
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0822567-21.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
APELANTE: LARA DENYSE FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, aqui versada, interposta pelo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ora apelante, em face de LARA DENYSE FERREIRA DE OLIVEIRA, ora apelada.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial, confirmando os termos da tutela de urgência antecipada, para determinar ao apelante que forneça à apelada o medicamento referido na inicial, conforme indicação médica, enquanto se fizer necessário. Estabeleceu multa por descumprimento. E, por fim, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Irresignado, o apelante, alega, em suma, que não era obrigado a fornecer medicamento, visto que o farmaco RIBOCICLIBE, não possuía cobertura mínima obrigatória, na época da negativa, quando vigorava a RN 428/2017. Reforça que agiu em regular exercício de direito, uma vez que respeitou os ditames emanados pela ANS, que edita periodicamente o rol de procedimentos em saúde considerados de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, bem como o que preceitua os artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98.
Pondera que o papel da ANS de delimitar a cobertura de contrato de plano de saúde é de extrema importância devendo ser respeitado o rol de coberturas.
Clama, enfim, pelo provimento do recurso, para se julgar improcedente a lide.
Nas contrarrazões, inicialmente, é informada a perda de objeto superveniente da lide em razão do falecimento da apelada no curso do processo. Assevera, entretanto que a perda de objeto no curso do processo não isenta pagamento de honorários sucumbenciais, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência. Requer o não conhecimento do recurso, mantendo a r. sentença, bem como requer o pagamento dos honorários de sucumbência.
Foi determinada a intimação das partes para se manifestar sobre o interesse no processamento da apelação, o prazo decorreu in albis.
O Procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
Tendo em vista que as partes estão cientes do falecimento e já foram instadas a se manifestarem nos autos sobre a questão, entendo que foi cumprida a exigência do art. 10 do CPC.
Posto isso, é de se reconhecer que o objeto de ação em fornecer medicamento trata do direito à saúde, direito personalíssimo e intransmissível.
Considerando a morte da apelada no curso da ação, desaparece o interesse processual, compreende-se, aqui, que ocorreu a perda do objeto da lide originária e, por via de consequência, do recurso em apreço.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, não conheço – monocraticamente - da apelação em apreço, porquanto manifestamente prejudicada, fazendo-o com base no inc. III do art. 932 c/c o inc. I do art. 1.011, do CPC.
Intimações necessárias. Após, arquivem-se os autos, dando-se-lhes as devidas baixas.
Cumpra-se.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
TERESINA-PI, 22 de agosto de 2022.
0822567-21.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorLARA DENYSE FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Publicação22/08/2022