Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0761489-87.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Configura-se carência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado o recurso, pois perdeu sua utilidade, diante da prolação da sentença. Tal circunstância, fazendo sem objeto o referido recurso, basta para a confirmação da deliberação que lhe negou seguimento. 2. Decisão mantida. Agravo interno não provido à unanimidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761489-87.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761489-87.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA

AGRAVADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTODECISÃO DE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇAPERDA DO OBJETO RECURSALINADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.

1. Configura-se carência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado o recurso, pois perdeu sua utilidade, diante da prolação da sentença. Tal circunstância, fazendo sem objeto o referido recurso, basta para a confirmação da deliberação que lhe negou seguimento.

2. Decisão mantida. Agravo interno não provido à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761489-87.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA - PI9034-A

AGRAVADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI

Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0701205-50.2020.8.18.0000, pela qual fora negado seguimento ao recurso, ante a ausência superveniente de interesse recursal. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante insiste na reforma do entendimento objurgado, apontando que o agravo de instrumento insurgia-se contra a não concessão do benefício da justiça gratuita. Aduz que, o juízo de primeiro grau fora informado a respeito da interposição do referido recurso, no entanto fora prolatada a sentença de forma extemporânea.

Diz, neste sentido, que, necessariamente, em primeira análise, deveria ter sido declarado o efeito em que o agravo seria recebido para, a partir daí, conceder o prazo de 05 dias para recolhimento das custas, bem como, comunicar ao juízo a quo para ciência e suspensão do feito até o respectivo recolhimento ou aguardo do trânsito em julgado do agravo para retorno da marcha processual.

Por fim, garante fazer jus ao benefício requerido, pedindo que, caso não reconsiderada, seja a decisão cassada, com o provimento do recurso.

A agravada, apresentando contrarrazões, defende o acerto da decisão.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que os argumentos apresentados não vislumbram razões para reformar a decisão agravada.

No caso, a sentença extintiva sem resolução de mérito na ação principal reafirmou o conteúdo da decisão objeto do agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

Nesse contexto, configura-se carência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado o recurso, pois perdeu sua utilidade, diante da prolação da sentença. Tal circunstância, fazendo sem objeto o referido recurso, basta para a confirmação da deliberação que lhe negou seguimento.

A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com a COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI, ora embargada, interpõe, agora, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Verificando o sistema eletrônico de primeiro grau deste Tribunal, “PJe”, constato que o magistrado a quo proferiu sentença na ação da qual se originou o agravo de instrumento em apreço.

Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.”



Não é outro o entendimento verificado nos tribunais pátrios, do que serve de exemplo o seguinte aresto, do STJ, verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes.

3. Agravo Interno não provido.

(STJ – AgInt no Recurso Especial nº 1933407 – RJ – Relator: Ministro Benedito Gonçalves – Julgado em 22/03/2022)



De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível, devendo ser discutido em outra esfera recursal.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.



 

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0761489-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA

Réu

COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI

Publicação

21/09/2022