TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761489-87.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
1. Configura-se carência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado o recurso, pois perdeu sua utilidade, diante da prolação da sentença. Tal circunstância, fazendo sem objeto o referido recurso, basta para a confirmação da deliberação que lhe negou seguimento.
2. Decisão mantida. Agravo interno não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761489-87.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA - PI9034-A
AGRAVADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0701205-50.2020.8.18.0000, pela qual fora negado seguimento ao recurso, ante a ausência superveniente de interesse recursal. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante insiste na reforma do entendimento objurgado, apontando que o agravo de instrumento insurgia-se contra a não concessão do benefício da justiça gratuita. Aduz que, o juízo de primeiro grau fora informado a respeito da interposição do referido recurso, no entanto fora prolatada a sentença de forma extemporânea.
Diz, neste sentido, que, necessariamente, em primeira análise, deveria ter sido declarado o efeito em que o agravo seria recebido para, a partir daí, conceder o prazo de 05 dias para recolhimento das custas, bem como, comunicar ao juízo a quo para ciência e suspensão do feito até o respectivo recolhimento ou aguardo do trânsito em julgado do agravo para retorno da marcha processual.
Por fim, garante fazer jus ao benefício requerido, pedindo que, caso não reconsiderada, seja a decisão cassada, com o provimento do recurso.
A agravada, apresentando contrarrazões, defende o acerto da decisão.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que os argumentos apresentados não vislumbram razões para reformar a decisão agravada.
No caso, a sentença extintiva sem resolução de mérito na ação principal reafirmou o conteúdo da decisão objeto do agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Nesse contexto, configura-se carência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado o recurso, pois perdeu sua utilidade, diante da prolação da sentença. Tal circunstância, fazendo sem objeto o referido recurso, basta para a confirmação da deliberação que lhe negou seguimento.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com a COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI, ora embargada, interpõe, agora, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Verificando o sistema eletrônico de primeiro grau deste Tribunal, “PJe”, constato que o magistrado a quo proferiu sentença na ação da qual se originou o agravo de instrumento em apreço.
Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.”
Não é outro o entendimento verificado nos tribunais pátrios, do que serve de exemplo o seguinte aresto, do STJ, verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ – AgInt no Recurso Especial nº 1933407 – RJ – Relator: Ministro Benedito Gonçalves – Julgado em 22/03/2022)
De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível, devendo ser discutido em outra esfera recursal.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 21/09/2022
0761489-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCERES NUNES MARQUES NOGUEIRA
RéuCOSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI
Publicação21/09/2022