Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0001049-04.2012.8.18.0059


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001049-04.2012.8.18.0059

APELANTE: OSSIMAR BRITO OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: SALVINA DE BRITO FONTENELE - PI6015-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ART. 932, II, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO APÓS O ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INTEMPESTIVO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMAR BRITO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo douto juízo a quo nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais (Proc. n° 0001049-04.2012.8.18.0059).

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

1. Do juízo de admissibilidade

A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes.

Quanto aos requisitos extrínsecos, passo à análise da tempestividade recursal. Compulsando os autos, constato a ausência de certidão ou outro documento que comprove a tempestividade do presente recurso. Contudo, verifico que a sentença impugnada transitou em julgado em 22/07/2020 conforme certidão constante nos autos (id. Num. 6793297). No entanto, a presente apelação somente foi interposta em 31/07/2020, ou seja, muito além do prazo recursal.

Isto posto, manifesta a intempestividade do recurso interposto após o último dia do prazo, impõe-se a atuação monocrática do Relator, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015, para não conhecer do recurso.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta intempestividade, o que faço com fundamento no artigo 932, II, do CPC/2015. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Teresina, data registrada no sistema PJE.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001049-04.2012.8.18.0059 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0001049-04.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

OSSIMAR BRITO OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/08/2022