PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0753110-60.2021.8.18.0000.
Agravante : GARDÊNIA SILVA MONTEIRO.
Advogada : Elisangela Carla da Costa e Silva (OAB/PI n° 4.698).
Agravada : HÉLIDA BRAGA DE OLIVEIRA BRITO.
Def. Pública : Elisabeth Maria Memória Aguiar.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Tendo em vista a petição de id. nº 4358135 depreende-se que a Agravante não detém mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por GARDÊNIA SILVA MONTEIRO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Inventário (proc. nº 0822047-27.2020.8.18.0140), ajuizada por HÉLIDA BRAGA DE OLIVEIRA BRITO, em que nomeou a Agravada como Inventariante.
Na decisão inicial indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e determinei a intimação da Agravada.
A Agravante opôs Embargos Declaratórios contra a aludida decisão, mas, antes que fosse determinada a intimação da Embargada/Agravada foi atravessada petição requerendo a extinção do recurso por perda do objeto dada a reconsideração da decisão agravada pelo Juiz de 1º grau (id. nº 4358135).
É o que importa relatar.
DECIDO
Tendo em vista a petição de id. nº 4358135 depreende-se que a Agravante não detém mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, bem como da reconsideração da decisão no feito de origem, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
- “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com a declaração de incompetência pelo Juízo de origem, noticiado pelo sistema PJ-e, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, verbis:
- “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .”
Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
“I – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa ordem, o cumprimento da decisão agravada e a declaração superveniente de incompetência pelo Juízo de 1º grau resta manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado na jurisprudência deste TJPI, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PLEITEADA NESTE RECURSO QUE RESTOU DEFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084784883, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 15-06-2021)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2015.01.1.125134-3. RESPONSABILIDADE. IPREV/DF E DISTRITO FEDERAL. SUBSIDIÁRIA. IRDR Nº 15. REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. ADEQUAÇÃO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. 1. ?Na execução individual do título judicial constituído na ACP 2015.01.125134-3, o precatório deve ser expedido em desfavor do IPREV. Apenas no caso da inadimplência da autarquia a expedição dar-se-á em face do Distrito Federal, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, além de achar-se prevista na Lei Complementar do Distrito Federal n. 769/08? (IRDR nº 15 - Acórdão 1232846, 07178656220198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 17/2/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Na origem, a decisão agravada foi parcialmente revogada para se adequar ao julgamento do IRDR 15, o que acarreta a perda parcial e superveniente do objeto recursal em relação ao pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. 3. É possível, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, a inclusão dos honorários sucumbenciais nela fixados, observados, na liquidação, os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC/15, e, ainda, a majoração imposta pelo c. STJ no REsp nº 1.711.432/DF (10% sobre a verba arbitrada na origem). 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJDFT, AI nº 07257762820198070000, 8ª Turma Cível, Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Julg. 02/06/2021, Pub. 15/06/2021)”
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0753110-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorGARDENIA SILVA MONTEIRO
RéuHELIDA BRAGA DE OLIVEIRA BRITO
Publicação22/08/2022