
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0817412-03.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: TERESA DA COSTA SOUSA TEIXEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ com vistas à reforma de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar n° 0817412-03.2020.8.18.0140, proposta por TERESA DA COSTA SOUSA TEIXEIRA.
Na sentença (Id. Num. 5146707), o d. Juízo a quo julgou procedente a ação e deferiu o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos para que o Estado fornecesse o medicamento ABEMACICLIBE (VERZENIOS) 150mg, na quantidade necessária e enquanto for comprovadamente necessário para o tratamento de saúde da autora.
Interposto recurso pelo Estado do Piauí (Id. Num. 5146710), posteriormente o ente público se manifestou pela extinção do feito (Id. Num. 6752928), uma vez que a parte autora requereu a extinção do Cumprimento de Sentença oriundo desta ação de conhecimento em razão da não indicação da continuidade do tratamento.
II. FUNDAMENTO
1. Exame de admissibilidade:
O recurso não merece ser conhecido. Explico.
Proferida a sentença de mérito na origem, a parte autora protocolou o pedido de Cumprimento de Sentença n° 0807841-37.2022.8.18.0140, no entanto, requereu a extinção do feito executivo em razão da não indicação da continuidade do tratamento (Id. Num. 6752930).
Diante de ter sido requerida a extinção do Cumprimento de Sentença ante a desnecessidade do medicamento, ocorreu a perda do objeto da presente apelação manejada contra a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, uma vez que o medicamento requerido na inicial não é mais necessário.
Ademais, a discussão poderia residir no pagamento de honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública Estadual, contudo, observo que o d. Juízo da origem não o fixou por conta de que a parte autora/recorrida é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, a teor da Súmula 421 do STJ.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no Sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
TERESINA-PI, 22 de agosto de 2022.
0817412-03.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorTERESA DA COSTA SOUSA TEIXEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2022