TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000401-63.2014.8.18.0088
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: OSIRIS ANTINOLFI FILHO, CLAYTON MOLLER
RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. REVISIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SENDO "CAUSA CÍVEL DE MENOR COMPLEXIDADE”. ART. N° 3º DA LEI 9.099/95. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000401-63.2014.8.18.0088
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA - PI10317-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar abusivos os juros remuneratórios utilizados no contrato bancário em questão, limitando-os à taxa média de 12% ao ano e, em consequência, condenar o Banco Bradesco S/A a devolver, na forma simples, os valores indevidamente pagos pelo autor José Ferreira da Silva, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido (página 106/111 ID. N° 1747476).
Inconformada, a instituição financeira demandada interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: preliminar de incompetência absoluta do juizado especial cível para julgar o feito em razão de ser matéria envolvendo a contratação feita por pessoa analfabeta; no mérito, inexistência de abusividade no caso concreto; princípio “pacta sunt servanda” e autonomia das partes; dos juros remuneratórios legais; não incidência do decreto nº 22.626/33 (súmula 596 do STF); competência do conselho monetário nacional; vigência da lei nº 4.595/64; inexistência de previsão legal para devolução/repetição do indébito ausência do requisito do artigo 369 do código civil infringência ao artigo 884 do código civil; dos pedidos.
Sem contrarrazões do recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A presente demanda envolve a revisão de débitos, bem como o exame das cláusulas do contrato e cobranças de juros.
Não resta dúvida que a presente causa apresenta uma complexidade incompatível com o procedimento do Juizado Especial, posto que para se examinar tão somente as taxas de juros cobrados para fins de determinação da abusividade da cobrança, é essencial a realização de perícia contábil para se estabelecer o quantum devido, pois de outra forma não há como se chegar a uma valor adequado.
Nestas condições, entendo que a discussão em torno do débito e da taxa de juros a qual a recorrida entende abusiva envolve perícia complexa que afasta a competência do Juizado Especial.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência:
JUIZADO – PROVA COMPLEXA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INDISPENSÁVEL A PROVA PERICIAL FORMAL – PROVA COMPLEXA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA – INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9099/95 – PROCEDIMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – Quando se revelar verossímil a versão da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo, mas não trouxer prova inequívoca do fato, não havendo como inverter o ônus da prova e, mesmo que este seja deferido, havendo necessidade de produção de perícia técnica para um justo deslinde da causa, o procedimento previsto na Lei 9099/95 não é aplicável. 2 – Os critérios da celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade não podem sobrepor aos princípios constitucionais da ampla defesa, da isonomia e do contraditório, não estando o magistrado autorizado a aplicar o artigo 130 do CPC, considerando despicienda uma prova indispensável. Assim sendo, havendo necessidade de realização de prova pericial, o procedimento previsto na Lei 9099/95 é inadequado, porque foge do critério de menor complexidade, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito com base no artigo 51, II da referida Lei. (1ª Turma Recursal / Divinópolis – Rec. 0223.06.200.772-7 – Rel. José Maria dos Reis. J. 07/05/2007).
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA, EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO EXTINTO. Cuidando-se de ação revisional de juros bancários, onde necessária a produção de prova pericial para aferição dos cálculos trazidos aos autos pela parte autora, não há lugar para ajuizamento da demanda perante o JEC. Extinguiram de ofício o feito. (RECURSO CÍVEL Nº 71000625251, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS - JEC, RELATOR: CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS, JULGADO EM 31/03/2005)
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO QUE TRADUZ, EM REALIDADE, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA TRAMITAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 3º, C/C 51, II, DA LEI 9.099/95 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001748425, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/10/2008)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MATÉRIA CUJA COMPLEXIDADE INVIABILIZA A CORRETA EXECUÇÃO DE EVENTUAL DECISÃO QUE VENHA A DETERMINAR A REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. ALÉM DISSO, SUPRIME EVENTUAL POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71001755636, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/10/2008)
Por todo exposto, conheço do recurso e reconheço de ofício preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da reconhecida complexidade da matéria que depende de perícia contábil e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 21/09/2022
0000401-63.2014.8.18.0088
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE FERREIRA DA SILVA
Publicação23/09/2022