como assunto a ser abordado em Segurança Pública o seguinte:


7. SEGURANÇA PÚBLICA

Polícia: origem, conceituação, funções e evolução histórica no Brasil. Segurança Pública: conceito e evolução histórica no Brasil. Sistema de Segurança Pública Brasileiro. Segurança Pública no Piauí. Ordem Pública. Violência. Criminalidade. Políticas Públicas de Segurança. Políticas de Segurança Pública. Polícia Comunitária: conceituação e características.


Da leitura da questão, é mencionado, expressamente, conteúdo relativo às “Forças Armadas”, item previsto na Constituição Federal em capítulo próprio, diverso daquele inserto no capítulo “Segurança Pública”, este sim previsto no Edital n° 05/2013.

É dizer, a matéria elencada não está contemplada no conteúdo programático constante do edital, na medida em que neste, há, é certo, previsão, em conhecimentos específicos para o cargo de soldado, de abordagem do tema “Segurança Pública”, o qual, sabe-se, não abrange, a rigor, a matéria “Forças Armadas”.

Conclui-se, portanto, que o assunto abordado nas questões mencionadas não foram abrangidos pelos conteúdos dispostos no Edital n° 05/2013 e possuem interpretação dúbia, sendo a nulidade das questões de rigor, uma vez que resta demonstrado que os gabaritos oficiais não condizem com o conteúdo programático.

Sobre o tema, precedentes das 4ª e 5ª Câmaras de Direito Público deste e. TJPI sobre as mesmas questões do certame, in verbis:


CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – JULGAMENTO ADMINISTRATIVO – PODER JUDICIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA - IMPOSSIBILIDADE EM REGRA – EXCEÇÃO – HIPÓTESE DE “ILEGALIDADE” E/OU DE “INCONSTITUCIONALIDADE” – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Poder Judiciário não pode se imiscuir no julgamento administrativo, de modo a substituir a banca examinadora, para reexaminar o conteúdo das questões e/ou os critérios de correção utilizados. No entanto, nessa regra comportar-se uma exceção, isto é, quando se estabelecer na espécie a hipótese de “ilegalidade” e/ou “inconstitucionalidade”. [STF, RE nº 632.853, Repercussão Geral, tema nº 485] 2. Apelações não providas, por unanimidade. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0806135-92.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/10/2022).


REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Restou comprovado no feito (ID. 714858) que o assunto abordado nas supramencionadas questões debatidas não foram abrangidas pelos conteúdos dispostos no edital do certame nº 05/2013. 2. Portanto, entendo que a declaração de nulidades das questões 55 e 59 é medida que se impõe, uma vez que resta demonstrado que os gabaritos oficiais não condizem com o conteúdo programático. 3. Ressalte-se, por oportuno, que a nulidade das questões apontadas já fora, inclusive objeto de outros recursos julgados por este Tribunal de Justiça, ocasião em que fora reconhecida a ilegalidade das mesmas.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0016819-17.2014.8.18.0140 | Relator: José Francisco do Nascimento | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021).


Por fim, consigne-se que não cabe ao julgador, no caso concreto, sob o fundamento de aplicação do princípio da isonomia, fazer irradiar para os demais candidatos do concurso os efeitos de eventual coisa julgada de cuja ação não fizeram parte.


É o quanto basta.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em parcial dissonância do parecer do Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, declarando nulas as questões n° 55 e 59 do Edital PMPI n° 05/2013 e assegurando ao apelante o prosseguimento nas demais fases do certame.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Sem sucumbência recursal.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0016182-66.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

RONILDO EVANGELISTA DE SOUSA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

12/12/2022